Goiás
DECRETO
7.184, DE 9-11-2010
(DO-GO DE 12-11-2010)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás promove alterações no RCTE para incorporar normas aprovadas pelo Confaz
=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 4.852, de 29-12-97, destacamos:
a criação do Código de Regime Tributário (CRT) e do Código da Operação no Simples Nacional (CSOSN) a serem usados pelo contribuinte que emita nota fiscal eletrônica;
as regras para a emissão da Nota fiscal de Serviço de Transporte nos serviços dutoviários;
a escrituração do CIAP pelo contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital;
a incorporação dos códigos fiscais de operações e prestações a serem adotados nas compras para utilização na prestação de serviços; e
a dispensa da entrega do arquivo digital com o registro fiscal de todas as operações efetuadas pelo Microempreendedor Individual;
Fica ainda, alterado o Decreto 7.083, de 24-3-2010 (Fascículo 13/2010), para dispensar da obrigatoriedade de emissão de NF-e, as operações realizadas pelo contribuinte enquadrado exclusivamente como varejista com os códigos CFOP especificados e de comércio exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, e no Protocolo ICMS 42/2009, de 3 de julho de 2009,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013002496, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 89 Objetivando a aglutinação em grupos homogêneos,
nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas
as análises de dados, as operações e prestações realizadas
pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código
Fiscal de Operações e Prestações CFOP , do
Código de Situação Tributária CST , do Código
de Regime Tributário CRT e do Código da Operação
no Simples Nacional CSOSN , constantes dos Anexos IV, V e
V-A, respectivamente, deste regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 5º
e Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula terceira, § 5º).
Parágrafo único O CRT e o CSOSN somente devem ser utilizados
pelo contribuinte que emita Nota Fiscal Eletrônica NF-e."
(NR)
Art. 167-F ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 167-F A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da:
I rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não ser credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III concessão da Autorização de Uso da NF-e.
......................................................................................................................
§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e:
IV
pode ter erros sanados em campos específicos no prazo estabelecido
no Manual de Integração Contribuinte, observado
o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica
CC-e cujo leiaute é estabelecido no referido manual e observado
o seguinte (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima quarta-A):
..................................................................................................................................
§ 7º O emitente da NF-e deve encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização
de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente
após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 167-J ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 167-J O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica DANFE , conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração Contribuinte, é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e.
§ 6º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito
de mercadoria acobertada por NF-e deve ser impresso em uma única via. (Ajuste
SINIEF 7/2005, cláusula nona, § 3o).
.......................................................................................................................
(NR)
Art. 167-L O emitente e o destinatário devem manter a NF-e
em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial,
mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração
Tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima,
caput).
.......................................................................................................................
(NR)
Art. 167-M Quando em decorrência de problemas técnicos
não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência,
gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições
constantes no Manual de Integração Contribuinte,
mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF
7/2005, cláusula décima primeira):
......................................................................................................................
§ 14 É vedada a reutilização, em contingência,
de número de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal."
(NR)
Art. 186 ......................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 186 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida antes do início da prestação do serviço, observando-se o seguinte:
Parágrafo
único Quando o modal do transporte for dutoviário, a nota fiscal
pode ser emitida mensalmente em até 2 (dois) dias úteis após
o encerramento do período de apuração." (NR)
Art. 213-A A O transportador e o tomador do serviço de transporte
devem manter o CT-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo
prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para
a Administração Tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 9/2007,
cláusula décima segunda, caput).
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 350 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 350 O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP , destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base:
III
do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de
bem do ativo imobilizado do estabelecimento obrigado à Escrituração
Fiscal Digital EFD , no modelo previsto pela EFD, com observância
ao disposto no Capítulo IV-A (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira,
III)." (NR)
Art. 356-C ..............................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 356-C A Escrituração Fiscal Digital EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente à operação e à prestação praticada pelo contribuinte do ICMS ou IPI, bem como outras de interesse da administração tributária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB.
VI Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP." (NR)
ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
(art. 89)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
..................................................................................................................................
1.126. Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas
nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
1.128. Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas
nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
..................................................................................................................................
2.126. Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas
nas prestações de serviços sujeitas ao lCMS.
2.128. Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas
nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
..................................................................................................................................
3.126. Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas
nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
3.128. Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas
nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
..................................................................................................................................
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.210. Devolução de compra para utilização na prestação
de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para utilização na prestação de serviços, cujas entradas
tenham sido classificadas nos códigos 1.126 Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 1.128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita
ao ISSQN.
