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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para reduzir a carga tributária dos produtos cerâmicos

Decreto 47575/2010

27/11/2010 18:04:23

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DECRETO 47.575, DE 18-11-2010
(DO-RS DE 19-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para reduzir a carga tributária dos produtos cerâmicos
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a revogação da redução da alíquota do ICMS de 17% para 12%, nas saídas internas de produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM/SH-NCM, que passa a ser beneficiado pelo crédito presumido de ICMS em montante igual a 10% do valor da operação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.282 – No art. 27 do Livro I, fica revogada a alínea “e” do inciso VI.

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 27 – As alíquotas do imposto nas operações internas são:
...................................................................................................................    
VI – 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:
...................................................................................................................    
e) (revogado pelo ato ora transcrito) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2010, produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, relativamente ao débito fiscal próprio;”

ALTERAÇÃO Nº 3.283 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXIII, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXIII – aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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