Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.367, DE 25-11-2010
(DO-U DE 26-11-2010)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Habilitação de Projetos ao Reidi
Alteradas as regras para habilitação ao Reidi
=> Neste ato, que altera o Decreto 6.144, de 3-7-2007 (Fascículo 27/2007), destacamos:
a suspensão da exigência de PIS e Cofins pode ser usufruída nas locações de bens e nas aquisições de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura;
a pessoa jurídica já habilitada em 16-12-2009 terá acrescido ao prazo para fruição do regime o período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da sua habilitação;
poderão ser incluídos no Reidi projetos para implantação de obras de infraestrutura no setor de transportes que alcançam sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;
a pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer co-habilitação ao regime, independentemente da forma de apuração do PIS e da Cofins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os arts.
2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 9º do Decreto no 6.144, de
3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.144/2007
Art. 2º O REIDI suspende a exigência da:
I Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins incidentes sobre a receita decorrente da:
...................................................................................................................
II Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
I ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
c) prestação de serviços, por
pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica
habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas
ao seu ativo imobilizado;
d) locação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura
destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica
habilitada ao regime;
II .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) o pagamento de serviços importados diretamente
por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de
infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado." (NR)
Art. 3º A
suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições,
locações e importações de bens e nas aquisições
e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas
no período de cinco anos, contados da data da habilitação da
pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2º
do art. 7º.
§ 1º O prazo para fruição
do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de
2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação
do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.
§ 2º Para efeito do disposto
no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem
ou o serviço de que trata o art. 2º na data da contratação
do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação
do serviço.
§ 3º O disposto no § 2º
aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.
§ 4º Considera-se data
da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou
dos aditivos contratuais." (NR)
Art. 5º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.144/2007
Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura nos setores de:
I transportes, alcançando exclusivamente:
a) rodovias e hidrovias;
b) portos organizados e instalações
portuárias de uso privativo;
c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas
e vagões; e
d) sistemas aeroportuários e sistemas de
proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;
..................................................................................................................................
§ 2º A pessoa jurídica
que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras
de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada
ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 6° ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.144/2007
Art. 6º O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º.
§ 1º Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público:
I os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do Reidi;
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º
e no inciso I do § 9º no caso de contratação de empreendimentos
de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida
de licitação na modalidade leilão.
..................................................................................................................................
§ 9° Os aditivos contratuais
de que trata o § 4º do art. 3º deverão considerar o
impacto positivo da aplicação do REIDI:
I para fins de cálculo de preços,
tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados
pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar
se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado;
ou
II para fins de redução do preço
contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 10 O descumprimento do disposto
no § 9º acarretará o cancelamento da habilitação
ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 10.
§ 11 O disposto neste artigo
aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência
dos Estados, Municípios ou Distrito Federal." (NR)
Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.144/2007
Art. 7º A habilitação e a co-habilitação ao Reidi devem ser requeridas à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados:
I da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem assim, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF e respectivos endereços;
III de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV cópia da portaria de que trata o art. 6º; e
V documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Além da documentação relacionada no
caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar
contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente
a execução de obras de construção civil referentes ao projeto
aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 9º Concluída a participação
da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento
da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos
do inciso I do art. 10.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados
o § 8º do art. 6º e o § 3º do art. 7º
do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007. (Luiz Inácio Lula da Silva;
Nelson Jobim; Guido Mantega; Marcio Pereira Zimmermann)
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