..................................................................................................................................
6.210. Devolução de compra para utilização na prestação
de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para utilização na prestação de serviços, cujas entradas
tenham sido classificadas nos códigos 2.126 Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 2.128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita
ao ISSQN.
..................................................................................................................................
6.923. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à
ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega
de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja
venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos 6.118
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
ou 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário,
em venda à ordem.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta
e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito
fechado ou armazém-geral.
..................................................................................................................................
7.210. Devolução de compra para utilização na prestação
de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para utilização na prestação de serviços, cujas entradas
tenham sido classificadas nos códigos 3.126 Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 3.128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita
ao ISSQN.
..................................................................................................................................
ANEXO V-A
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
(art. 89)
TABELA A Código de Regime Tributário CRT
1. Simples Nacional.
2. Simples Nacional excesso de sublimite da receita bruta.
3. Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 deve ser preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo
Simples Nacional.
O código 2 deve ser preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional
mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado e
estiver impedido de recolher o ICMS por esse regime, conforme arts. 19 e 20
da Lei Complementar nº 123/2006.
O código 3 deve ser preenchido pelo contribuinte que não estiver na
situação 1 ou 2.
TABELA B Código de Situação da Operação no Simples
Nacional CSOSN.
101. Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação
da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito
correspondente.
102. Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que não permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional
e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses
dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103. Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes
pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa
de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
201. Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com
cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação
da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito,
e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202. Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com
cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que não permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional
e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses
dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS
por substituição tributária.
203. Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes
pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita
bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e com cobrança
do ICMS por substituição tributária.
300. Imune.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes
pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400. Não tributada pelo Simples Nacional.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes
pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS
dentro do Simples Nacional.
500. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído)
ou por antecipação.
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente
ao regime de substituição tributária na condição de
substituído tributário ou no caso de antecipações.
900. Outros.
Classificam-se neste código as demais operações que não
se enquadram nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional
CSOSN deve ser usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando
o Código de Regime Tributário CRT for igual a 1,
e substitui os códigos da Tabela B do Anexo V, Código de Situação
Tributária CST , do RCTE."
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 71 .....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo VIII
Art. 71 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo
único Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo,
a base de cálculo deve ser fixada pelo TARE (Convênio ICMS 45/99,
cláusula terceira, parágrafo único). (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 6º do Anexo IX do Decreto 4.852/97 estabelece as hipóteses de isenção concedida por prazo indeterminado.
L
............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
1. ..............................................................................................................................
1.29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;
1.30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methy]phosporie acid, 2934.99.99;
2. ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
..................................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
1. ..............................................................................................................................
1.9. Tenofovir, 2933.59.49; (NR)
Art. 7º .....................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 7º
do Anexo IX do Decreto 4.852/97 estabelece as hipóteses de isenção
concedida por prazo determinado.
II a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens
a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando
tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão
ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem
como fundação ou entidade beneficente de assistência social certificadas
nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde
que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços
médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida
caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento
do interessado (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira):
..................................................................................................................................
XXXV .......................................................................................................................
m) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), código 3002.10.39;
..................................................................................................................................
LXI a importação do exterior, quando efetuada diretamente por
produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos
Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS
89/10, cláusula primeira, I);
LXII a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no
País (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, II);
LXIII a operação de comercialização do sanduíche
BIG MAC realizada pelo estabelecimento integrante da Rede McDonalds
(lojas próprias e franqueadas) que participar do evento Mc Dia Feliz,
a ser realizado em um dia do mês de agosto, observado o seguinte (Convênio
ICMS 106/10, cláusulas primeira e segunda):
a) a renda auferida com a venda do referido sanduíche, após dedução
de outros tributos, deve ser destinada, integralmente, à instituição
filantrópica indicada pela Secretaria da Fazenda;
b) o estabelecimento participante do evento deve comprovar junto à Superintendência
de Administração Tributária a doação à instituição
filantrópica do total da receita líquida auferida com a venda dos
sanduíches.
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
a.k) XLV (Convênios ICMS 79/2005, 97/2010);
a.l) LXI (Convênio ICMS 89/2010);
a.m) LXII (Convênio ICMS 89/2010);
a.n) LXIII (Convênio ICMS 106/2010);
..................................................................................................................................
IX 31 de dezembro de 2013, quanto aos incisos:
a) XXVI (Convênios ICMS 101/97 e 124/2010);
b) LIX (Convênio ICMS 26/2009, cláusula sétima);
..................................................................................................................................
