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Minas Gerais

Estado incorpora benefícios e normas aprovadas pelo Confaz

Decreto 45507/2010

04/12/2010 16:05:49

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DECRETO 45.507, DE 25-11-2010
(DO-MG DE 26-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora benefícios e normas aprovadas pelo Confaz
Através deste ato foi alterado o RICMS, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, para incorporar as disposições previstas em Convênios ICMS e no Ajuste Sinief 13/2010, especialmente no que se refere à isenção com a alteração da lista de mercadoriasbeneficiadas, à prorrogação do prazo de vigência do benefício, à redução da base de cálculo do imposto e à hipótese de recolhimento do imposto devido pela empresa tomadora do serviço nas relações entre empresas de telecomunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 126/2010, nº 128/2010, nº 131/2010, nº 140/2010, nº 147/2010, nº 148/2010, nº 149/2010, nº 153/2010, nº 159/2010 e nº 160/2010 e no Ajuste SINIEF nº 13/2010, todos de 24 de setembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo I:

Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre a isenção do ICMS.

30

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas constantes da Parte 2 deste Anexo.
(...)

(...)

92
92.2

Saída, em operação interna ou interestadual, de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), promovida pelo:
(...)
(...)
a.1 – exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, exceto na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado;
(...)

(...)

106
106.3

(...)
A isenção somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto.
(...)

(...)

108

(...)
g – fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto nas subalíneas “b.1" a ”b.3"do inciso II do caput do art. 5º deste Regulamento, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal ndeg. 8.959, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.
(...)

(...)

124

(...)
l – rituximabe – NBM/SH 3002.10.38.
(...)

(...)

184

(...)

31-12-2012

II – na Parte 2 do Anexo I:

“Parte 2
ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS
(a que se refere o item 30 da Parte 1 deste Anexo)

(...)

(...)

(...)

6

Outras partes e acessórios

9021.39.99

(...)

(...)

(...)

8

Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos.

9021.90.92

III – na Parte 15 do Anexo I:

161

Piridostigmina

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido).

3003.90.79
3004.90.69

162

Natalizumabe

3002.10.99

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)

3004.10.39

IV – na Parte 23 do Anexo I:

87

Celecoxibe

3044.90.99

88

CP-690,550

3044.90.99

89

Emtricitabina

3004.90.78

90

Raltegravir

3004.90.49

V – na Parte 5 do Anexo IV:

Esclarecimento COAD: O Anexo IV do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS.

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.29

(...)

(...)

(...)

VI – na Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 38 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo IX – Parte 1
“Art. 38 – Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.”

§ 3° – A empresa tomadora dos serviços deverá recolher o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede na hipótese de:
I – prestação de serviço a usuário final isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II – consumo próprio.
§ 4° – Para efeito de recolhimento do imposto a que se refere o § 3deg. deste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das referidas prestações e o total das prestações do período.
§ 5° – O disposto no caput não se aplica:
I – à prestação de serviço à empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do inciso I do § 1deg. do art. 36;
II – à prestação de serviço à empresa de telecomunicação enquadrada no Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – aos serviços prestados por empresa de telecomunicação enquadrada no Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte."

..................................................................................................................................(nr)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de outubro de 2010, relativamente ao item 184 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II – de 1º de dezembro de 2010, relativamente:
a) aos itens 30, 92, 106, 108 e 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 6 e 8 da Parte 2 do Anexo I do RICMS;
c) aos itens 161 e 162 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;
d) aos itens 87 a 90 da Parte 23 do Anexo I do RICMS;
e) aos subitens 10.3 e 10.4 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS;
III – de 1º de março de 2011, relativamente ao art. 3º deste Decreto;
IV – da data de sua publicação, relativamente ao art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 3º – Ficam revogados:
I – o § 2º do art. 63 do RICMS;
II – os arts 26 e 27, o parágrafo único do art. 167, o parágrafo único do art. 169 e o art. 170, todos da Parte 1 do Anexo V do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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