Pernambuco
DECRETO
35.931, DE 25-11-2010
(DO-PE DE 26-11-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador altera regras relativas à substituição tributária com diversos produtos
Modificações dos Decretos 35.655, 35.656 e 35.667, de 7-10-2010
(Fascículo 41/2010), 35.677, 35.678, 35.679, e 35.680, de 13-10-2010 (Fascículo
42/2010) e 35.701, de 19-10-2010 (Fascículo 43/2010) dispõem sobre
o regime de substituição tributária nas operações com
artigos de colchoaria, bicicletas, brinquedos, cosméticos, artigos de perfumaria,
higiene pessoal ou toucador, material de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno,
autopeças, material elétrico e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos. Os contribuintes substituídos deverão efetuar
o levantamento das mercadorias existentes no estoque em 31-10-2010 e calcular
o ICMS devido por substituição tributária. O imposto poderá
ser pago em até 12 parcelas mensais, de acordo com o valor total do ICMS
sobre o estoque, devendo a primeira ser recolhida até 30-12-2010. Fica
dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante
pelo Simples Nacional. Fica alterado também o Decreto 19.528/96 em relação
ao recolhimento antecipado do imposto nas operações internas e interestaduais,
bem como quanto à utilização de crédito presumido do ICMS,
por contribuinte detentor de regime especial, exclusivamente para redução
do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, desde que sujeito à
apuração do imposto mediante confronto de débitos e créditos
fiscais, relativamente às operações com os produtos especificados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de ampliar a quantidade de parcelas para recolhimento
do ICMS devido sobre o estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária;
Considerando a conveniência de adiar, para 30 de dezembro de 2010, o prazo
inicial para o mencionado recolhimento parcelado;
Considerando a necessidade de esclarecer dúvidas quanto à aplicabilidade
de normas específicas que dispõem sobre o regime de antecipação
tributária do ICMS;
Considerando a necessidade de permitir a utilização de crédito
presumido do ICMS por contribuinte-substituto, detentor de regime especial de
tributação, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.655, de 7 de
outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com artigos de colchoaria, passa a vigorar com
as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º
o parágrafo único do art. 5º:
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro
de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas
sem antecipação, deve: (NR)
I calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista
no inciso I do mencionado dispositivo; (NR)
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 29 Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque deverá adotar o seguinte procedimento:
I proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente;
II adicionar o valor do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação de percentual, estabelecido em decreto específico, sobre o mencionado valor, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;
III calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes, aplicando a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;
IV recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico;
V escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: Levantamento do estoque existente em ..................................., para efeito do disposto no Decreto nº....., de ..........;
VI entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III.
II
recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual
DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de
dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês
subsequente; (NR)
III escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado
estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital
do Sistema de Escrituração Fiscal SEF referente ao período
fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das
cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996. (NR)
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no
inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a
R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação
dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher:
(REN/NR)
I
15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (ACR)
II 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (ACR)
III 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (ACR)
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao
estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (ACR)
...................................................................................................................................
Art. 2º O Decreto nº 35.656, de 7 de
outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com bicicletas, passa a vigorar com as seguintes
modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo
único do art. 5º:
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro
de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas
sem antecipação, deve:
I calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista
no inciso I do mencionado dispositivo; (NR)
II recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual
DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de
dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês
subsequente; (NR)
III escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado
estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital
do Sistema de Escrituração Fiscal SEF referente ao período
fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das
cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996. (NR)
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no
inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a
R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação
dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher:
(REN/NR)
I 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (ACR)
II 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (ACR)
III 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (ACR)
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao
estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (ACR)
...................................................................................................................................
Art. 3º O Decreto nº 35.657, de 7 de
outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com brinquedos, passa a vigorar com as seguintes
modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo
único do art. 5º:
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro
de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas
sem antecipação, deve:
I calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista
no inciso I do mencionado dispositivo; (NR)
II recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual
DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de
dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês
subsequente; (NR)
III escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado
estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital
do Sistema de Escrituração Fiscal SEF referente ao período
fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das
cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996. (NR)
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no
inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a
R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação
dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher:
(REN/NR)
I 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (ACR)
II 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (ACR)
III 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (ACR)
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao
estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (ACR)
...................................................................................................................................
Art. 4º O Decreto nº 35.677, de 13 de
outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria,
higiene pessoal ou toucador, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art.
