Rio Grande do Sul
DECRETO
47.541, DE 8-11-2010
(DO-RS DE 9-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária
dos produtos farmacêuticos
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre ajustes nos dispositivos que tratam
da base de cálculo dos produtos farmacêuticos sujeitos à substituição
tributária, com efeitos a partir de 1-12-2010.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 134/10,
ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário
Oficial da União de 15-10-2010, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3280 No art. 105 do Livro III, é dada nova redação
às alíneas a e b do inciso II, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 15 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
...........................................................................................................
Art. 37 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.
...........................................................................................................
Art. 105 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
...........................................................................................................
II inexistindo os preços referidos no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais:
a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002,
exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código
3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição
3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH- NCM, 33,05% (trinta e
três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações
internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
b) em se
tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições
3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no
código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00,
todos da NBM/SH- NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para
o PIS/Pasep e para a Cofins previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000,
38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento),
nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinquenta
e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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