São Paulo
DECRETO
56.457, DE 30-11-2010
(DO-SP DE 1-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora à legislação tributária diversos
Convênios ICMS e Ajustes Sinief
Os atos
relativos a este Estado e que contenham assuntos relevantes foram divulgadosno
Fascículo 40/2010. Foi alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000
RICMS.
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-116/2009, celebrado
em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro de 2009, no Convênio ICMS-73/2010,
celebrado em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, nos Convênios
ICMS-126/2010, 128/2010, 131/2010, 140/2010, 144/2010, 148/2010, 149/2010, 150/2010,
153/2010, 159/2010 e Ajustes SINIEF-12/2010 e 13/2010, todos celebrados em Belo
Horizonte-MG, no dia 24 de setembro de 2010, e no Convênio ICMS- 160/2010,
celebrado em Brasília-DF, no dia 7 de outubro de 2010, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I o artigo 70-G:
Artigo 70-G O débito fiscal relativo ao imposto poderá
ser liquidado mediante compensação com crédito disponível
na conta-corrente do sistema informatizado, observadas, no que couber, as disposições
dos artigos 586 a 592 (Lei 6.374/89, artigo 102).
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário
de sujeição passiva por substituição. (NR);
II
o artigo 305:
Art. 305 A base de cálculo relativa à operação
da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária
encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante
indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a
seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados
IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente
ao consumidor (Convênio ICMS-51/2000, cláusula segunda, parágrafo
único, com alteração dos Convênios ICMS-03/2001, 94/2002,
134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004, 03/2009, 116/2009, e cláusula terceira):
I Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com
a alíquota do IPI de:
a) 0%, 45,08%;
b) 1%, 44,59%;
c) 1,5%, 44,35%;
d) 3%, 43,66%;
e) 4%, 43,21%;
f) 5%, 42,75%;
g) 5,5%, 42,55%;
h) 6%, 43,21%;
i) 6,5%, 42,12%;
j) 7%, 42,78%;
k) 7,5%, 41,70%;
l) 8%, 42,35%;
m) 9%, 41,94%;
n) 9,5%, 40,89%;
o) 10%, 41,56%;
p) 11%, 40,24%;
q) 12%, 39,86%;
r) 13%, 39,49%;
s) 14%, 39,12%;
t) 15%, 38,75%;
u) 16%, 38,40%;
v) 18%, 37,71%;
w) 20%, 36,83%;
x) 25%, 35,47%;
y) 35%, 32,70%;
II Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:
a) 0% e isento, 81,67%;
b) 1%, 80,73%;
c) 1,5%, 80,28%;
d) 3%, 78,96%;
e) 4%, 78,10%;
f) 5%, 77,25%;
g) 5,5%, 76,84%;
h) 6%, 78,01%;
i) 6,5%, 76,03%;
j) 7%, 77,19%;
k) 7,5%, 75,24%;
l) 8,0%, 76,39%;
m) 9%, 75,60%;
n) 9,5%, 73,69%;
o) 10%, 74,83%;
p) 11%, 72,47%;
q) 12%, 71,75%;
r) 13%, 71,04%;
s) 14%, 70,34%;
t) 15%, 69,66%;
u) 16%, 68,99%;
v) 18%, 67,69%;
w) 20%, 66,42%;
x) 25%, 63,49%;
y) 35%, 58,33%. (NR);
III o caput do artigo 316:
Art. 316 Na prestação de serviço de transporte de
carga, com início em território paulista, realizada por transportador
autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora
estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado,
fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador
do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto
no § 6º (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXI, Convênio ICMS-25/90,
cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/2010,
e Lei Complementar Federal 123/2006, artigo 13, § 1º, XIII, a).
(NR);
IV o caput do artigo 16 do Anexo I, mantidos os seus incisos:
Art. 16 (DEFICIENTES CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) Operação
realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição,
subposição ou código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
NCM (Convênio ICMS-126/2010): (NR);
V o § 1º do artigo 74 do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo I RICMS
Artigo 74 (RORAIMA INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) Saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que:
I Revogado;
II seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
III no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:
a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso II;
b) o número da inscrição especial concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
IV haja a efetiva comprovação da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, que se fará mediante lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima.
