Santa Catarina
DECRETO
3.654, DE 25-11-2010
(DO-SC DE 25-11-2010)
Data da publicação informada pela SEF
COMBUSTÍVEL
Controle Fiscal
Estado institui Sistema de Monitoramento de Combustíveis
O Simco
irá controlar as operações promovidas pelos varejistas de combustíveis
líquidos, que deverão instalar equipamento de monitoramento ambiental
e medição volumétrica de combustíveis, compatível com
o protocolo de transmissão utilizadopela Secretária de Estado de Fazenda,
para captura, armazenamento e transmissão automática das informações
requeridas pelo sistema. A obrigatoriedade se aplicará a partir de 1-7-2011
de acordo com a receita bruta do estabelecimento, estando dispensados os estabelecimentos
que tenham receita bruta anual inferior a R$ 240.000,00. Foi alterado o Decreto
2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.494 O Título IV do Anexo 5 fica acrescido
do seguinte capítulo:
TÍTULO
IV
[...]
CAPÍTULO I-B
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS SIMCO
(Lei nº 14.954/2009)
Seção I
Da Obrigatoriedade de Uso do EMC
Art. 179-C Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis
SIMCO visando o controle das operações promovidas pelos estabelecimentos
que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos.
Parágrafo único O SIMCO compreende o cruzamento de dados relativos
à movimentação física dos estoques de combustíveis
existentes nos estabelecimentos de comércio varejista desses produtos com
os dados insertos nos documentos fiscais emitidos para registro das operações
correspondentes e os documentos fiscais que refletem o recolhimento do imposto
devido.
Art. 179-D Para implantação do SIMCO os estabelecimentos referidos
no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, deverão instalar equipamento
de monitoramento ambiental e medição volumétrica de combustíveis
EMC, para captura, armazenamento e transmissão automática das
informações requeridas pelo sistema à Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 1º O pagamento da prestação de serviço da
comunicação referida no caput é de responsabilidade do
contribuinte participante do SIMCO.
§ 2º Poderá ser autorizada a permanência de equipamentos
de medição volumétrica atualmente instalados nos estabelecimentos
varejistas de combustíveis, desde que recebam atualização que
os compatibilize aos requisitos do SIMCO e sejam homologados pela Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 3º O EMC deverá ser compatível com o protocolo
de transmissão utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados
os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a
testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos
e de informática.
Art. 179-E A transmissão das informações referidas no
art. 179-D é obrigatória para todos os estabelecimentos cuja atividade
seja o comércio varejista de combustíveis.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplicar-se-á
a partir das seguintes datas:
I 1º de julho de 2011, se a receita bruta do estabelecimento no
ano-calendário 2010 for maior que R$ 8.200.000,00 (oito milhões e
duzentos mil reais);
II 1º de janeiro de 2012, se a receita bruta do estabelecimento
no ano-calendário 2011 for maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais);
III 1º de julho de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no
ano-calendário 2011 for até R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta
o valor obtido com a venda de bens, mercadorias e serviços, deduzido do
valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos
cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais).
Seção II
Da Homologação de Uso do Equipamento
Art. 179-F O EMC a ser utilizado deverá ser aprovado pelo Diretor
de Administração Tributária, por meio de ato homologatório
específico, baseado em Certificado de Conformidade emitido por entidade
credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda a efetuar análise estrutural
e funcional do equipamento, por marca e modelo de equipamento, e em Parecer
Técnico do Grupo Especialista Setorial em Combustíveis e Lubrificantes
GESCOL.
Parágrafo único Os fabricantes do módulo de medição
volumétrica e de monitoramento ambiental, os fornecedores dos módulos
de armazenamento de informações e de comunicação, componentes
do EMC, e as entidades responsáveis pela análise estrutural e funcional
do equipamento, deverão solicitar credenciamento à Secretaria de Estado
da Fazenda.
Art. 179-G O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado,
suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§
1º Havendo indícios de irregularidade o Diretor de Administração
Tributária instaurará processo administrativo para apuração
dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3
(três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos
com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas
a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no Diário
Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.
