LEI 14.841-RS, DE 21-3-2016
(DO-RS DE 22-3-2016)
PISO SALARIAL – Estado do Rio Grande do Sul
Governo do Rio Grande do Sul reajusta os pisos salariais para 2016
=> Neste Ato, destacamos:
– os pisos salariais dos trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul passam a vigorar, a partir de 1-2-2016, com os seguintes valores:
a) 1ª faixa – de R$ 1.006,88, para R$ 1.103,66;
b) 2ª faixa – de R$ 1.030,06, para R$ 1.129,07;
c) 3ª faixa – de R$ 1.053,42, para R$ 1.154,68;
d) 4ª faixa – de R$ 1.095,02, para R$ 1.200,28;
e) 5ª faixa – de R$ 1.276,00 para R$ 1.398,65.
– para a categoria dos empregados domésticos o piso salarial passa a ser de R$ 1.103,66.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:Art. 1º – O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:I – de R$ 1.103,66 (um mil, cento e três reais e sessenta e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:a) na agricultura e na pecuária;b) nas indústrias extrativas;c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);d) empregados domésticos;e) em turismo e hospitalidade;f) nas indústrias da construção civil;g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;h) em estabelecimentos hípicos;i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes – “motoboy”; ej) empregados em garagens e estacionamentos.II – de R$ 1.129,07 (um mil, cento e vinte e nove reais e sete centavos) para os seguintes trabalhadores:a) nas indústrias do vestuário e do calçado;b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;c) nas indústrias de artefatos de couro;d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; ei) trabalhadores nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), “telemarketing”, “call-centers”, operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; ej) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.III – de R$ 1.154,68 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), para os seguintes trabalhadores:a) nas indústrias do mobiliário;b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;c) nas indústrias cinematográficas;d) nas indústrias da alimentação;e) empregados no comércio em geral;f) empregados de agentes autônomos do comércio;g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;h) movimentadores de mercadorias em geral;i) no comércio armazenador; ej) auxiliares de administração de armazéns gerais.IV – de R$ 1.200,28 (um mil, duzentos reais e vinte e oito centavos), para os seguintes trabalhadores:a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;b) nas indústrias gráficas;c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;d) nas indústrias de artefatos de borracha;e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;k) vigilantes; el) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI e VII e superiores);V – de R$ 1.398,65 (um mi, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), para os trabalhadores: técnicos de nível médio, tanto em curso integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.§ 1º – Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do “caput” deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.§ 2º – Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo, que lhes assegure piso salarial.§ 3º – A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2016, é 1º de fevereiro.Art. 2º – Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.Art. 3º – Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.Art. 4º – Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.Art. 5º – O valor de referência previsto no “caput” do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.200, (um mil, duzentos reais e vinte e oito centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2016.Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2016.Registre-se e publique-se.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil