Distrito Federal
DECRETO
32.514, DE 25-11-2010
(DO-DF DE 26-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento é alterado para dispor sobre recolhimento do ICMS
O imposto
a ser recolhido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica deve
ser atualizado monetariamente até o vigésimo dia do terceiro mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Esta norma seráaplicada
inclusive ao fato gerador ocorrido no mês de outubro de 2010. Foi alterado
o Decreto 18.955/97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentado ao caput do artigo 74, do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o inciso VII com a seguinte redação:
Art.
74 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 74 O imposto será recolhido (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 46):
VII monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do terceiro
mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas
distribuidoras de energia elétrica. (AC)
..................................................................................................................................
Art.
2º A disciplina introduzida por este Decreto aplica-se,
inclusive, aos fatos geradores praticados no mês de outubro de 2010.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Rogério Schumann Rosso)
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