APÊNDICE V
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9º, I, a)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
........................ | ........................................................................................... | ................ |
55.3 |
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 |
8466.91.00 |
55.4 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65 |
8466.92.00 |
55.5 |
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 |
8466.93.19 |
55.6 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 |
8466.93.20 |
55.7 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 |
8466.93.30 |
55.8 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 |
8466.93.40 |
55.9 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 |
8466.93.50 |
55.10 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 |
8466.93.60 |
55.11 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 |
8466.94.10 |
55.12 |
Outros acessórios e partes para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 |
8466.94.20 |
55.13 |
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão |
8466.94.30 |
55.14 |
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas |
8466.94.90 |
..................................................................................................................................
APÊNDICE
IX
(Anexo IX, art. 7o, XXXII)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE SAÚDE
ITENS |
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
............................... | .......................... | ............................................................................ |
160 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
............................... | .......................... | ............................................................................ |
..................................................................................................................................
APÊNDICE XVII
(Anexo IX, art. 7o, XXXVII)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
......... | ............................................ | ................. | ............................................. | ................... |
13 |
Bedomelasona |
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Beclometasona 200 mcg pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Beclometasona 250 mcg spray por frasco de 200 doses |
||||
Beclometasona 400 mcg por cápsula inalante |
||||
Beclometasona 400 mcg pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Dipropionato de Bedometasona |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg pó inalante por frasco de 100 doses |
|||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg spray por frasco de 200 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg por cápsula inalante |
||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg por cápsula inalante |
||||
........... | .............................................. | .................. | .............................................. | ..................... |
15 |
Bezafibrato |
2918.99.99 |
Bezafibrato 200 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Bezafibrato 400 mg por comprimido de desintegração lenta |
||||
16 |
Biperideno |
2933.39.39/ 2933.39.32 |
Biperideno 4 mg por comprimido de desintegração retardada |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Biperideno 2 mg por comprimido |
||||
Lactato de Biperideno |
Lactato de Biperideno 4 mg por comprimido de desintegração retardada |
|||
Lactato de Biperideno 2 mg por comprimido |
||||
Cloridrato de Biperideno |
Cloridrato de Biperideno 4 mg por comprimido dedesintegração retardada |
|||
Cloridrato de Biperideno 2 mg por comprimido |
||||
17 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
Mesilato de Bromocriptina |
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
|||
.......... | ............................................. | ................. | ............................................. | .................... |
34 |
Donepeála |
2933.39.99 |
Donepezila 5 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Donepezila 10 mg por comprimido |
||||
Cloridrato de Donepeála |
Cloridrato de Donepezila 5 mg por comprimido |
|||
Cloridrato de Donepezila 10 mg por comprimido |
||||
........... | .............................................. | .................. | ............................................. | .................... |
38 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Everolimo 0,5 mg por comprimido |
||||
Everolimo 0,75 mg por comprimido |
||||
........... | .............................................. | .................. | .............................................. | .................... |
41 |
Filgrastim |
3002.10.39 |
Filgrastim 300 mcg injetável por frasco ou seringa preenchida |
3002.10.39 |
........... | .............................................. | .................. | .............................................. | .................... |
46 |
Formoterol + Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalante por frasco de 60 doses |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Formoterol 6 mcg Budesonida 200 mcg por cápsula inalante |
||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg pó inalante por frasco de 60 doses |
||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalatório 60 doses |
|||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalante 60 doses |
||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg por frasco de 60 doses |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida |
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalante por frasco de 60 doses |
|||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg pó inalante por frasco de 60 doses |
||||
........... | .............................................. | .................. | .............................................. | .................... |
49 |
Genfibrozila |
2918.99.99 |
Genfibrozila 600 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Genfibrozila 900 mg por comprimido |
||||
50 |
Gosserrelina |
2937.90.9 |
Gosserrelina 3,60 mg injetável por seringa preenchida |
3003.39.26/ 3004.39.27 |
Gosserrelina 10,80 mg injetável (por seringa preenchida) |
||||
Acetato de Gosserrelina |
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg injetável frasco ampola |
|||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg injetável (por seringa preenchida) |
||||
........... | .............................................. | .................. | .............................................. | .................... |