§ 1º
O benefício previsto neste artigo:
1. somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas
operacionalizadoras do projeto mencionado no caput (Convênio ICMS-62/2003,
cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio
ICMS-153/2010);
2. relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária,
aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, avicultura,
aquicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. (NR);
VI do artigo 88 do Anexo I:
a) o caput, mantidos os seus incisos:
Artigo 88 (TÁXI VEÍCULO) A saída interna
ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados,
de automóvel de passageiro, novo, com motor de cilindrada de até dois
mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional,
desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-38/2001, com alteração
dos Convênios ICMS-82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 103/2006
e 148/2010): (NR);
b)
a alínea a do inciso I:
a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo
de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo
de sua propriedade, exceto nos casos de ampliação do número de
vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública,
do município interessado; (NR);
c) o item 2 do § 1º:
2. obter, no órgão municipal competente, declaração,
em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor
autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano,
na categoria de automóvel de aluguel (táxi) ou, declaração,
em 3 (três) vias, comprobatória de que está autorizado a exercer
a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi), nos termos e condições estabelecidos em concorrência
pública destinada à ampliação do número de vagas de
taxistas no município interessado; (NR);
d) o § 7º:
§ 7º A condição prevista na alínea
c do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, desde que o interessado apresente
os documentos mencionados no § 1º, e (Convênio ICMS 38/2001,
cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio
ICMS 82/2003, cláusula segunda, e parágrafo único da cláusula
sexta na redação do Convênio ICMS 104/2005, cláusula primeira,
II):
1. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição
completa do veículo;
2. Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso
de furto ou roubo. (NR).
VII o caput do artigo 94 do Anexo I:
Artigo 94 (MEDICAMENTOS ÓRGÃOS PÚBLICOS)
Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS- 87/2002, de 28 de junho de 2002,
destinados a órgãos da Administração Pública Direta
e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas
(Convênio ICMS-87/2002, com alteração dos Convênios ICMS-126/2002,
45/2003, 54/2009 e 57/2010 e Anexo Único, na redação do Convênio
ICMS-54/2009, cláusula primeira, com alteração dos Convênios
ICMS-100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010 e 160/2010). (NR);
VIII o caput do artigo 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:
Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS)
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas
e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91,
de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente
corresponda a um dos percentuais a seguir indicado (Convênio ICMS- 52/91,
cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio
ICMS-01/2000, cláusulas quarta e quinta, na redação dada pelo
Convênio ICMS- 87/91, Anexo I, na redação dada pelo Convênio
ICMS-89/2009, com alteração dos Convênios ICMS-51/2010 e 55/2010,
e Anexo II, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/2009, com alterações
dos Convênios ICMS-51/2010 e 140/2010): (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao artigo 135, o § 8º:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Artigo 135 O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador:
§ 8º
Nas operações e prestações a seguir indicadas fica
dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição,
ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, modelo 55:
1. operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão
oficial (Ajuste SINIEF-12/10);
2. operações realizadas fora do estabelecimento;
3. operações com mercadoria e prestações de serviços
em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão
da Administração Pública. (NR);
II o § 6º ao artigo 316:
§ 6º Na hipótese de o tomador do serviço
ser produtor rural ou Microempreendedor Individual MEI, o imposto será
pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido
no caput, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar
o transporte (Convênio ICMS-132/2010). (NR);
III do artigo 2º do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo I RICMS
Artigo 2º (AIDS MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos:
I desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º;
II a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos indicados no § 2º.
1º Os produtos a que se refere o inciso I são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH
1. produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
..................................................................................................................................
§ 2º Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
1. fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
a)
ao item 1 do § 1º, as alíneas t e u:
t) Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio
ICMS-84/2010);
u) (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy] methyl] phosporic acid, 2934.99.99
(Convênio ICMS- 84/10); (NR);
b) ao item 1 do § 2º, a alínea i:
i) Tenofovir, 2933.59.49 (Convênio ICMS-84/2010); (NR);
c)
ao item 2 do § 2º, a alínea h:
h) Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio
ICMS-150/2010); (NR);
IV ao inciso II do artigo 56 do Anexo I, a alínea g:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo I RICMS
Artigo 56 (ÓRGÃOS PÚBLICOS IMPORTAÇÃO) Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta:
..................................................................................................................................
II de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, efetuada por:
g)
fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos
requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, contratadas
pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas
anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens
adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS-93/98,
cláusula primeira, VII, acrescentado pelo Convênio ICMS-131/2010).
(NR);
V ao artigo 92 do Anexo I, o inciso XII:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo I RICMS
Artigo 92 (MEDICAMENTOS) Ficam isentas as operações com os medicamentos adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
XII
rituximabe, 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/2010, cláusula
primeira). (NR);
VI ao § 1º do artigo 130 do Anexo I, os itens 87 a 90:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo I RICMS
Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos relacionados no § 1º, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido.
87
3004.90.99, Celecoxibe (Convênio ICMS-149/2010)
88 3004.90.99, CP-690,550 (Convênio ICMS-149/2010)
89 3004.90.78, Emtricitabina (Convênio ICMS-149/2010)
90 3004.90.49, Raltegravir (Convênio ICMS-149/2010). (NR);
VII ao Anexo I, o artigo 150:
Artigo 150 (GRIPE A MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) Operações
com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69
da Nomenclatura Comum de Mercadorias NCM, vinculadas ao Programa Farmácia
Popular do Brasil Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento
dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS-73/2010).
§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada
a que:
1. o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/ PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista
neste artigo.
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-73/2010, de 3 de maio de 2010. (NR);
VIII ao artigo 8º do Anexo XVII:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo XVII RICMS
Art. 8º Na prestação de serviços de comunicação entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1°, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, Serviço Móvel Celular SMC ou Serviço Móvel Pessoal SMP, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final.
a) o § 3º:
§ 3º Nas hipóteses de prestações
de serviços a usuário final amparadas por isenção, não
incidência ou redução de base de cálculo, bem como para
consumo próprio, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede,
de que trata o caput deste artigo, deverá ser recolhido pela cessionária,
nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-128/2010).
(NR);
b) o § 4º:
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º,
a cessionária deverá calcular o montante a ser tributado multiplicando
o valor da cessão dos meios de rede pela razão entre o valor das prestações
para consumo próprio ou para usuário final amparadas por isenção,
não incidência ou redução de base de cálculo, e o total
das prestações do período (Convênio ICMS-128/2010).
(NR);
c) o § 5º:
§ 5º O diferimento previsto neste artigo não
se aplica (Convênio ICMS-128/2010):
1. nas prestações a empresa:
a) não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do artigo
2º;
b) optante pelo Simples Nacional.
2. nas prestações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional.
(NR).
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000.
I do artigo 136 (Ajuste SINIEF-13/10):
a) o inciso II do caput;
b) o § 4º;
II o inciso III do artigo 138 (Ajuste SINIEF-13/2010).
III do artigo 214 (Ajuste SINIEF-13/2010):
a) a alínea a do item 1 do § 4º;
b) o item 2 do § 4º;
c) o § 6º;
IV do § 3º do artigo 251:
a) a alínea a do item 1;
b) os itens 3 e 4;
V o inciso I do artigo 74 do Anexo I.
Art.
4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período
de 1º de outubro de 2009 a 15 de dezembro de 2009, pelas montadoras e importadoras
de veículos automotores, relativamente às operações com
veículos automotores novos por elas realizadas nos termos do Convênio
ICMS 116/2009, de 11 de dezembro de 2009 (Convênio ICMS-144/2010).
