Santa Catarina
DECRETO
3.600, DE 29-10-2010
(DO-SC DE 29-10-2010)
Data da publicação informada pela Sefaz
REGULAMENTO
Alteração
Alterado prazo para entrega do arquivo eletrônico com registro fiscal
das operações e prestações
Este ato,
que altera o Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS/SC (Portal COAD), estabelece
que o prazo para entrega do arquivo eletrônico contendo o registro fiscal
das operações e prestações realizadas no mês anterior
é até o dia 25 do mês subsequente, exceto para o contribuinte
que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, bem
como altera, para 1-7-2011, o início da obrigatoriedade da EFD Escrituração
Fiscal Digital para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, para os quais não exista prazo específico previsto na legislação,
exceto os enquadrados no Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.489 A alínea b do inciso I do art. 7º do Anexo
7 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
7º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Anexo 7
Art. 7º Será encaminhado:
I pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até os seguintes prazos, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior:
[...]
I ..............................................................................................................
[...]
b) nos demais casos, até o dia 25 do mês subsequente;
ALTERAÇÃO
2.490 O inciso IV do art. 25 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
25 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Anexo 11
Art. 25 A EFD será obrigatória:
[...]
IV
a partir de 1º de julho de 2011 para os demais contribuintes registrados
no Cadastro de Contribuintes do ICMS CCICMS, exceto os enquadrados no
Simples Nacional.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto a Alteração 2.489, que produz efeitos desde 15 de outubro de
2010. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson
Siewert)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.