Rio Grande do Sul
DECRETO
47.552, DE 10-11-2010
(DO-RS DE 11-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governo concede benefício para estabelecimentos recicladores
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão aos estabelecimentos
recicladores, de 1-11-2010 a 31-10-2011, de crédito presumido de ICMS de
forma que a carga tributária na operação resulte em 4,25 % nas
saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos
ou pó.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.278 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXII
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXII no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro
de 2011, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados
na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima
utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco
por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado
sobre o imposto devido nos percentuais de:
NOTA 01
Este crédito fiscal fica condicionado a que o estabelecimento reciclador
realize processo de lavagem dos materiais plásticos pós-consumo. NOTA
02 Para o cálculo do limite mínimo de que trata o caput
deste inciso, não são considerados como materiais plásticos pós-consumo
os resíduos e as aparas resultantes de processos industriais.
a) 75% (setenta
e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 64,583%
(sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos
por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
c) 39,285%
(trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento),
quando a alíquota aplicável for 7%)."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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