x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Governo concede benefício para estabelecimentos recicladores

Decreto 47552/2010

20/11/2010 17:33:29

Untitled Document

DECRETO 47.552, DE 10-11-2010
(DO-RS DE 11-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governo concede benefício para estabelecimentos recicladores
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão aos estabelecimentos recicladores, de 1-11-2010 a 31-10-2011, de crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária na operação resulte em 4,25 % nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.278 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXII – no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de:
NOTA 01 – Este crédito fiscal fica condicionado a que o estabelecimento reciclador realize processo de lavagem dos materiais plásticos pós-consumo. NOTA 02 – Para o cálculo do limite mínimo de que trata o caput deste inciso, não são considerados como materiais plásticos pós-consumo os resíduos e as aparas resultantes de processos industriais.
a) 75% (setenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%)."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.