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Espírito Santo

Alteradas as regras aplicáveis ao Conhecimento de Transporte Eletrônico

Decreto -R 2616/2010

12/11/2010 23:36:21

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DECRETO 2.616-R, DE 8-11-2010
(DO-ES DE 9-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas as regras aplicáveis ao Conhecimento de Transporte Eletrônico
As modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002, além de dispor sobre o cancelamento e a denegação do CT-e, trata sobre procedimentos para inscrição no cadastro de contribuintes do imposto de contribuintes circunscritos às Agências da Receita estadual localizadas nos Municípios da Serra e de Cachoeira de Itapimirim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 543-Z-M:
“Art. 543-Z-M – ..........................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-Z-M – Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89.”

§ 1º – Os CT-es cancelados e os denegados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.
§ 2º – Em relação aos CT-es cujos números tenham sido inutilizados, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:
I – a data da inutilização;
II – o número inutilizado ou o intervalo numérico que englobe uma sequência de números inutilizados; e
III – o número do documento de arrecadação, na hipótese de recolhimento de multa decorrente da aplicação de penalidade pecuniária.” (NR)
II – o art. 1.107:
“Art. 1.107 – Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até 12 de novembro de 2010, aplicar-se-ão, em caráter facultativo, os procedimentos previstos no art. 21, § 2º, II, exclusivamente aos contribuintes circunscritos às Agências da Receita Estadual localizadas nos Municípios da Serra e de Cachoeiro de Itapemirim.

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 21 – Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
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§ 2º – Para os fins de que trata o caput:
I – a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a sua reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento, nos casos em que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste Estado, serão requeridos na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento; ou”

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§ 2º – Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo ou alterar as restrições previstas no caput.
§ 3º – Expirado o prazo de que trata o caput e até 31 de março de 2011, fica facultado aos contribuintes a adoção dos procedimentos previstos nos art. 21, § 2º, II e 26, II.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 21 –  ..........................................................................................................    
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§ 2º –  ...............................................................................................................    
 .........................................................................................................................    
II – a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado – Cadsim – disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.
§ 2º-A – Aplica-se o disposto no § 2º, I, ainda que o estabelecimento esteja obrigado ao registro na Junta Comercial, nas seguintes hipóteses:
I – inscrição ou alteração de dados cadastrais:
a) – de estabelecimentos, cujos atos tenham sido registrados na Junta Comercial antes da implantação do CADSIM;
b) – de contribuinte na condição de substituto tributário, requeridas à Gerência Fiscal na forma do art. 216, V;
c) – de estabelecimento com matriz localizada em outra unidade da Federação, em relação a suas filiais estabelecidas neste Estado, sendo que, relativamente a alteração de dados cadastrais, somente nos casos de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro de sócios e administradores e porte;
d) – de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; e
II – reativação e recadastramento de inscrição.
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Art. 26 – A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais serão requeridas:
 .........................................................................................................................    
II – na hipótese de que trata o art. 21, § 2º, II, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do cadastro simplificado – CADSIM – disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o disposto no art. 21, § 2º-A.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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