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Rio Grande do Sul

Governadora promove alterações no RICMS em relação ao diferimento do imposto

Decreto 47611/2010

04/12/2010 16:06:22

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DECRETO 47.611, DE 30-11-2010
(DO-RS DE 1-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governadora promove alterações no RICMS em relação ao diferimento do imposto
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a concessão do diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas das mercadorias constantes na subseção X deste Decreto.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.301 – No artigo 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso XVI com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:”

“XVI – mercadorias relacionadas na Subseção X da Seção IV do Apêndice II.
NOTA – Este diferimento exclui a utilização de qualquer benefício fiscal e não poderá ser utilizado cumulalivamente com outro diferimento, mesmo que parcial, e em operações sujeitas à substituição tributária."
ALTERAÇÃO Nº 3.302 – Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentada a Subseção X com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO X
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, XVI

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas.

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos

3915

II

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos

3916

III

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3917

IV

Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos

3918

V

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos

3919

VI

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias

3920

VII

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos

3921

VIII

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos

3923

IX

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 da NBM/SH-NCM

3926

X

Outros cordéis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno

5607.49.00

XI

Armações para óculos, de plásticos

9003.11.00

XII

Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição

9018.39.23

XIII

Brinquedos de rodas para crianças e carrinhos para bonecos

9503.00.10

XIV

Outros bonecos de seres humanos, mesmo vestidos

9503.00.22

XV

Partes e acessórios para bonecos de seres humanos

9503.00 29

XVI

Outros artigos para jogos de salão

9504.90.90”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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