Legislação Comercial
DECRETO
7.381, DE 2-12-2010
(DO-U DE 3-12-2010)
TURISMO
Normas Gerais
Regulamentada a Política Nacional de Turismo
Este ato
regulamenta a Lei 11.771, de 17-9-2008 (Fascículo 38/2008) que dispõe
sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do
Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico,
e estabelece as regras para cadastramento, classificação e fiscalização
dos prestadores de serviços turísticos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº
11.771, de 17 de setembro de 2008, que estabelece normas sobre a Política
Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento,
desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, dispõe sobre o
Plano Nacional de Turismo PNT, institui o Sistema Nacional de Turismo,
o Comitê Interministerial de Facilitação Turística, dispõe
sobre o fomento de atividades turísticas com suporte financeiro do Fundo
Geral de Turismo FUNGETUR, o cadastramento, classificação e
fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos e estabelece
as normas gerais de aplicação das sanções administrativas.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I Política Nacional de Turismo conjunto de leis e normas
voltadas para o planejamento e ordenamento do setor, bem como das diretrizes,
metas e programas definidos no PNT;
II Plano Nacional de Turismo PNT conjunto de diretrizes,
metas e programas que orientam a atuação do Ministério do Turismo,
em parceria com outros setores da gestão pública nas três esferas
de governo e com as representações da sociedade civil, iniciativa
privada e terceiro setor, relacionadas ao turismo, nos termos do art. 6º
da Lei nº 11.771, de 2008;
III Sistema Nacional de Turismo sistema formado por entidades
e órgãos públicos ligados ao setor turístico, com o objetivo
de promover o desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável,
integrando as iniciativas oficiais com as do setor privado, conforme preconizado
no PNT;
IV Comitê Interministerial de Facilitação Turística
colegiado intersetorial integrado por órgãos públicos
do governo federal, cuja área de atuação apresenta interfaces
com o turismo, criado com a finalidade de buscar a convergência e a compatibilização
na execução da Política Nacional de Turismo com as demais políticas
setoriais federais, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.771, de 2008;
V Fundo Geral do Turismo FUNGETUR fundo especial de financiamento,
vinculado ao Ministério do Turismo, com orçamento específico,
dispondo de patrimônio próprio e autonomia financeira e orçamentária,
tendo como finalidade o fomento e a provisão de recursos para o financiamento
de empreendimentos turísticos considerados de interesse para o desenvolvimento
do turismo nacional; e
VI Prestadores de Serviços Turísticos sociedades empresariais,
sociedades simples, empresários individuais e serviços sociais autônomos
prestadores de serviços turísticos remunerados, que exerçam atividades
econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, nos termos
do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008.
Esclarecimento COAD: As atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, previstas no artigo 21 da Lei 11.771/2008, são as seguintes: meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, e acampamentos turísticos.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE TURISMO
Seção I
Do Plano Nacional de Turismo PNT
Art. 3º O PNT orienta a atuação do Ministério
do Turismo, visando consolidar o desenvolvimento do turismo no País, por
meio de diretrizes, metas, macroprogramas e programas.
§ 1º O PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo,
ouvido o Conselho Nacional de Turismo e o Fórum Nacional de Secretários
e Dirigentes Estaduais de Turismo.
§ 2º O PNT será revisto a cada quatro anos, ou quando
necessário, em consonância com os dispositivos da lei de diretrizes
orçamentárias, da lei orçamentária anual e das leis que
as modifiquem, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no plano plurianual.
Seção II
Do Sistema Nacional de Turismo
Art.
4º O Sistema Nacional de Turismo é instituído
em caráter permanente, com o objetivo de viabilizar a realização
de processo de gestão descentralizada e articulada do turismo em todo o
País, podendo envolver as três instâncias de governo e as instâncias
de representação da sociedade civil relacionadas ao setor em âmbito
nacional, macrorregional, estadual, regional e municipal.
Art. 5º O Ministério do Turismo será
o órgão central e coordenador do Sistema Nacional de Turismo e promoverá
a sua consolidação e a atuação integrada, de forma a constituir
e institucionalizar rede de gestão descentralizada do turismo em todo o
território nacional.
Parágrafo único O Ministério do Turismo estabelecerá
as regras necessárias ao funcionamento e integração do Sistema
Nacional de Turismo, respeitada a autonomia dos diversos órgãos e
entidades que o integram.
Art.