5º:
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro
de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas
sem antecipação, deve: (NR)
I calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista
no inciso I do mencionado dispositivo; (NR)
II recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual
DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de
dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês
subsequente; (NR)
III escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado
estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital
do Sistema de Escrituração Fiscal SEF referente ao período
fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das
cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996. (NR)
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no
inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a
R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação
dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher:
(REN/NR)
I 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (ACR)
II 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (ACR)
III 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (ACR)
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao
estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (ACR)
...................................................................................................................................
Art. 5º O Decreto nº 35.678, de 13 de
outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com material de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art.
5º:
Art.
2º Nas operações com os produtos relacionados nos Anexos
1 ou 2, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira
de Mercadoria Sistema Harmonizado NBM/SH, procedentes deste Estado,
do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento
industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade
de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS relativo: (NR)
..................................................................................................................................
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, é:
..................................................................................................................................
II inexistindo o valor de que trata o inciso I, aquele equivalente ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado MVA
indicados nos Anexos 1 ou 2, conforme o caso. (NR)
..................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação
tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos Anexos 1 ou 2,
para os produtos ali relacionados, relativamente às operações
internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não
signatária do Protocolo ICMS 128/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis
às operações de que tratam o art. 1º, independentemente
da respectiva alteração do presente Decreto. (NR)
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição
tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação
própria de que trata o art. 4º, IV, do Decreto nº 19.528,
de 1996, deve-se observar: (NR)
I na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado
e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples
Nacional; (REN/NR)
II relativamente às operações com o produto relacionado
no Anexo 2, o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação
do percentual de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) sobre
o valor do crédito fiscal original, nos termos do art. 13, I, da Lei 11.408,
de 20 de dezembro de 1996. (ACR)
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de
2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas
sem antecipação, deve:
I calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista
no inciso I do mencionado dispositivo; (NR)
II recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual
DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de
dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês
subsequente; (NR)
III escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado
estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital
do Sistema de Escrituração Fiscal SEF referente ao período
fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das
cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996. (NR)
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no
inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a
R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação
dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher:
(REN/NR)
I 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (ACR)
II 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (ACR)
III 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (ACR)
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao
estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (ACR)
...................................................................................................................................
Art. 6º O Decreto nº 35.679, de 13 de
outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes
modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo
único do art. 5º:
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro
de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas
sem antecipação, deve:
I calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996, observando-se: (NR)
a) do montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo,
fica permitida a dedução do valor resultante da aplicação
de um dos seguintes percentuais sobre o citado montante, conforme a hipótese:
(NR)
1. 10% (dez por cento), relativamente ao contribuinte com atividade de comércio
atacadista; (REN/NR)
2. 15% (quinze por cento), relativamente ao contribuinte com atividade de comércio
varejista; (ACR)
..................................................................................................................................
c) fica permitida a escrituração, até o período fiscal correspondente
a dezembro de 2010, do estorno de que trata a alínea b, inclusive em complementação
àquela relativa ao período fiscal de outubro de 2010; (ACR)
II recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual
DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de
dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês
subsequente; (NR)
III escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado
estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital
do Sistema de Escrituração Fiscal SEF referente ao período
fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das
cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996. (NR)
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no
inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a
R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação
dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher:
(REN/NR)
I 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (ACR)
II 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (ACR)
III 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (ACR)
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao
estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (ACR)
...................................................................................................................................
Art.
7º O Decreto nº 35.680, de 13 de outubro de 2010,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS nas operações com material elétrico, passa a vigorar com
as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º
o parágrafo único do art. 5º:
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro
de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas
sem antecipação, deve:
I calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista
no inciso I do mencionado dispositivo; (NR)
II recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual
DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de
dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês
subsequente; (NR)
III escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado
estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital
do Sistema de Escrituração Fiscal SEF referente ao período
fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das
cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996. (NR)
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no
inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a
R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação
dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher:
(REN/NR)
I 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (ACR)
II 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (ACR)
III 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (ACR)
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao
estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (ACR)
...................................................................................................................................
Art. 8º O Decreto nº 35.701, de 19 de
outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art.
