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Rio Grande do Sul

Governo altera RICMS para dispor sobre a concessão de benefício

Decreto 47609/2010

04/12/2010 16:06:28

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DECRETO 47.609, DE 30-11-2010
(DO-RS DE 1-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governo altera RICMS para dispor sobre a concessão de benefício
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 126, de 24-9-2010 (Fascículo 40/2010), que concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fratura, com efeitos desde 1-12-2010.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 11, publicado no Diário Oficial da União de 15-10-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26-8-97:
I – Conv. ICMS 126/2010:
ALTERAÇÃO N° 3.299 – No art. 9° do Livro I, a alínea “e” do inciso XXXIX passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
...........................................................................................................................    
XXXIX – saídas das seguintes mercadorias, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:”

 

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

NBM/SH-NCM

“e)

Outras partes e acessórios

9021.39.99”

II – Conv. ICMS 156/2010:
ALTERAÇÃO N° 3.300 – No art. 9° do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXVI com a seguinte redação:
“CLXVI – saídas internas de mercadorias promovidas pela Fundação O Pão dos Pobres de Santo Antônio, CNPJ 92.666.015/ 0001-01, CGC/TE 096/0217657, desde que não ultrapassem o valor anual de 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS.
NOTA – Ficam excluídas do benefício previsto neste inciso as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2010.
Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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