Distrito Federal
DECRETO
32.453, DE 12-11-2010
(DO-DF DE 16-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre baixa de inscrição do
contribuinte
Esta alteração
do Decreto 18.955/97 estabelece procedimentos a serem observados no momento
da apresentação do pedido de baixa da inscrição.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, DECRETA:
Art.
1º O § 3º do artigo 28, do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
28 ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 28 A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte também do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 48, § 4º).
...................................................................................................................................
§ 2º O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição e instruído com:
I Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
§ 3º No momento da apresentação do pedido de
baixa de inscrição, o contribuinte, conforme o caso, deverá:
I
apresentar à repartição fiscal os livros fiscais referidos no
§ 2º, inciso I, alínea a, deste artigo, para fins de encerramento;
II
estar regular com a escrituração fiscal, por meio do LFE, até
o mês da última operação.
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(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Rogério Schumann Rosso)
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