54 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg injetável por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
|
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg injetável por frasco ou ampola |
||||
........... | .............................................. | .................. | .............................................. | .................... |
70 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml injetável por ampola de 2 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml injetável por ampola de 20 ml |
||||
Metotrexato de Sódio |
Metotrexato 25 mg/ml injetável por ampola de 2 ml |
|||
Metotrexato 25 mg/ml injetável por ampola de 20 ml |
||||
........... |
.............................................. |
.................. |
.............................................. |
.................... |
78 |
Pancreatina |
3001.20.90 |
Pancreatina 10.000UI por cápsula |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
Pancreatina 25.000UI por cápsula |
||||
........... |
.............................................. |
.................. |
.............................................. |
.................... |
81 |
Pravastatina |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg por comprimido |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
Pravastatina 10 mg por comprimido |
||||
Pravastatina 20 mg por comprimido |
||||
Pravastatina Sódica 40 mg por comprimido |
||||
Pravastatina Sódica |
Pravastatina Sódica 10 mg por comprimido |
|||
Pravastatina Sódica 20 mg por comprimido |
||||
........... |
.............................................. |
.................. |
.............................................. |
.................... |
93 |
Sevelâmer |
2942.00.00 |
Sevelâmer 800 mg por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Cloridrato de Sevelâmer |
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg por comprimido |
|||
........... |
.............................................. |
.................. |
.............................................. |
.................... |
99 |
Tolcapona |
2914.70.90 |
Tolcapona 100 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
........... |
.............................................. |
.................. |
.............................................. |
.................... |
138 |
Adefovir |
2933.59.49 |
Adefovir 10 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg por comprimido |
||||
139 |
Atorvastatina |
2933.99.49 |
Atorvastatina 40 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Atorvastatina 80 mg por comprimido |
||||
Atorvastatina Lactona |
Atorvastatina Lactona 40 mg por comprimido |
|||
Atorvastatina Lactona 80 mg por comprimido |
||||
Atorvastatina Sódica |
Atorvastatina Sódica 40 mg por comprimido |
|||
Atorvastatina Sódica 80 mg por comprimido |
||||
Atorvastatina Cálcica |
Atorvastatina Cálcica 40 mg por comprimido |
|||
Atorvastatina Cálcica 80 mg por comprimido |
||||
140 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Mesilato de Bromocriptina |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
141 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 400 mcg por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Budesonida 200 mcg aerosol bucal 200 doses |
||||
Budesonida 200 mcg pó inalante 200 doses |
||||
142 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina 50 Ul injetável (por ampola) |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
Calcitonina Sintética Humana |
Calcitonina Sintética Humana |
|||
Calcitonina Sintética de Salmão |
Calcitonina Sintética de Salmão 50 Ul injetável (por ampola) |
|||
143 |
Ciprofibrato |
2918.99.99 |
Ciprofibrato 100 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
144 |
Clobazam |
2933.72.10 |
Clobazam 10 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Clobazam 20 mg por comprimido |
||||
145 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 50 mg por cápsula |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
Danazol 200 mg por cápsula |
||||
146 |
Entecavir |
2933.59.49 |
Entecavir 0,5 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
147 |
Etossuximida |
2925.19.90 |
Etossuximida 50 mg/ml xarope (frasco 120 ml) |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
148 |
Fenoterol |
2922.50.99 |
Fenoterol 100 mcg dose aerosol 200 doses 10 ml c/ adaptador |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Cloridrato de Fenoterol |
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg dose aerosol 200 doses 10 ml c/ adaptador |
|||
Bromidrato de Fenoterol |
Bromidato de Fenoterol 100 mcg doseaerosol 200 doses 10 ml c/ adaptador |
|||
149 |
Lloprosta |
2918.19.90 |
lloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
150 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg injetável por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
151 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 50 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
152 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato 2,5 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio |
Metotrexato de Sódio 2,5 mg por comprimido |
|||
153 |
Nitrazepam |
2933.91.62 |
Nitrazepam 5 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
154 |
Octreotida |
2937.19.90 |
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável por frasco-ampola |
3003.39.26 |
Acetato de Octreotida |
Acetato de Octreotida 0,5mg/ml, injetável por frasco-ampola |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
||
155 |
Primidona |
2933.79.90 |
Primidona 100 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Primidona 250 mg por comprimido |
||||
156 |
Quetiapina |
2934.99.69 |
Quetiapina 300 mg por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Fumarato de Quetiapina |
Fumarato de Quetiapina 300 mg por comprimido |
|||
157 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 3 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
158 |
Sildenafila |
2935.00.19 |
Sildenafila 20 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Citrato de Sildenafila |
Citrato de Sildenafila 20 mg por comprimido |
|||
159 |
Tenofovir |
2933.59.49 |
Tenofovir 300 mg por comprimido |
3003.90.78/ 3004.90.68 |
Fumarato de Tenofovir |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg por comprimido |
|||
160 |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 11,25 mg injetável por frasco ampola |
3003.39.18/ 3004.39.18 |
Acetato de Triptorrelina |
Acetato de Triptorelina 11,25 mg injetável por frasco ampola |
|||
Embonato de Triptorrelina |
Embonato de Triptorelina 11,25 mg injetável por frasco ampola |
..................................................................................................................................
