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Bahia

BA institui tratamento tributário aplicável nas operações com gemas, joias, metais preciosos e afins

Decreto 12469/2010

27/11/2010 18:04:36

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DECRETO 12.469, DE 22-11-2010
(DO-BA DE 23-11-2010)

DIFERIMENTO
Concessão

BA institui tratamento tributário aplicável nas operações com gemas, joias, metais preciosos e afins
Este ato dispõe sobre o diferimento do ICMS nas saídas internas com gemas, pedras preciosas ou semipreciosas, em estado bruto ou lapidadas, ouro ou prata em estado bruto, refinado ou em liga, destinados ao beneficiamento ou industrialização, para o momento em que ocorrer à saída subsequente do produto resultante. Quando os produtos forem destinados à comercialização pelo adquirente, o benefício será estendido.
A base de cálculo será reduzida nas saídas internas e interestaduais dos produtos indicados, de forma que a carga tributária seja 4%, já incluído o percentual do Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza, recolhido separadamente em DAE – Documento de Arrecadação Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas saídas internas dos materiais indicados a seguir, destinados ao beneficiamento ou industrialização, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto resultante:
I – gemas, pedras preciosas ou semipreciosas, em estado bruto ou lapidadas;
II – ouro ou prata em estado bruto, refinado ou em liga.
§ 1º – O diferimento se estende, ainda, às saídas internas dos produtos indicados no caput e dos produtos resultantes do beneficiamento ou industrialização quando destinados à comercialização pelo adquirente.
§ 2º – Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto à Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime.
Art. 2º – É reduzida a base de cálculo nas saídas internas e interestaduais dos produtos indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
I – gemas, pedras preciosas ou semipreciosas, em estado bruto ou lapidadas;
II – ouro ou prata em estado bruto, refinado ou em liga;
III – artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e gemas lapidadas;
IV – artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
V – peças confeccionadas em gemas, com materiais cultivados, sintéticos e reconstituídos, bem como peças confeccionadas em rochas ornamentais.
§ 1º – A carga tributária prevista no caput já contempla os dois pontos percentuais referentes ao adicional ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza e deverá ser recolhido, separadamente, em Documento de Arrecadação Estadual – DAE, sob o código 2036 para contribuinte inscrito e 2044 para contribuinte não inscrito, conforme Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º – A fruição do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada a contribuição para o Centro Gemológico da Bahia (CGB), no mesmo prazo de recolhimento do imposto, de quantia equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor da operação beneficiada com redução de base de cálculo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013. (Jaques Wagner – Governador)

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