5º:
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro
de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas
sem antecipação, deve:
I calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista
no inciso I do mencionado dispositivo; (NR)
II recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual
DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de
dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês
subsequente; (NR)
III escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado
estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital
do Sistema de Escrituração Fiscal SEF referente ao período
fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das
cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996. (NR)
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no
inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a
R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação
dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher:
(REN/NR)
I 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (ACR)
II 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (ACR)
III 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (ACR)
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao
estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (ACR)
...................................................................................................................................
Art. 9º O Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º O recolhimento do imposto antecipado deverá ser
efetuado nos prazos a seguir indicados, salvo quando norma específica dispuser
de forma diversa: (NR)
I quando se tratar de operações internas, mediante Documento
de Arrecadação Estadual DAE, conforme o disposto na legislação
vigente: (REN/NR)
a) até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que
ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto;
(REN/NR)
b) a partir de 1º de novembro de 2010, até o 9º (nono) dia do
segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria
do estabelecimento do contribuinte-substituto optante do Simples Nacional; (ACR)
II quando se tratar de operações interestaduais, estando o
contribuinte-substituto localizado em outro Estado, até o 9º (nono)
dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria
do respectivo estabelecimento, observando-se: (NR)
..................................................................................................................................
Art. 6º Na hipótese de o contribuinte-substituto localizar-se
em outro Estado:
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 6º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II não ocorrendo o recolhimento do imposto retido ou tendo havido retenção a menor, o imposto não retido ou retido a menor será recolhido pelo adquirente localizado neste Estado:
..........................................................................................................................
b) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:
1. a partir de 4 de setembro de 1995, relativamente a combustíveis e lubrificantes;
2. a partir de 11 de maio de 1996, nos demais casos;
c) a partir de 1º de novembro de 2010, quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado;
2. até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991;
III na hipótese do inciso anterior, a autoridade fazendária que fizer a cobrança antecipada do imposto na forma da ali prevista, considerando ser a responsabilidade deste do contribuinte substituto do Estado de origem, quando este for signatário de acordo que prevê a respectiva substituição tributária, deverá notificar o referido contribuinte-substituto, relativamente ao recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente;
IV na hipótese do inciso II, b, não passando a mercadoria por unidade fiscal neste Estado, o recolhimento ali mencionado ocorrerá no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o adquirente deve proceder à notificação prevista no inciso III;
IX o recolhimento de que tratam os incisos II, b e c,
e IV será efetuado em Documento de Arrecadação Estadual
DAE-10, sob o código de receita 058-2. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 29 Quando for estabelecido o regime de substituição tributária
para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver
estoque deverá adotar o seguinte procedimento:
I proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data
imediatamente anterior à vigência do regime, em relação
à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do
imposto, considerando o custo da aquisição mais recente ou, a partir
de 1º de outubro de 2010, o custo médio ponderado; (NR)
..................................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput aplica-se também:
(NR)
I no que couber, ao contribuinte-substituído que, por medida judicial,
não assuma esta condição, durante determinado período e
passe posteriormente a exercê-la; (REN)
II à hipótese de perda da condição de detentor do
regime especial de que trata o art. 3º, V, observando-se: (ACR)
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 3º A substituição tributária prevista no art. 1º não se aplica:
..................................................................................................................................
V a partir de 1º de novembro de 2010, às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
a)
o recolhimento do imposto ali mencionado deve ser efetuado até o último
dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o levantamento
do estoque;
b) ficam asseguradas as mesmas condições previstas no decreto específico
que instituir o regime de substituição tributária para a mercadoria,
quando for o caso, relativamente ao recolhimento parcelado do imposto e às
reduções do valor do imposto a recolher.
..................................................................................................................................
Art. 31-A Prevalecem as normas dos Decretos a seguir relacionados àquelas
previstas em decretos específicos que disponham sobre regime de substituição
tributária em operações com os mesmos produtos: (ACR)
I Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe
sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados
componentes da cesta básica;
II Decreto nº 28.816, de 10 de janeiro de 2006, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária nas operações
internas com perfumes, produtos para higiene pessoal e cosméticos;
III Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, que dispõe
sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a madeira, seus
derivados e fórmica;
IV Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, que dispõe
sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em
outra Unidade da Federação ou na importação do exterior
de terminais de telefonia celular, relativamente a telefones para redes celulares
e para outras redes sem fio, quando as mencionadas operações forem
destinadas aos contribuintes credenciados nos termos do § 3º
do art. 4º do referido Decreto.
