Rio Grande do Sul
DECRETO
47.580, DE 19-11-2010
(DO-RS DE 22-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS em relação concessão de benefício
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a concessão de diferimento do pagamento
do ICMS na importação de máquinas e equipamentos destinados à
criação de pintos e à coleta e à classificação
de ovos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.820, de 27-1-89,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97: ALTERAÇÃO
Nº 3.289 Na alínea a do inciso II do art. 54 do Livro I, é
dada nova redação ao caput e à nota 01, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 54 Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
..................................................................................................................
II relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas:
a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV
e XLV;
NOTA 01
Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária
(V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente
(XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas
de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas à indústria
que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes
de grande porte ou a construção de plataforma de exploração
e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados
à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos
químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas
(XXXIII); partes, peças e componentes destinados à fabricação
de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários
(XXXIV); máquinas e equipamentos destinados à criação de
pintos e à coleta e à classificação de ovos (XLV)."
ALTERAÇÃO
Nº 3.290 No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XLV, conforme
segue:
Item |
Mercadorias |
XLV |
Mercadorias a seguir relacionadas: |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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