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Rio Grande do Sul

Governo dispõe sobre os percentuais de MVA para operações com produtos farmacêuticos

Decreto 52950/2016

22/03/2016 09:42:45

DECRETO 52.950, DE 21-3-2016
(DO-RS DE 22-3-2016)

REGULAMENTO - Alteração
 

Governo dispõe sobre os percentuais de MVA para operações com produtos farmacêuticos
Este Ato que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõe sobre os percentuais a serem aplicados, bem como acrescenta os produtos farmacêuticos especificados neste ato, na relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-5-2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/15, publicado no Diário Oficial da União de 30/07/15, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4679 - No inciso II do art. 105 do Livro III, é dada nova redação à alínea "c" e fica acrescentada a alínea "e", conforme segue:
"c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo, e aqueles de que trata a alínea "e", 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, 51,72% (cinquenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 65,52% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);"
"e) em se tratando de produtos classificados na posição 3005 da NBM/SH-NCM, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, 60,83% (sessenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 75,45% (setenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)."
ALTERAÇÃO Nº 4680 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados os números 26 a 29 no item VI, conforme segue:

ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 105 do Livro III.

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST

"26

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva

3005

13.010.00

27

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa

3005

13.010.01

28

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

3005.10.90

13.011.00

29

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005.10.90

13.011.01"

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2016.

 

 JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado

 

 

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