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2010, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que
produzem efeitos:
I desde 16 de dezembro de 2009, o inciso II do artigo 1º;
II desde 21 de maio de 2010, o inciso VII do artigo 2º;
III desde 20 de julho de 2010, as alíneas a e b do inciso III do
artigo 2º;
IV desde 1º de novembro de 2010, os incisos I e VIII do artigo 2º
e o inciso IV do artigo 3º;
V desde a data da publicação deste decreto, o inciso I do artigo
1º, a alínea d do inciso VI do artigo 1º e o artigo 4º;
VI a partir de 1º de março de 2011, os incisos I, II e III
do artigo 3º. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe
da Casa Civil)
NOTA: Transcrevemos a seguir, Ofício 639 GS/CAT/2010, publicado
no DO-SP de 1-12-2010, ao final do presente Decreto:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente,
da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio
ICMS-116/2009, celebrado em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro de 2009, no Convênio
ICMS-73/2010, celebrado em Brasília-DF, no dia 3 de maio de 2010, nos Convênios
ICMS-126/2010, 128/2010, 131/2010, 140/2010, 144/2010, 148/2010, 149/2010, 150/2010,
153/2010, 159/2010 e Ajustes SINIEF-12/2010 e 13/2010, todos celebrados em Belo
Horizonte-MG, no dia 24 de setembro de 2010, e no Convênio ICMS-160/2010,
celebrado em Brasília-DF, no dia 7 de outubro de 2010.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1º altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o artigo 70-G, para promover apenas uma correção
técnica na denominação do parágrafo, renumerando o § 1º
para parágrafo único, tendo em vista a existência de um único
parágrafo no artigo, mantendo o texto na íntegra;
2. o inciso II altera o artigo 305 para incluir os percentuais de 1,5% e 9,5%
dentre aqueles a serem utilizados na determinação da base de cálculo
do ICMS nas operações com veículos automotores novos efetuadas
por meio de faturamento direto ao consumidor localizado em outro Estado, conforme
disposto no Convênio ICMS-116/2009;
3. o inciso III altera o caput do artigo 316, que atribui a responsabilidade
pelo pagamento do imposto incidente nas prestações de serviços
de transporte de cargas realizado por transportador autônomo ou transportadora
de outro Estado ao tomador do serviço, trazendo uma ressalva a regra de
substituição tributária disposta no caput, excetuando
da condição de sujeito passivo por substituição o produtor
rural e o Microempreendedor Individual MEI, conforme as disposições
do Convênio ICMS-132/2010;
4. o inciso IV dá nova redação ao caput do artigo 16 do
Anexo I, que concede isenção de ICMS nas operações com artigos
e aparelhos ortopédicos e para fraturas, alterando apenas o fundamento
legal do dispositivo, tendo em vista a revogação do Convênio
ICMS-47/97 pelo Convênio ICMS-126/2010, escrito nos mesmos termos;
5. o inciso V dá nova redação ao § 1º do artigo
74 do Anexo I para incluir como condição que o benefício relativo
à isenção na aquisição de insumos agropecuários,
máquinas e equipamentos por contribuinte de Roraima, abrangido pelo Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele
Estado, aplica-se somente às aquisições autorizadas pelas cooperativas
operacionalizadoras do projeto, conforme disposto no Convênio ICMS-153/2010;
6. a alínea a do inciso VI altera o caput do artigo 88 do Anexo
I, que concede isenção do ICMS às operações internas
e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização
como táxi, ao alterar o limite de 127 hps do motor para motores de até
dois mil centímetros cúbicos (2.0l), conforme estabelecido no Convênio
ICMS-144/2010;
7. a alínea b do inciso VI dá nova redação à alínea
a do inciso I do acima mencionado artigo 88 do Anexo I, para dispor que, na
hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos
limites estabelecidos em concorrência pública, não se aplica
a condição de o adquirente exercer, há pelo menos um ano, a atividade
de taxista, para fins de fruição da isenção em referência;
8. a alínea c do inciso VI, por sua vez, dá nova redação
ao item 2 do § 1º, também do artigo 88 do Anexo I, introduzindo
obrigação ao taxista de obter declaração emitida por órgão
competente, comprovando que possui autorização para exercer a sua
atividade, nos termos e condições estabelecidos em concorrência
pública que ampliou o número de vagas de taxistas, para fins de fruição
da isenção na aquisição do veículo a ser utilizado
como táxi;
9. a alínea d do inciso VI dá nova redação ao § 7º
do mencionado artigo 88 do Anexo I, ao retirar a expressão de que o benefício
somente poderá ser utilizado uma vez, restando a condição de
que o taxista não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo
com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto,
exceto nos casos de destruição total, roubo ou furto, conforme disposto
nos Convênios ICMS-82/2003 e 104/2005;
10. o inciso VII altera o caput do artigo 94 do Anexo I, que concede
isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta
Federal, Estadual e Municipal, para fazer constar no fundamento legal do dispositivo
o Convênio ICMS-160/2010, de 7 de outubro de 2010, que acrescentou outros
fármacos e medicamentos à relação de produtos constante
no Anexo Único do Convênio ICMS- 87/2002, de 28 de junho de 2002,
e beneficiados com a isenção;
11. o inciso VIII altera o caput do artigo 12 do Anexo II, que dispõe
sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas
e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91,
de 26-9-91, para indicar, no fundamento legal desse dispositivo, que o Anexo
II passa a valer com as alterações feitas pelo Convênio ICMS-140/2010,
de 24 de setembro de 2010, o qual amplia a descrição dos itens relativos
aos irrigadores para uso na lavoura de forma que o benefício seja estendido
aos elementos integrantes do sistema de irrigação, tendo em vista
que tal sistema é transportado em partes.
O
artigo 2º acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I acrescenta o § 8º ao artigo 135, para dispor sobre
as operações e prestações relativamente às quais fica
dispensada a emissão de Cupom Fiscal, com expressa orientação
para que seja emitida, nesses casos, a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Eletrônica;
2. o inciso II acrescenta o § 6º ao artigo 316, para prever que,
na prestação de serviço de transporte de cargas realizada por
transportador autônomo ou por empresa transportadora localizada em outro
Estado, se o tomador do serviço for produtor rural ou Microempreendedor
Individual MEI, o imposto relativo à prestação do serviço
deverá ser recolhido pelo transportador autônomo ou pela transportadora,
e não pelo tomador do serviço;
3. o inciso III altera o artigo 2º do Anexo I, para incluir medicamentos
e produtos intermediários entre os produtos beneficiados com a isenção
do imposto nas saídas internas ou interestaduais com medicamento destinado
ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
4. o inciso IV acrescenta a alínea g ao inciso II do artigo 56 do Anexo
I, para estender a isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro,
em decorrência de importação direta de bens destinados a ensino
e pesquisa científica, às importações efetuadas por fundações
de direito privado que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário
Nacional, contratadas pelas Instituições Federais de Ensino Superior,
bem como pelas Instituições Científicas e Tecnológicas,
para dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico, nos termos da Lei Federal
nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio
da contratante;
5. o inciso V acrescenta o inciso XII ao artigo 92 do Anexo I, que dispõe
sobre a isenção do imposto nas operações com medicamentos,
para inserir novos produtos dentre aqueles beneficiados com a isenção,
conforme disposto no Convênio ICMS-159/2010;
6. o inciso VI acrescenta os itens 87 a 90 ao § 1º do artigo
130 do Anexo I, que prevê a isenção do ICMS nas operações
internas ou interestaduais com medicamentos e reagentes químicos, kits
laboratoriais e equipamentos, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos,
inclusive em programas de acesso expandido, de forma a incluir vários medicamentos
e reagentes químicos na relação de produtos beneficiados com
a referida isenção;
7. o inciso VII acrescenta o artigo 150 ao Anexo I, tornando isentas do ICMS
as operações com o medicamento fostato de oseltamir, vinculadas ao
Programa Farmácia Popular do Brasil Aqui Tem Farmácia Popular
e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), conforme disposto
no Convênio ICMS-73/2010;
8. a alínea a do inciso VIII acrescenta o § 3º ao artigo
8º do Anexo XVII, que dispõe sobre o diferimento do imposto incidente
na cessão de meios de rede na prestação de serviço de comunicação
realizada entre empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe
e também empresas de Serviço Limitado Especializado, Serviço
Móvel Especializado e Serviço de Comunicação Multimídia,
de modo a atribuir à cessionária a responsabilidade de recolher o
ICMS incidente na cessão dos meios de rede nas hipóteses em que a
operação a usuário final tiver tributação diminuída
devido a benefício fiscal ou quando for para consumo próprio;
9. a alínea b do inciso VIII acrescenta o § 4º ao mencionado
artigo 8º do Anexo XVII, dispondo sobre a forma como o imposto previsto
no § 3º do artigo deverá ser calculado, de acordo com o
Convênio ICMS-128/2010;
10. a alínea c do inciso VIII, por sua vez, acrescenta o § 5º
ao artigo 8º do Anexo XVII, dispondo que o diferimento do imposto incidente
na cessão de meios de rede na prestação de serviço de comunicação
não se aplica nas hipóteses de prestações realizadas a empresas
não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou optantes pelo Simples
Nacional e nas prestações realizadas por empresas optantes pelo Simples
Nacional.