6º A atuação do Sistema Nacional de Turismo efetivar-se-á
mediante a articulação coordenada dos órgãos e entidades
que o integram, de forma a:
I viabilizar e aprimorar o processo de gestão do turismo em todo
o País, integrando as ações do poder público nas três
esferas de governo, com a atuação da iniciativa privada e do terceiro
setor em todo território nacional;
II direcionar a alocação de recursos públicos e orientar
os investimentos privados para os destinos e regiões identificadas como
prioritários para o desenvolvimento da atividade turística pelos respectivos
órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Turismo, nas
suas respectivas competências territoriais, ouvido o Ministério do
Turismo, e em observância às leis e normas vigentes; e
III promover a inventariação e regionalização turística,
considerada como organização de espaço geográfico em regiões
para fins de planejamento integrado e participativo, gestão coordenada,
promoção e apoio à comercialização.
Seção III
Do Comitê Interministerial de Facilitação Turística
Art. 7º O Comitê Interministerial de Facilitação Turística, criado pelo art. 11 da Lei nº 11.771, de 2008, tem por objetivo compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as demais políticas públicas, observando o disposto nos incisos de I a XIV do citado art. 11.
Remissão COAD: Lei 11.771/2008
Art. 11 Fica criado o Comitê Interministerial de Facilitação Turística, com a finalidade de compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as demais políticas públicas, de forma que os planos, programas e projetos das diversas áreas do Governo Federal venham a incentivar:
I a política de crédito e financiamento ao setor;
II a adoção de instrumentos tributários de fomento à atividade turística mercantil, tanto no consumo como na produção;
III o incremento ao turismo pela promoção adequada de tarifas aeroportuárias, em especial a tarifa de embarque, preços de passagens, tarifas diferenciadas ou estimuladoras relativas ao transporte turístico;
IV as condições para afretamento relativas ao transporte turístico;
V a facilitação de exigências, condições e formalidades, estabelecidas para o ingresso, saída e permanência de turistas no País, e as respectivas medidas de controle adotadas nos portos, aeroportos e postos de fronteira, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
VI o levantamento de informações quanto à procedência e nacionalidade dos turistas estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e permanência estimada no País;
VII a metodologia e o cálculo da receita turística contabilizada no balanço de pagamentos das contas nacionais;
VIII a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e a reciclagem de mão de obra para o setor turístico e sua colocação no mercado de trabalho;
IX o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos e simpósios internacionais, apoiados logística, técnica ou financeiramente por órgãos governamentais, realizados em mercados potencialmente emissores de turistas para a divulgação do Brasil como destino turístico;
X o fomento e a viabilização da promoção do turismo, visando à captação de turistas estrangeiros, solicitando inclusive o apoio da rede diplomática e consular do Brasil no exterior;
XI o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de turismo;
XII a geração de empregos;
XIII o estabelecimento de critérios de segurança na utilização de serviços e equipamentos turísticos; e
XIV a formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da administração pública federal, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins turísticos.
§ 1º O Comitê Interministerial de Facilitação
Turística será composto por um representante de cada órgão
a seguir indicado:
I Ministério do Turismo, que o presidirá;
II Ministério da Defesa;
III Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
V Ministério da Fazenda;
VI Ministério da Integração Nacional;
VII Ministério da Cultura;
VIII Ministério da Justiça;
IX Ministério do Meio Ambiente;
X Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI Ministério das Relações Exteriores;
XII Ministério dos Transportes;
XIII Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV Ministério da Educação;
XV Ministério das Cidades;
XVI Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República; e
XVII Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2º Os membros, titulares e respectivos suplentes, do Comitê
Interministerial de Facilitação Turística serão indicados
pelos titulares dos órgãos previstos no § 1º e designados
pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 3º Os órgãos previstos no § 1º poderão
convidar representantes de instituições públicas a eles vinculadas
para participar das reuniões do Comitê Interministerial de Facilitação
Turística.
§ 4º O Comitê Interministerial de Facilitação
Turística poderá convidar servidores, especialistas de outros órgãos
ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas
da sociedade civil habilitadas em matérias pertinentes, para auxiliar nas
suas atividades.
Art. 8º O Ministério do Turismo proverá
os meios e o apoio administrativo necessário para realização
das atividades do Comitê Interministerial de Facilitação Turística.