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158,1)
Art. 1º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo X
Art. 1º O contribuinte do ICMS pode ser autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, desde que atendidas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária.
§ 2º
Fica obrigado às disposições deste Título, inclusive
quanto à obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético conforme
especificação e modelo contido no Manual de Orientação de
que trata o Título II, o contribuinte, exceto o Microempreendedor Individual
MEI , que (Convênio ICMS 57/95, cláusula primeira, § 1º):
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º O art. 1º do Decreto nº 7.083, de 24
de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.083/2010
Art. 1º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE:
II
a partir de 1º de dezembro de 2010, independentemente da atividade
econômica exercida, constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09,
os contribuintes que realizem operações:
a) destinadas à Administração Pública Direta ou Indireta,
inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) com destinatário localizado em outra unidade da Federação,
exceto nas operações realizadas por contribuinte enquadrado exclusivamente
como varejista com os seguintes CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410,
6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911,
6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921;
c) de comércio exterior.
..................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.083/2010
Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
III
nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria,
em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado
da emissão de documento fiscal, desde que o documento relativo à efetiva
entrada seja NF-e." (NR)
Art. 3º Ficam convalidadas as operações
realizadas com a redução de base de cálculo do ICMS prevista
no art. 9º, inciso I, alínea a, do Anexo IX do RCTE, com
os produtos constantes dos itens 55.3 a 55.14 do Apêndice V do mesmo anexo,
no período de 14 de outubro de 2009 a 31 de agosto de 2010, de acordo com
as alterações introduzidas por este Decreto (Convênio ICMS
112/2010, cláusula segunda).
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2011,
fica vedada à administração tributária autorizar Pedido
de Aquisição de Formulário de Segurança PAFS ,
de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho
de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica DANFE , sendo permitido
aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final
do estoque (Ajuste SINIEF 9/2010, cláusula primeira).
Art. 5º Os ajustes que se fizerem necessários
em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos
modificados do Decreto nº 4.852/97, RCTE, por este Decreto, devem
ser feitos até o 2º (segundo) mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 RCTE:
I do § 1º do art. 7º:
a) o inciso IV;
b) a alínea p do inciso VI;
II a alínea a do inciso XLI do caput do art.
8º (Convênio ICMS 108/2010, cláusula primeira);
III os itens 43 e 61 do Apêndice XVII (Convênio ICMS 99/2010,
cláusula terceira).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação
aos seguintes dispositivos alterados, acrescidos ou revogados do Decreto nº 4.852/97
RCTE , do Decreto nº 7.083/2010 e deste Decreto, a partir
de:
I 20 de julho de 2010, quanto ao inciso L do caput do art. 6º
do Anexo IX;
II 30 de julho de 2010, quanto à alínea a.k do
inciso VI do § 1º do art. 7º do Anexo IX, inclusive a revogação
prevista na alínea a do inciso I do art. 6º deste Decreto;
III 1º de agosto de 2010, quanto aos seguintes dispositivos:
a) arts. 167-F, 167-J, 167-L e 167-M;
b) art. 1º do Decreto nº 7.083/2010;
IV 1º de setembro de 2010, quanto aos seguintes dispositivos:
a) art. 186;
b) do Anexo IX;
1. inciso II do caput do art. 7º;
2. alínea m do inciso XXXV do caput do art. 7º;
3. Apêndice V;
4. Apêndice IX;
5. Apêndice XVII, inclusive a revogação prevista no inciso III
do art. 6º deste Decreto;
c) o art. 1º do Anexo X;
V 1º de outubro de 2010, quanto ao art. 89 e ao Anexo V-A;
VI 1º de janeiro de 2011, quanto aos seguintes dispositivos:
a) arts. 350 e 356-C;
b) Anexo IV, exceto quanto ao CFOP 6.923;
c) a revogação prevista no inciso II do art. 6º deste Decreto.
(Alcides Rodrigues Filho)
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