x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Contribuintes poderão parcelar débitos tributários em até 180 meses

Decreto 32451/2010

18/11/2010 12:26:05

Untitled Document

DECRETO 32.451, DE 12-11-2010
(DO-DF DE 16-11-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Contribuintes poderão parcelar débitos tributários em até 180 meses
Poderão ser parcelados no prazo citado os débitos de titularidade do DF, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, com exceção do ICM e do ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Os créditos tributários de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 1º, da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único – Em atendimento ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o parcelamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º – Aplica-se ao parcelamento previsto no artigo 1º, no que couber, o disposto no Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002.

Nota COAD: O Decreto 22.683/2002 (Informativo 47/2002) estabelece normas aplicáveis ao parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Rogério Schumann Rosso)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.