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Rio Grande do Sul

Governadora incorpora Convênios ICMS à legislação tributária

Decreto 47579/2010

27/11/2010 18:04:31

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DECRETO 47.579, DE 19-11-2010
(DO-RS DE 22-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governadora incorpora Convênios ICMS à legislação tributária

=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos
Convênios ICMS 140, 148, 150 e 159, de 24-9-2010 (Fascículo 40/2010), que tratam dos seguintes assuntos:

– Convênio ICMS 140/2010 – Amplia a descrição dos equipamentos abrangidos pela redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
– Convênio ICMS 148/2010 – Modifica as condições para aquisição com isenção de ICMS de automóveis novos de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais – taxistas;
– Convênio ICMS 150/2010 – Acrescenta, em dispositivo, medicamento para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS com isenção de ICMS e exclui esse mesmo medicamento de outro dispositivo; e
– Convênio ICMS 159/2010 – Acrescenta medicamento à listagem dos produtos adquiridos com isenção de ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 15-10-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Conv. ICMS 140/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.284 – No Apêndice XI, os subitens 10.3 e 10.4 do item 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

Subitem

Discriminação

Classificação na
NBM/SH-NCM

“10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.29"

II – Conv. ICMS 148/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.285 – No art. 9º do Livro I:
a) o caput do inciso LXXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“LXXIX – saídas, a partir de 1º de dezembro de 2010, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas);”
b) fica acrescentada a alínea e na nota 09 do inciso LXXIX com a seguinte redação:
“e) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que foi vencedor em concorrência pública, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública no município do interessado, hipótese em que não se aplica a exigência da alínea a nem a condição prevista no número 1 da alínea a da nota 04.”
III – Conv. ICMS 150/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.286 – No art. 9º do Livro I:
a) no inciso XXXVIII, fica acrescentado o item 8 à tabela da alínea b com a seguinte redação:

 

Discriminação

NBM/SH-NCM

“8 –

Fumarato de tenofovir desoproxila

3003.90.78"

b) no inciso XXXVII, fica revogado o item 8 da tabela da alínea b.
IV – Conv. ICMS 153/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.287 – No art. 9º do Livro I, a nota 01 do inciso LXXXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – O disposto neste inciso aplica-se, a partir de 1º de dezembro de 2010, somente às aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.”
V – Conv. ICMS 159/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.288 – No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea o ao inciso CXIV com a seguinte redação:
“o) rituximabe, classificado no código 3002.10.38 da NBM/SH-NCM;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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