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Santa Catarina

Alterado prazo para entrega do arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações

Decreto 3600/2010

12/11/2010 23:36:17

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DECRETO 3.600, DE 29-10-2010
(DO-SC DE 29-10-2010)
– Data da publicação informada pela Sefaz –

REGULAMENTO
Alteração

Alterado prazo para entrega do arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações
Este ato, que altera o Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS/SC (Portal COAD), estabelece que o prazo para entrega do arquivo eletrônico contendo o registro fiscal das operações e prestações realizadas no mês anterior é até o dia 25 do mês subsequente, exceto para o contribuinte que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, bem como altera, para 1-7-2011, o início da obrigatoriedade da EFD – Escrituração Fiscal Digital para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os quais não exista prazo específico previsto na legislação, exceto os enquadrados no Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.489 – A alínea “b” do inciso I do art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ....................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS –
Anexo 7
“Art. 7º – Será encaminhado:
I – pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até os seguintes prazos, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior:”

[...]
I – ..............................................................................................................    
[...]

b) nos demais casos, até o dia 25 do mês subsequente;”
ALTERAÇÃO 2.490 – O inciso IV do art. 25 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS –
Anexo 11
“Art. 25 – A EFD será obrigatória:”

[...]
IV – a partir de 1º de julho de 2011 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto a Alteração 2.489, que produz efeitos desde 15 de outubro de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

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