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Distrito Federal

Certidão negativa de débitos é obrigatória para lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a imóveis

Instrução Normativa SEF 3/2016

22/03/2016 11:49:00

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEF, DE 18-3-2016
(DO-DF DE 22-3-2016)
-c/rep. no DO-DF de 31-3-2016-

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS – Obrigatoriedade
 
Certidão negativa de débitos é obrigatória para lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a imóveis
 Por este Ato fica determinado que a lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a imóveis, que implique a transmissão de propriedade ou de direitos a eles relativos, somente poderá ocorrer mediante a apresentação da certidão negativa de débitos tributários, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relativos ao imóvel, até a data da operação.
 
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso I do artigo 21, do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014 (Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal), e tendo em vista o disposto no art. nº 46 da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, (Código Tributário do Distrito Federal - CTDF), no art. 205, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional - CTN), no art. 8º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006 e no art.11 da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006. Considerando que o artigo 205, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, determina que a Lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do artigo 206 do mesmo diploma legal; Considerando o que dispõe o artigo 46, da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, quanto à obrigatoriedade de apresentação de prova da inexistência de débitos tributários, incidentes sobre o imóvel, antes da realização de transações ali especificadas; Considerando que os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles
praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis, respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido, RESOLVE:
Art. 1º A lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a imóveis, que implique a transmissão de propriedade ou de direitos a eles relativos, somente poderá ocorrer mediante a apresentação da certidão negativa de débitos tributários, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relativos ao imóvel, até a data da operação.
§ 1º A obrigatoriedade disposta no caput poderá ser suprida com a apresentação de certidão positiva com efeito de negativa.
§ 2º A certidão deverá, obrigatoriamente, ser mencionada nos atos de que trata este artigo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário 

 
 
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
 

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