O artigo 3º revoga diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1. os incisos I e II revogam dispositivos dos artigos 136 e 138, que disciplinam
a emissão de Nota Fiscal, no último dia do mês, para efeito de
lançamento englobado, no livro Registro de Entradas, dos documentos fiscais
relativos a serviços de transporte tomados, bem como sobre as informações
que essas Notas Fiscais devem conter e a destinação de suas vias;
2. o inciso III revoga dispositivos do artigo 214 que dispõem sobre o lançamento
englobado, no livro Registro de Entradas, dos documentos fiscais relativos a
serviços de transporte tomados e a mercadorias destinadas a uso ou consumo,
bem como sobre a possibilidade de escrituração englobada de documentos
relativos à aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados
pelos prestadores de serviços de transporte que optarem pela redução
da tributação condicionada ao não aproveitamento dos créditos;
3. o inciso IV revoga dispositivos do artigo 251 que tratam da dispensa do uso
do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, com o intuito de efetuar
um correção técnica, tendo em vista que, nas operações
e prestações referidas nos dispositivos ora revogados, quais sejam:
(a) operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão
oficial, (b) operações realizadas fora do estabelecimento e (c) operações
com mercadorias e prestações de serviços em que o destinatário
ou o tomador do serviço seja órgão da Administração
Pública, o que se dispensa é a emissão do Cupom Fiscal e não
o uso do ECF, cabendo ressaltar que a dispensa da emissão do Cupom Fiscal
nas referidas operações e prestações passa a estar prevista
no § 8º do artigo 135, cuja inclusão está sendo proposta
no inciso I do artigo 2º da presente minuta de decreto;
4. o inciso V revoga o inciso I do artigo 74 do Anexo I, que prevê a isenção
do ICMS na saída de insumos agropecuários e de máquinas e equipamentos,
com destino a contribuinte abrangido pelo Projeto integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, com o objetivo de efetuar
uma correção técnica, mediante o seguinte: (a) exclusão,
como condição para fruição do benefício, o fato de
as aquisições serem autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras
do referido projeto e (b) previsão de que a isenção somente se
aplica nas aquisições autorizadas pelas mencionadas cooperativas,
conforme proposta de alteração constante no inciso V do artigo 1º
da presente minuta de decreto.
O artigo 4º convalida os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras
de veículos automotores, no período de 1º de outubro de 2009
a 15 de dezembro de 2009, relativamente às operações com veículos
novos praticadas nos termos no Convênio ICMS 116/2009, de 11 de dezembro
de 2009, que introduziu duas novas alíquotas de IPI dentre as já previstas
no Convênio ICMS-51/2000, as quais são utilizadas na determinação
da base de cálculo do ICMS nas operações com faturamento direto
ao consumidor localizado em outro Estado.
Por fim, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a
minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração. (Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Excelentíssimo Senhor Doutor Alberto Goldman Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes)
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