Pernambuco
DECRETO
35.828, DE 5-11-2010
(DO-PE DE 6-11-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alterações na CLT quanto ao recolhimento
do imposto devido no mês de dezembro
As
modificações do Decreto 14.786/91 dispõem que os estabelecimentos
varejistas poderão efetuar o recolhimento do imposto relativo ao período
fiscal de dezembro, em duas parcelas, até o 15º ou 20º dia dos
meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes relativamente ao recolhimento do ICMS referente
ao período fiscal de dezembro para o estabelecimento varejista, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 52
.................................................................................................................................
§ 1º O estabelecimento varejista, quanto ao imposto relativo
ao período fiscal de dezembro, recolherá o respectivo valor em duas
parcelas iguais e sucessivas, até o 15º (décimo quinto) dia ou
20º (vigésimo) dia dos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte,
respectivamente, segundo os prazos indicados no inciso IV do caput, observando-se:
(NR)
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 52 O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos, respeitados aqueles indicados nos sistemas especiais de tributação:
.........................................................................................................................
IV estabelecimento comercial varejista:
a) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, sendo, até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador e, a partir de 1º de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador:
1. até 15 de julho de 1994, com os CAEs: 8.07.00, 8.09.01, 8.09.02, 8.09.03, 8.09.04, 8.09.05, 8.15.01 e 8.15.02;
2. no período de 16 de julho de 1994 a 31 de julho de 2002, com os CAEs correspondentes àqueles indicados no item 1: 41.35.01-6, 42.11.02-2, 41.42.01-2, 41.44.01-5, 41.41.01-6, 41.62.01-3 e 41.63.01-0;
3. a partir de 1º de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-7/01, 5243-4/01, 5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/07, 5244-2/08 e 5244-2/99, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002;
b) inscrito no CACEPE com o CAE ou CNAE-Fiscal não discriminados na alínea anterior, inclusive restaurantes, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador;
I
até 31 de dezembro de 1997, o disposto no § 1º do
art. 757; (REN/NR)
II a partir de 1º de janeiro de 1998, o disposto nos arts. 10,
§ 2º, e 14 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997; (ACR)
III a partir de 1º de dezembro de 2010, não se aplica o disposto
no caput quando o recolhimento relativo a quaisquer das parcelas ali
mencionadas: (ACR)
a) não ocorrer ou ocorrer a destempo;
b) for realizado em valor inferior ao devido;
IV na hipótese do inciso III, tomar-se-á por base para a cobrança
de multa de mora e juros o valor integral do imposto devido e o termo final
do prazo de recolhimento correspondente ao mês de janeiro. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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