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Bahia

Governador promove alterações na legislação tributária

Decreto 12470/2010

27/11/2010 18:04:38

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DECRETO 12.470, DE 22-11-2010
(DO-BA DE 23-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove alterações na legislação tributária

=> As modificações do Decreto 6.284/97 tratam dos seguintes assuntos:
– A antecipação tributária nas aquisições de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que não desenvolvam a atividade moageira;
– A base de cálculo nas operações com combustíveis e lubrificantes;
– A redução de base de cálculo, até 31-12-2011, nas operações internas com querosene de aviação, destinado a empresa de serviço de transporte de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia. A prestadora de serviço deverá celebrar acordo com a Secretária de Fazenda para poder usufruir do benefício;
– O regime de substituição tributária nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, observando-se que os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas, deverão relacionar essas mercadorias existentes em estoque no dia 1-1-2011 e escriturar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como efetuar até o dia 28 de cada mês, o recolhimento do imposto apurado. Se o contribuinte estiver inscrito na condição de ME e EPP poderá efetuar o pagamento em até 18 parcelas, os demais contribuintes em até 12 parcelas;
– Fica alterado também o Decreto 7.731, de 29-12-99 (Informativo 53/99), tendo em vista a concessão de crédito presumido para a empresa fabricante de veículo automotor habilitada no Proauto, desde que esteja nos parâmetros estabelecidos, bem como o Decreto 6.734, de 9-12-97 (Informativo 37/97), em razão do diferimento do imposto nas operações com chapas e tiras de cobre refinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 104/2009 e 26/2010, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II do § 1º do art. 506-B:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 506-B – Tratando-se de operações de aquisição de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo oriundos de unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, caberá ao contribuinte remetente a retenção e o pagamento do imposto relativo:
..................................................................................................................................    
§ 1º – Relativamente à antecipação tributária de que cuida este artigo, o ICMS devido, por unidade de medida, equivalerá:”

“II – nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que não desenvolvam a atividade moageira, ao valor de referência previsto em ato COTEPE, conforme definido na cláusula nona do Protocolo ICMS 46/2000”;

Remissão COAD: Protocolo 46/2000
“Cláusula quarta – A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
..................................................................................................................................    
§ 1º – O valor do imposto cobrado nos termos desta cláusula, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS 70/97, para todos os estados signatários, através de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.
..................................................................................................................................    
Cláusula nona – Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de referência previsto no § 1º da cláusula quarta.”

II – o inciso III do caput do art. 512-B:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 512-B – Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será a seguinte”

“III – na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações realizadas por distribuidora de combustíveis, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto nos §§ 1º e 1º-A;”;
III – a coluna “MVA” do item 16 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1-1-2011:

MVA (%)

AQUISIÇÕES NA
INDÚSTRIA

AQUISIÇÕES NO
ATACADO

39%

39%

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o art. 81-B:
“Art. 81-B – É reduzida, até 31 de dezembro de 2011, a base de cálculo das operações internas com Querosene de Aviação (QAV), destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de:
I – 10% (dez por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 4 (quatro) municípios baianos;
II – 7% (sete por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 5 (cinco) municípios baianos;
III – 4% (quatro por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para, no mínimo, 6 (seis) municípios baianos;
§ 1º – Para fruição do benefício previsto neste artigo, a prestadora de serviço de transporte aéreo deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo seu titular, onde será definido valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado.
§ 2º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
I – a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;
II – a refinaria deverá emitir a nota de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no inciso I e a expressão: “mercadoria destinada à empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros nos termos do art. 81-B do RICMS.”;
II – a alínea c ao inciso XLVI do caput do art. 343:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 343 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:
.......................................................................................................................    
XLVI – nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, para utilização na fabricação de tampas (aluminium endstock), NCM 7606.12.10, de “chave” de abertura (aluminium tabstock), NCM 7606.12.90, e de latas, NCM 7612.90.19, efetuadas por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação de embalagens metálicas para bebidas, classificadas na CNAE-Fiscal sob o código 2891-6/00, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização:”

“c) tampa básica;”;
III – o item 40 ao inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 1-1-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 353 – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
.......................................................................................................................    
II – o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:”

“40 – materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do anexo único do Protocolo ICMS 104/2009;”;
IV – o § 1º-A ao art. 512-B:
“1º-A – Nas operações com AEHC, prevalecerá como base de cálculo o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE, se maior que a base de cálculo prevista no inciso III do caput deste artigo.”;

V – o item 28 ao Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1-1-2011 (Prots. ICMS 104/2009 e 26/2010):

ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS
SIGNATÁRIOS

BASE DE
CÁLCULO

M.V.A.
(atacado/indústria)

28

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (exceto os itens 39 a 43 do Anexo Único do Prot. ICMS 104/2009)

Protocolo ICMS 104/2009

BA e SP

Cláusula terceira

De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único”

Protocolo ICMS 26/2010

BA e MG

VI – o item 43 ao Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1-1-2011:

ITEM

MERCADORIA

MVA

AQUISIÇÕES NA
INDÚSTRIA

AQUISIÇÕES NO
ATACADO

43

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009.

As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009

Art. 3º – Os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas, deverão, a fim de ajustar seus estoques de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, incluídos na substituição tributária por meio deste Decreto, adotar as seguintes providências:
I – relacionar as mercadorias, ora incluídas na substituição tributária, existentes no estoque do estabelecimento no dia 1º de janeiro de 2011 e escriturar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; II – adicionar os percentuais de margem de valor adicionado (MVA) constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009 sobre o preço de aquisição mais recente, incluído o imposto;
III – apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso II:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, a alíquota de 17%, compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, a alíquota de 17%, compensando-se com o crédito destacado na nota fiscal de aquisição ou, de forma simplificada, o percentual de 5% (cinco por cento) sem a utilização de qualquer crédito;
IV – efetuar até o dia 28 de cada mês, nas quantidades de parcelas a seguir indicadas, o recolhimento do imposto apurado, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28-1-2011, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais):
a) em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, tratando-se de contribuinte inscrito na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, tratando-se dos demais contribuintes;
V – para fazer jus ao parcelamento previsto neste artigo, o contribuinte deverá, até 28-1-2011, formalizar a opção junto à repartição fiscal da sua circunscrição, informando o valor do débito e o número de parcelas para sua quitação, anexando cópia da relação das mercadorias de que trata o inciso I deste artigo, com os respectivos valores de aquisição, incluído o imposto;
VI – para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º – O art. 2º do Decreto nº 7.731, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A percepção do benefício a que se refere este Decreto dependerá de que o Conselho Deliberativo do FUNDESE, mediante resolução, habilite ao PROAUTO empresa fabricante de veículo automotor que realize investimento inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), devendo considerar na análise para enquadramento da empresa os seguintes parâmetros:
I – localização dentro das áreas de interesse estratégico para a economia do Estado;
II – quantidade de empregos, diretos ou indiretos, que o empreendimento possa gerar;
III – volume do investimento total do empreendimento e quantidade de veículos produzidos;
IV – integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização, inclusive para o exterior;
V – grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos;
VI – responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na comunidade em que pretende atuar.”.
Art. 5º – Fica acrescentada a alínea f ao inciso XXIX do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.734/97
“Art. 2º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
......................................................................................................................    
XXIX – nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos listados a seguir, quando importado por contribuinte que desenvolva atividade de metalurgia de cobre – CNAE-Fiscal 2443-1/2000, para o momento em que ocorrer a saída subsequente:”

“f) chapas e tiras de cobre refinado – NCM 7409.11.00.”.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso VIII do caput do art. 512-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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