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Distrito Federal

RICMS é alterado para dispor sobre baixa de inscrição do contribuinte

Decreto 32453/2010

18/11/2010 12:25:56

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DECRETO 32.453, DE 12-11-2010
(DO-DF DE 16-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre baixa de inscrição do contribuinte
Esta alteração do Decreto 18.955/97 estabelece procedimentos a serem observados no momento da apresentação do pedido de baixa da inscrição.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O § 3º do artigo 28, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – ....................................................................................................................    
...................................................................................................................................     

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 28 – A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte também do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 48, § 4º).
...................................................................................................................................    
§ 2º – O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição e instruído com:

I – Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;”

§ 3º – No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte, conforme o caso, deverá:
I – apresentar à repartição fiscal os livros fiscais referidos no § 2º, inciso I, alínea a, deste artigo, para fins de encerramento;
II – estar regular com a escrituração fiscal, por meio do LFE, até o mês da última operação.
...................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Rogério Schumann Rosso)

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