Art. 9º Caberá ao Comitê Interministerial
de Facilitação Turística:
I atuar nos projetos e atividades desenvolvidos pelos órgãos
que o integram e que possuam relação direta ou indireta com o turismo;
II identificar ações afins das respectivas áreas de competência,
evitando sobreposições e conflitos;
III compartilhar informações, estudos, pesquisas e estatísticas
relacionadas às atividades turísticas;
IV criar a plataforma interinstitucional para implementação
do sistema de estatísticas de turismo, que deverá ser coordenada pela
Secretaria Nacional de Políticas do Turismo do Ministério do Turismo,
a fim de atender ao disposto nos arts. 7º e 11, incisos VI e VII, da Lei
nº 11.771, de 2008; e
V
estabelecer subcomissões para tratar de temas e programas específicos
determinados pelo PNT.
Art. 10 O Comitê Interministerial de Facilitação
Turística reunir-se-á conforme periodicidade a ser definida em seu
regimento interno.
§ 1º Os resultados das reuniões do Comitê Interministerial
de Facilitação Turística serão apresentados ao Conselho
Nacional de Turismo.
§ 2º A participação no Comitê Interministerial
de Facilitação Turística será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º O regimento interno do Comitê Interministerial de
Facilitação Turística será aprovado pelos seus integrantes
em sua primeira reunião, e instituído pelo Ministro de Estado do Turismo.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS COM SUPORTE FINANCEIRO DO FUNDO GERAL
DE TURISMO FUNGETUR
Art. 11 Os mecanismos de fomento com suporte financeiro
do Fundo Geral de Turismo FUNGETUR reger-se-ão pelo disposto neste
Decreto.
Art. 12 O FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº
1.191, de 27 de outubro de 1971, tem por objeto o financiamento, o apoio ou
a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos,
os quais deverão estar relacionados aos objetivos e às metas definidos
no PNT.
Art. 13 Constituem recursos do FUNGETUR:
I recursos do orçamento geral da União;
II contribuições, doações, subvenções e
auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
III devolução de recursos de projetos não iniciados ou
interrompidos, com ou sem justa causa;
IV reembolso das operações de crédito realizadas a título
de financiamento reembolsável;
V recebimento de dividendos ou da alienação das participações
acionárias do próprio Fundo e da EMBRATUR em empreendimentos turísticos;
VI resultado das aplicações em títulos públicos federais;
VII quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas
realizados a seu crédito; e
VIII receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser
definidas.
Art. 14. O FUNGETUR será gerido pelo Ministério do
Turismo, e seus recursos serão aplicados, exclusivamente, no interesse
do setor do turismo nacional, respeitando os percentuais de aplicação
quanto aos micro e pequenos empresários, nos termos da lei.
Parágrafo único Os recursos arrecadados em favor do FUNGETUR
serão depositados, identificadamente, na conta única do Tesouro Nacional,
em seu nome.
Art. 15 As operações de financiamento com
recursos do FUNGETUR deverão ser feitas por intermédio de agentes
financeiros.
§ 1º As contratações pactuadas perante os agentes
financeiros estabelecerão os procedimentos a serem adotados nos financiamentos
com recursos do FUNGETUR, observada a regulamentação pertinente.
§ 2º Os bancos de desenvolvimento e de investimentos poderão
atuar como agentes financeiros do FUNGETUR.
Art. 16 O Ministério do Turismo fica autorizado
a propor a utilização de incentivos fiscais e creditícios existentes
para compor o fluxo de recursos financeiros do FUNGETUR.
Art. 17 O Ministério do Turismo estabelecerá
normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do
FUNGETUR, de acordo com as diretrizes e metas definidas no PNT, observando os
seguintes princípios:
I priorizar os micro e pequenos empreendimentos;
II beneficiar as regiões de menor desenvolvimento socioeconômico;
III promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho
e melhor distribuição de renda;
IV estimular a criação de novos produtos turísticos; e
V beneficiar os projetos turísticos que priorizem a prática
do desenvolvimento ambiental sustentável.
CAPÍTULO IV
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Seção I
Das Atividades dos Prestadores de Serviços Turísticos
Art. 18 Os prestadores de serviços turísticos
deverão se cadastrar junto ao Ministério do Turismo, observado o disposto
na Lei nº 11.771, de 2008, e neste Decreto.
Parágrafo único Compete ao Ministério do Turismo articular-se
e cooperar com os demais órgãos da administração pública
federal e com os órgãos públicos dos Estados, Distrito Federal
e Municípios para realização do cadastramento e fiscalização
dos empreendimentos e serviços turísticos.
