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Pernambuco

Governador promove alterações na CLT quanto ao recolhimento do imposto devido no mês de dezembro

Decreto 35828/2010

12/11/2010 23:35:58

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DECRETO 35.828, DE 5-11-2010
(DO-PE DE 6-11-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador promove alterações na CLT quanto ao recolhimento do imposto devido no mês de dezembro
As modificações do Decreto 14.786/91 dispõem que os estabelecimentos varejistas poderão efetuar o recolhimento do imposto relativo ao período fiscal de dezembro, em duas parcelas, até o 15º ou 20º dia dos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes relativamente ao recolhimento do ICMS referente ao período fiscal de dezembro para o estabelecimento varejista, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 52 –     
.................................................................................................................................    
§ 1º – O estabelecimento varejista, quanto ao imposto relativo ao período fiscal de dezembro, recolherá o respectivo valor em duas parcelas iguais e sucessivas, até o 15º (décimo quinto) dia ou 20º (vigésimo) dia dos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte, respectivamente, segundo os prazos indicados no inciso IV do caput, observando-se: (NR)

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Art. 52 – O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos, respeitados aqueles indicados nos sistemas especiais de tributação:
.........................................................................................................................    
IV – estabelecimento comercial varejista:
a) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, sendo, até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador e, a partir de 1º de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador:
1. até 15 de julho de 1994, com os CAEs: 8.07.00, 8.09.01, 8.09.02, 8.09.03, 8.09.04, 8.09.05, 8.15.01 e 8.15.02;
2. no período de 16 de julho de 1994 a 31 de julho de 2002, com os CAEs correspondentes àqueles indicados no item 1: 41.35.01-6, 42.11.02-2, 41.42.01-2, 41.44.01-5, 41.41.01-6, 41.62.01-3 e 41.63.01-0;
3. a partir de 1º de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-7/01, 5243-4/01, 5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/07, 5244-2/08 e 5244-2/99, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002;
b) inscrito no CACEPE com o CAE ou CNAE-Fiscal não discriminados na alínea anterior, inclusive restaurantes, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador;”

I – até 31 de dezembro de 1997, o disposto no § 1º do art. 757; (REN/NR)
II – a partir de 1º de janeiro de 1998, o disposto nos arts. 10, § 2º, e 14 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997; (ACR)
III – a partir de 1º de dezembro de 2010, não se aplica o disposto no caput quando o recolhimento relativo a quaisquer das parcelas ali mencionadas: (ACR)
a) não ocorrer ou ocorrer a destempo;
b) for realizado em valor inferior ao devido;
IV – na hipótese do inciso III, tomar-se-á por base para a cobrança de multa de mora e juros o valor integral do imposto devido e o termo final do prazo de recolhimento correspondente ao mês de janeiro. (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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