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Minas Gerais

Prorrogada a vigência da alíquota de 12% para diversos produtos

Decreto 45510/2010

04/12/2010 16:06:11

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DECRETO 45.510, DE 29-11-2010
(DO-MG DE 30-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Prorrogada a vigência da alíquota de 12% para diversos produtos

=> Além de prorrogar, para até 31-12-2011, a alíquota reduzida do ICMS de 12% para alguns produtos, tais
como absorvente higiênico feminino, creme dental, água sanitária, caderno escolar, entre outros, esta
alteração do Decreto 43.080/2002 estabelece outras regras, dentre as quais destacamos as seguintes:

– prorroga, para até 31-12-2012, a possibilidade de lançamento a título de crédito do ICMS dos valores pagos nas operações com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados;
– prorroga, para 31-12-2011, a vigência do benefício do crédito presumido, redução de base de cálculo e isenção do ICMS para diversas operações; e
– mantém o prazo especial para recolhimento do ICMS devido por substituição tributaria concedido para diversos produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos §§ 10, 12, 20-A, 30, 31, 32, 35, 46, 47, 48 e 52 do artigo 12, no § 11 do artigo 29, no artigo 32-A e no artigo 32-B, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS nº 119, de 11 de dezembro de 2009, e nº 1, de 20 de janeiro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42 – ....................................................................................................................    
I – ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 42 – As alíquotas do imposto são:
I – nas operações e prestações internas:
..............................................................................................................................    
b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias: ”

b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2011;
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2011;
b.18) caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2011;
b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2011;
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2011;
b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard – MDF – com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2011;
b.22) laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2011;
b.23) elevadores, até 31 de dezembro de 2011;
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro de 2011;
..............................................................................................................................    
b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2010;
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2011;
b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no artigo 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2011;
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2011;
..............................................................................................................................    
d.2) tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2011;
d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro de 2011;
..............................................................................................................................    
Art. 66 – .................................................................................................................    
§ 1º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 66 – Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
§ 1º – Também ensejará o aproveitamento, sob a forma de crédito, o valor dos direitos autorais, artísticos ou conexos, relativos a discos fonográficos ou a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência de direitos autorais, nos termos dos artigos 53 e 49 da Lei Federal n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente, observado o seguinte:”

I – somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2012, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
..............................................................................................................................    
Art. 75 – .................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:”

XIX – até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
..............................................................................................................................    
XX – até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado;
XXI – até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;
XXII – até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIII – até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIV – até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXV – até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVI – até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVII – até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVIII – até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:
..............................................................................................................................”(nr)
Art. 2º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo I:

Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 43.080/ 2002 dispõe sobre a isenção do ICMS.

(...)

(...)

(...)

163

(...)

31-12-2011

164

(...)

31-12-2011

(...)

(...)

(...)

”;

II – na Parte 1 do Anexo IV:

Esclarecimento COAD: O Anexo IV do Decreto 43.080/ 2002 dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS.

(...)

(...)

(...)

(...)

   

(...)

49

(...)

(...)

(...)

   

31-12-2011

(...)

(...)

(...)

(...)

   

(...)

53

(...)

(...)

(...)

   

31-12-2011

54

(...)

(...)

(...)

   

31-12-2011

55

(...)

(...)

(...)

   

31-12-2011

56

(...)

(...)

(...)

   

31-12-2011

(...)

(...)

       

(...)

”;

III – na Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 46 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV – Parte 1
“Art. 46 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:”

§ 9º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria:
..................................................................................................................................”(nr)
Art. 3º – O artigo 3º do Decreto nº 44.754, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI), que definirá os termos e as condições, poderá ser autorizada a transferência de crédito de ICMS acumulado pelas indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, até o limite existente em 31 de agosto de 2007, para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital, em operações internas, até 31 de dezembro de 2011" (nr)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2010, relativamente ao inciso I do § 1º do artigo 66 do RICMS;
II – 1º de janeiro de 2011, relativamente aos demais dispositivos. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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