Art. 19 Os documentos e critérios necessários
para o cadastramento dos prestadores de serviços turísticos serão
definidos em ato do Ministério do Turismo, observada a exigência de
que os prestadores de serviços turísticos elencados no do art. 21
da Lei nº 11.771, de 2008, deverão observar os requisitos contidos
na matriz de cadastro de cada uma das modalidades objeto do cadastramento.
Parágrafo único O cadastro dos prestadores de serviços
turísticos dispostos no art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008, deverá
ser compatível com a atividade principal ou secundária constante da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE,
fornecida pela Comissão Nacional de Classificação CONCLA,
criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.
Art. 20 Na ocorrência de cancelamento ou solicitação
de reembolso de valores referentes aos serviços turísticos, a pedido
do consumidor, eventual multa deverá estar prevista em contrato e ser informada
previamente ao consumidor.
Parágrafo único Quando a desistência for solicitada pelo
consumidor em razão de descumprimento de obrigação contratual
ou legal por parte do prestador de serviço não caberá multa,
e a restituição dos valores pagos e ônus da prova deverão
seguir o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Esclarecimento COAD: A Lei 8.078/90 (Portal COAD) aprova o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 21 Cabe à Secretaria Nacional de Políticas
de Turismo adotar procedimento de classificação dos empreendimentos
turísticos, mediante instituição de sistema nacional que abranja
os procedimentos declaratórios de autoavaliação e os laudos de
inspeção técnica, bem como forma de auditagem e controle.
Parágrafo único Os procedimentos referidos no caput observarão
o disposto na Lei nº 11.637, de 28 de dezembro de 2007.
Esclarecimento COAD: a Lei 11.637/2007 (Portal COAD) dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos e o Selo de Qualidade Nacional de Turismo.
Art.
22 A construção, instalação, ampliação
e funcionamento dos estabelecimentos e empreendimentos de turismo utilizadores
de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem
como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento ambiental, sem prejuízo da observância da
finalidade e adequação com os territórios, normas de uso e ocupação
do solo onde se localizam e seu entorno, tendo em vista o desenvolvimento sustentável
da atividade, considerando-se os diversos instrumentos de planejamento e ordenamento
territorial vigentes em âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo único De acordo com o disposto no art. 34, inciso
IV, da Lei nº 11.771, de 2008, e em atendimento aos preceitos da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, todos os prestadores de serviços turísticos
deverão ser submetidos ao disposto na referida legislação, bem
como a regras mínimas de conduta a serem definidas em ato normativo pelos
órgãos competentes, visando a sustentabilidade da atividade.
Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 34 da Lei 11.771/2008 estabelece que os prestadores de serviços turísticos devem manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental.
A Lei 6.938/81 (Portal COAD) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
Art. 23 Em observância aos termos do Decreto nº 75.963, de 11 de julho de 1975, que promulgou o Tratado da Antártida, e aos termos do Decreto nº 2.742, de 20 de agosto de 1998, que promulgou o protocolo ao Tratado da Antártida sobre proteção ao meio ambiente, os prestadores de serviços turísticos que oferecerem serviços turísticos, em qualquer das modalidades descritas neste Decreto, a Sul do paralelo sessenta graus Sul, deverão enviar previamente ao Ministério do Turismo pedido de autorização para a realização da atividade, contendo, entre outras informações, o roteiro, as atividades que serão desenvolvidas, o número de passageiros e o itinerário, observado o preenchimento do formulário específico, cujo modelo será provido pelo Programa Antártico Brasileiro.
Subseção I
Dos Meios de Hospedagem
Art.
24 Considera-se unidade habitacional o espaço atingível
a partir das áreas principais de circulação comuns no estabelecimento,
destinado à utilização privada pelo hóspede, para seu bem
estar, higiene e repouso.
Parágrafo único Ato do Ministério do Turismo disporá
sobre os tipos e formas de utilização das unidades habitacionais.
Art. 25 Entende-se por diária o preço da hospedagem
correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços
incluídos, observados os horários fixados pela entrada e saída
do hóspede, obedecendo o período de vinte e quatro horas disposto
no § 4º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 2008.
Parágrafo único O estabelecimento fixará o horário
de vencimento da diária de acordo com a sazonalidade, com os costumes do
local ou mediante acordo direto com o hóspede.
Art. 26 Constituem-se documentos comprobatórios
de relação comercial entre meio de hospedagem e hóspede as reservas
efetuadas mediante, entre outros, troca de correspondência, utilização
de serviço postal ou eletrônico e fac-símile, realizados diretamente
pelo meio de hospedagem ou prepostos, e o hóspede, ou agência de turismo
que o represente.
