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Minas Gerais

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

Decreto 45506/2010

04/12/2010 16:06:06

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DECRETO 45.506, DE 25-11-2010
(DO-MG DE 26-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
As modificações do Decreto 43.080, de 13-12-2002, referem-se aos procedimentos a serem observados na emissão da NF-e em contingência; a obrigação do contribuinte em arquivar e manter sob sua guarda e responsabilidade pelo prazo de 5 anos os arquivos digitais da NF-e relativo a entradas e saídas de mercadorias quando obrigado a emiti-las; à impressão em via única do Danfe; e a incorporação de diversos CFOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nº 14, de 11 de dezembro de 2009, e nº 8, de 9 de julho de 2010, e no Protocolo ECF 03/2005, de 30 de setembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 96 – ...................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 96 – São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
.................................................................................................................................    
II – arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos previstos no § 1º deste artigo:
.................................................................................................................................    
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, quando os documentos e os livros se relacionarem com crédito tributário:
I – sem exigência formalizada, o prazo de arquivamento dos mesmos é de 5 (cinco) anos e será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – com exigência formalizada, para o arquivamento dos mesmos, será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.”

c) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, quando obrigado a emiti-las;
.................................................................................................................................”(nr)
Art. 2º – Os Anexos do RICMS, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo I:

Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre isenção do ICMS.

80
80.1

Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, intermunicipal ou interestadual , realizada na modalidade táxi em veículo registrado na categoria de aluguel.
(...)

Indeterminada

..................................................................................................................................”;

II – na Parte 1 do Anexo V:
“Art. 11-B – ................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo V – Parte 1
“Art. 11-B – Recebido o arquivo digital relativo à NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda cientificará o emitente:”

§ 7º – O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
Art. 11-C –  ................................................................................................................   
§ 2º – ........................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo V – Parte 1
“Art. 11-C – Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e, ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).
..........................................................................................................................    
§ 2º – O Danfe:”

III – utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
Art. 11-D – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
..................................................................................................................................    
§ 4º – É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.
..................................................................................................................................    
Art. 11-H – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no artigo 96, XI, deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica) CC-e, transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

..................................................................................................................................”;
III – na Parte 2 do Anexo V:

“CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(a que se referem o artigo 187 deste Regulamento e a da Parte 1 deste Anexo)

..................................................................................................................................    
1.934. Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado”.
..................................................................................................................................    
2.934. Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”.
..................................................................................................................................    
5.923. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém-geral.
..................................................................................................................................    
5.934. Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém-geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém-geral.
..................................................................................................................................    
6.923. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém-geral.
..................................................................................................................................    
6.934. Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém-geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém-geral.
..................................................................................................................................”;
IV – na Parte 5 do Anexo VII:

Esclarecimento COAD: A Parte 5 do Anexo VII do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre o Manual de Orientação do Arquivo Eletrônico.

“5. REGISTRO TIPO 65
..................................................................................................................................    

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

12

UF

Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado

2

104

105

X

13

Brancos

Brancos

21

106

126

X

..................................................................................................................................
5.1.7. Campo 12 – informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado.
5.1.8. Campo 13 – preencher com brancos.
..................................................................................................................................”;
V – na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 65 – ...................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo IX – Parte 1
“Art. 65 – Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte:
..................................................................................................................................

II – o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:”

b) da natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”;
..................................................................................................................................”(nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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