Art. 31-B Fica permitida a utilização do crédito presumido
do ICMS previsto nos dispositivos a seguir indicados, por contribuinte detentor
do regime especial de tributação de que trata o art. 3º,
V, exclusivamente para dedução do ICMS de responsabilidade direta
do mencionado contribuinte, desde que sujeito à apuração do imposto
mediante o confronto de débitos e créditos fiscais: (ACR)
I art. 2º, I, do Decreto nº 33.707, de 27 de julho de
2009, quando o referido contribuinte for estabelecimento comercial atacadista
de material de construção, credenciado nos termos do aludido Decreto
nº 33.707, de 2009, relativamente às operações promovidas
com os produtos relacionados nos Anexos Únicos dos Decretos nº 35.678
e nº 35.680, ambos de 13 de outubro de 2010;
Remissão COAD: Decreto 33.707/2009
Art. 2º A sistemática mencionada no artigo 1º é opcional e pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista de material de construção, localizado em municípios da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, consistindo na observância das seguintes normas:
I crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal;
II art. 2º, II, do Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, observando-se que o mencionado crédito:
Remissão COAD: Decreto 24.422/2002
Art. 2º A sistemática mencionada no artigo anterior é opcional e poderá ser adotada por estabelecimento comercial atacadista cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, consistindo na observância das seguintes normas:
..................................................................................................................................
II utilização de crédito presumido no valor decorrente da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados produtos:
a)
somente pode ser utilizado por estabelecimento comercial atacadista de produtos
de limpeza e higiene pessoal, credenciado nos termos do citado Decreto nº 24.422,
de 2002, relativamente às operações com os produtos a seguir
relacionados, com os respectivos códigos da NBM/SH:
1. pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
2. xampus
para o cabelo, 3305.10.00;
3. preparações para ondulação, alisamento ou permanentes
dos cabelos, 3305.20.00;
4. laquês para o cabelo, 3305.30.00;
5. outras preparações capilares, 3305.90.00;
6. tintura para o cabelo, 3305.90.00;
7. desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
8. outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
9. sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados, 3401.11.90;
10. sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10;
b) deve ser estornado quando ocorrer qualquer das seguintes situações:
1. valor da soma dos créditos, inclusive o presumido, superior ao do imposto
incidente na respectiva saída da mercadoria, devendo o estorno ser equivalente
ao valor da correspondente diferença;
2. saída subsequente destinada a outra Unidade da Federação,
devendo o estorno ocorrer em valor equivalente ao do saldo credor decorrente
da apuração do imposto relativo a cada operação;
3. saída subsequente destinada a não contribuinte do ICMS, devendo
o estorno corresponder ao valor equivalente ao do mencionado crédito;
4. saída subsequente beneficiada por isenção, não incidência
ou qualquer outra forma de exoneração tributária, ressalvados
os casos previstos na legislação em vigor, devendo o estorno ser equivalente
ao valor do mencionado crédito.
...................................................................................................................................
Art. 10 Relativamente ao Decreto nº 35.678,
de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com material de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno, observar-se-á:
I o Anexo Único fica renumerado para Anexo 1, passando a vigorar
com modificações, conforme Anexo 1 do presente Decreto;
II fica acrescentado o Anexo 2, conforme Anexo 2 do presente Decreto.
Art. 11 Relativamente ao Decreto nº 35.701,
de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos, observar-se-á:
I os Anexos 2 e 3 passam a vigorar com modificações, conforme
Anexos 3 e 4 do presente Decreto, respectivamente;
II fica excluído do Anexo 2 o item 45 e respectivos subitens.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2010.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO 1
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 35.678/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
........... | .............. | ............................................................... | ......................... | ............ | ............ |
36 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
||||
36.1 |
6809.90.00 |
Outras obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30% |
45,7% |
37,8% |
........... | .............. | ............................................................... | ......................... | ............ | ............ |
44 |
6907 6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39% |
55,7% |
47,4% |
........... | .............. | ............................................................... | ......................... | ............ | ............ |
ANEXO 2
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 35.678/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 7%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
01 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
||
01.2 |
6809.11.00 |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão |
30% |
01.3 |
6809.19.00 |
Outras chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados |
ANEXO 3
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 35.701/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
............ | ............ | .............................................................. | ......................... | ............ | ............ |
43 |
8517.12 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo |
21,54% |
36,2% |
28,9% |
............ | ............ | .............................................................. | ......................... | ............ | ............ |
ANEXO 4
ANEXO 3 DO DECRETO Nº 35.701/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||
01 |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
49,68% |
58,2% |
49,68% |
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