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Espírito Santo

Governo promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto -R 2627/2010

04/12/2010 16:07:00

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DECRETO 2.627-R, DE 25-11-2010
(DO-ES DE 26-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governo promove alterações no Regulamento do ICMS

=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacamos:
– a alteração da relação de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária;
– a inclusão de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS na isenção do ICMS; e
– a exclusão do microempreendedor individual e do produtor rural, contribuintes do ICMS, da responsabilidade de recolher o imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍ RI TO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes Alterações:
I – o art. 5º:
“Art. 5º – ....................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
IV – ...........................................................................................................................    
a) ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
..................................................................................................................................    
IV – operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 111/2004):
a) a operação seja realizada por:”

Esclarecimento COAD: A Lei Federal 8.010/90 concede isenção aos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante às importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.

7. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens 1 a 6, nos termos da Lei federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;

Esclarecimento COAD: O artigo 14 do Código Tributário Nacional estabelece as condições para que seja vedada a cobrança de impostos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

..................................................................................................................................
XXI – ..........................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
e) ..............................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
XXI – operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/2002 e 75/2010):
..................................................................................................................................    
e) saída dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de:”

8. fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
..................................................................................................................................    
LX – operações com as mercadorias a seguir indicadas, classificadas nos respectivos códigos da NCM, não se exigindo o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria (Convênio ICMS 126/2010):
..................................................................................................................................    
LXXVI – saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/2001 e 148/2010):
..................................................................................................................................    
f) a condição prevista na alínea a não se aplica às hipóteses:

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º –
....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
LXXVI –
.....................................................................................................................    
a) o adquirente, cumulativa e comprovadamente:
1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);
3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do imposto outorgada à categoria;”

1. do item 1, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
2. do item 3, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;
..................................................................................................................................    
XCVII – ......................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º –
.............................................................................................................
..........................................................................................................................    
XCVII – operação, até 31 de dezembro de 2012, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/2001 e 01/2010):”

n) rituximabe – NBM/SH 3002.10.38;
..................................................................................................................................
CLIV – doações, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 85/2010 e 147/2010).
..................................................................................................................................” (NR)
II – o art. 220:
“Art. 220 – ..................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 220 – Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída:”

I – ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural;
..................................................................................................................................    
III – ao destinatário da mercadoria, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna;
..................................................................................................................................” (NR)
III – o art. 252:
“Art. 252 – ..................................................................................................................    
I – ..............................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 252 do Decreto 1.090-R/2002 determina que a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão entregar os dados solicitados por programa de computador aprovado pela Cotepe/ICMS, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, restituição e complemento do imposto.

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
..................................................................................................................................” (NR)
IV – o art. 268-D:
“Art. 268-D – ...............................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 268-D – Fica atribuída ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive ao agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades da Federação, a condição de substitutos tributários, em relação ao imposto incidente sobre a entrada, neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Convênio ICMS 83/2000).”

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.” (NR)
V – o art. 486-A:
“Art. 486-A – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação de regência do imposto, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nas operações com energia elétrica, exceto se destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, deverá observar o seguinte (Convênios ICMS 15/2007 e 137/2010):
..................................................................................................................................    ” (NR)
VI – o art. 497:
“Art. 497 – ..................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 497 – Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC –, Serviço Móvel Celular – SMC – ou Serviço Móvel Pessoal – SMP –, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.”

Esclarecimento COAD: O Ato COTEPE 10/2008 relaciona as empresas prestadoras de serviço de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS.

§ 3º – A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses de:
I – prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; ou
II – consumo próprio.
§ 4º – Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 3º e o total das prestações do período.
§ 5º – Não se aplica o disposto no caput, nas seguintes hipóteses:
I – prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no cadastro de contribuinte do imposto, nos termos do art. 487;

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 487 – A operadora de serviço de telecomunicações deverá manter inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.”

II – prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.” (NR)
VII – o art. 839: ...........................................................................................................
“Art. 839 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 9º – ........................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 839. –Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será lavrada notificação de débito, que conterá:
..................................................................................................................................    
§ 9º– Para os efeitos do caput, considera-se imposto:”

I – declarado, aquele informado:
a) no DIEF, no campo “ICMS a recolher”; ou
b) na GIA/ST, no campo “ICMS/ST a recolher”; e
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.109, com a seguinte redação:
“Art. 1.109 – Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 116/2009, nas operações por essas realizadas com veículos automotores novos (Convênio ICMS 144/2010).” (NR)

Esclarecimento COAD: O Convênio 116/2009 altera o Convênio ICMS 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

Art. 3º – O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:
I – ao art. 1º, II a VI, que produzirá efeitos em 1º de novembro de 2010;
II – ao art. 1º, nas partes que tratam do art. 5º, IV, a, 7, XXI, e, 8, LX, LXXVI, XCVII, n, e CLIV, do RICMS/ES; e ao art. 3º, que produzirão efeitos em 1º de dezembro de 2010; e
III – aos incisos II e IV do art. 5º, que entram em vigor a partir de 1º de março de 2011.
Art. 5º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
I – o item 8 da alínea a do inciso XXI do art. 5º;
II – os §§ 7º a 9º do art. 546;
III – o § 3º do art. 550; e
IV – os §§ 5º a 7º do art. 732. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.627-R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE
RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR
OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

   ................................................................................   .....................   .....................  

X – Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
.........................................
18. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, 3006.30

  .....................   .....................  

Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios  bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

 .....................  .....................  
  ................................................................................   .....................   .....................  

19. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):

 .....................  .....................  
  ................................................................................  .....................  .....................

  .................”(NR)

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