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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre os procedimentos para formalização de ações fiscais à pedido dos municípios

Resolução SEFAZ 989/2016

22/03/2016 10:22:22

RESOLUÇÃO 989 SEFAZ, DE 18-3-2016
(DO-RJ DE 22-3-2016)
FISCALIZAÇÃO – Procedimentos

Sefaz dispõe sobre os procedimentos para formalização de ações fiscais à pedido dos municípios

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/107/170/2015,
CONSIDERANDO:
- o disposto no § 7° do art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014;
- a necessidade de estabelecer melhores critérios com vistas à padronização e à otimização da seleção de contribuintes que sofrerão ações fiscais; e
- a existência do Convênio de Cooperação Técnica s/nº - 2.000 e a Resolução SEFAZ n° 655, de 12 de agosto de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Os requerimentos dos municípios à CIEF/SUCIEF, para a análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, previstos no § 7° do art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, serão apresentados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - Os pedidos de ação fiscal, que requeiram a verificação nos documentos e nos livros do contribuinte, formulados, seja na fase de apuração do índice provisório, seja na fase de recurso após a publicação deste, com o intuito de investigar indícios de erro de preenchimento na DECLAN-IPM, devido a inconsistências nos valores informados pelos contribuintes nas GIA-ICMS ou em outro documento, serão instruídos com a apresentação do demonstrativo de divergências de valor adicionado, de acordo com o formulário previsto no Anexo.
Art. 3º - A verificação nos documentos e nos livros dos contribuintes será realizada pelo próprio município, nos termos da Resolução SEFAZ n° 655, de 12 de agosto de 2013, nos casos em que a divergência apurada, por declaração, for inferior ao valor correspondente a 0,015% do Valor Adicionado Estadual - VAE, publicado no ano-base anterior.
§ 1º - Comprovadas pelo município interessado as divergências de que trata o caput deste artigo, bem como nos casos em que seja constatada a prática de infração à legislação tributária deste Estado, deverá a municipalidade encaminhar à CIEF/SUCIEF todos os dados e documentos levantados, os quais serão remetidos à SAF, para eventual lavratura de auto de infração.
§ 2º - É vedada ao município a realização de cobrança de tributos e a imposição de penalidades relacionadas à omissão ou divergências das informações relacionadas à apuração do IPM, de competência privativa da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º - Poderá a CIEF/SUCIEF indeferir de plano o pedido de verificação fiscal, caso as diferenças, entre as informações prestadas na DECLAN-IPM e nas GIA-ICMS pelos contribuintes indicados pelos municípios, não sejam efetivamente constatadas ou não atinjam o valor mínimo de que trata o art. 3º.
Art. 5º - Somente serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo as inconsistências eventualmente verificadas e informadas pelos municípios à SEFAZ/RJ, requeridas nas impugnações ao IPM Provisório e regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos municipais.
Parágrafo Único - O disposto no caput não prejudica a aplicação pela SEFAZ/RJ das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e nem, quando for o caso, afeta a apropriação do valor adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda


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