Art. 179-H Compete ao Diretor de Administração Tributária,
em face do relatório circunstanciado previsto no § 2º do art.
179-G:
I suspender a homologação de uso do EMC por até 90 (noventa)
dias, prorrogável por igual período, se o funcionamento do equipamento
estiver em desacordo com a legislação vigente à época da
sua homologação;
II revogar a homologação de uso do EMC, nas seguintes hipóteses,
se o equipamento:
a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o projeto originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reavaliação prevista no §
1º, II.
§ 1º O EMC nas condições do inciso I do caput:
I somente poderá retornar ao uso fiscal mediante novo ato homologatório;
II deverá ser reapresentado pelo fabricante ou importador à
Diretoria de Administração Tributária para reavaliação
estrutural e funcional.
§ 2º A revogação da homologação de uso
do EMC suspende a concessão de novas homologações de quaisquer
módulos do mesmo fabricante ou fornecedor até a correção
daqueles já instalados, conforme dispuser novo ato homologatório.
3º Serão cassadas as autorizações de uso do EMC já
concedidas quando:
I constatado que o EMC submetido à reavaliação não
atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de
prejuízo ao erário público;
II o fabricante não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório
de que trata o § 2º.
§ 4º O comerciante varejista de combustíveis usuário
de equipamento com homologação de uso revogada deverá substituí-lo
por EMC homologado e transmitir as informações no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data da publicação da revogação.
Seção III
Da Intervenção Técnica
Art. 179-I Compete aos fabricantes e fornecedores dos módulos do
EMC garantir seu funcionamento e integridade, bem como proceder intervenção
técnica no módulo sob sua responsabilidade.
§ 1º Os fabricantes e fornecedores dos módulos do EMC,
sem transferência de responsabilidade, podem contratar outro estabelecimento
para efetuar intervenções técnicas.
§ 2º O técnico do estabelecimento credenciado deverá
portar documento identificativo dessa condição.
Art. 179-J Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade
do fabricante ou fornecedor credenciado, intervir em EMC para:
I instalar, remover e substituir os lacres do equipamento;
II realizar instalação, manutenção, reparação
e cessação de uso de módulo ou equipamento;
III emitir Atestado de Intervenção Técnica sempre que
instalar novo módulo ou equipamento ou remover lacre;
IV atender determinação do fisco;
V comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada
em EMC.
§ 1º O interventor técnico deverá instalar os lacres
no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados.
§ 2º Os lacres serão fornecidos exclusivamente nas Gerências
Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda ao representante legal do fabricante,
ao fornecedor de módulo de EMC credenciado ou outra pessoa formalmente
autorizada.
§ 3º É da exclusiva responsabilidade do fabricante ou
fornecedor de módulo de EMC credenciado a guarda do alicate e dos lacres
não utilizados, removidos ou inutilizados, de forma a evitar a sua indevida
utilização.
§ 4º Os lacres removidos ou inutilizados serão entregues
ao fisco até o recebimento de novo lote de lacres.
§ 5º A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicada
por escrito à Secretaria de Estado da Fazenda pelo fabricante ou fornecedor
de módulo de EMC.
§ 6º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento,
o estoque de lacres deverá ser devolvido pelo fabricante ou fornecedor
de módulo de EMC à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 179-K O Atestado de Intervenção Técnica em EMC deverá
ser registrado pelo interventor técnico na página oficial da Secretaria
de Estado da Fazenda na Internet, no prazo de 2 (dois) dias após a conclusão
da intervenção.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 179-L A instalação de tanque destinado à armazenagem
de combustíveis em estabelecimento varejista ou a troca de armazenagem
por outro combustível deverá ser comunicada antecipadamente ao fisco.
Art. 179-M Até o vencimento do prazo respectivo previsto no artigo
179-E, e sempre que houver alteração desses dados, o comerciante varejista
de combustíveis efetuará alteração cadastral informando
a bandeira da rede de distribuição adotada, quantidade e capacidade
dos tanques destinados à estocagem de combustíveis instalados.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano
Júnior; Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.