§ 1º O contrato de hospedagem será representado pelo preenchimento
e assinatura pelo hóspede, quando de seu ingresso no meio de hospedagem,
da Ficha Nacional de Registro de Hóspede FNRH, em modelo descrito
no Anexo I.
§ 2º Os meios de hospedagem deverão manter arquivadas,
em formato digital, as FNRH, de acordo com procedimento a ser estabelecido em
portaria do Ministério do Turismo.
§ 3º Caberá ao meio de hospedagem, em prazo determinado
pelo Ministério do Turismo, fornecer o Boletim de Ocupação Hoteleira
BOH, conforme modelo descrito no Anexo II, através de meio postal
ou eletrônico.
Art. 27 Todo e qualquer preço de serviço prestado
e cobrado pelo meio de hospedagem deverá ser previamente divulgado e informado
com a utilização de impressos ou meios de divulgação de
fácil acesso ao hóspede.
§ 1º Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem afixarão:
I na portaria ou recepção: nome do estabelecimento, relação
dos preços aplicáveis às espécies e tipos de unidades habitacionais,
o horário de início e vencimento da diária, o número de
unidades habitacionais para pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida,
as formas de pagamento aceitas e a existência de taxas opcionais; e
II nas unidades habitacionais: a espécie e o número da unidade
habitacional, os preços vigentes de diária, da respectiva unidade
habitacional, e demais serviços oferecidos pelo meio de hospedagem em moeda
corrente nacional e os eventuais serviços incluídos no preço
das diárias.
§ 2º Os meios de hospedagem deverão incluir nos veículos
de divulgação utilizados os compromissos recíprocos entre o estabelecimento
e o hóspede, como os serviços incluídos no preço da diária,
eventuais taxas incidentes sobre os serviços ofertados e a forma de consulta
para os preços dos demais serviços ofertados pelo meio de hospedagem.
Art. 28 Considera-se hospedagem por sistema de tempo
compartilhado a relação em que o prestador de serviço de hotelaria
cede a terceiro o direito de uso de unidades habitacionais por determinados
períodos de ocupação, compreendidos dentro de intervalo de tempo
ajustado contratualmente.
§ 1º Para fins do cadastramento obrigatório no Ministério
do Turismo, somente prestador de serviço de hotelaria que detenha domínio
ou posse de pelo menos parte de empreendimento que contenha unidades habitacionais
hoteleiras poderá celebrar o contrato de hospedagem por sistema de tempo
compartilhado.
§ 2º Os períodos de ocupação das unidades habitacionais
poderão ser utilizados pelo próprio cessionário ou por terceiro
por ele indicado, conforme disposto contratualmente.
§ 3º Os períodos de ocupação das unidades habitacionais
do sistema de tempo compartilhado poderão ser representados por unidades
de tempo ou de pontos.
§ 4º O período de utilização das unidades habitacionais
poderá ser:
I fixo, quando estipulada data específica para a sua utilização;
e
II flutuante, em que não se estipula previamente o período
para utilização das unidades habitacionais dentro do intervalo de
tempo ajustado contratualmente.
Art.
29 O prestador de serviço de hotelaria poderá utilizar
unidades habitacionais hoteleiras de estabelecimentos definidos no art. 24,
inciso II, da Lei nº 11.771, de 2008, pertencentes a terceiros, para fins
de cessão dentro do sistema de tempo compartilhado.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 24 da Lei 11.771/2008 refere-se aos seguintes estabelecimentos: condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial, condohotel e similares.
Parágrafo
único A autorização para o uso da unidade habitacional
prevista no caput deverá ser formalizada em contrato com o proprietário,
devendo seu prazo ser observado em eventual contrato a ser firmado entre o prestador
de serviços de hotelaria e o usuário.
Art. 30 Os padrões, condições e requisitos
mínimos para cadastramento do meio de hospedagem na modalidade de sistema
de tempo compartilhado será estabelecida em ato do Ministério do Turismo.
Art. 31 O contrato de prestação de serviços
de intercâmbio, passível de ser ajustado de forma autônoma e
dissociada ao contrato de cessão por tempo compartilhado, deverá conter
regras básicas que disciplinem a prestação de serviços de
troca de períodos de ocupação sob administração das
unidades credenciadas.
Parágrafo único Os requisitos e padrões mínimos do
serviço de intercâmbio serão estabelecidos em ato do Ministério
do Turismo.
Subseção II
Das Agências de Turismo
Art. 32 Os contratos para prestação de serviços
ofertados pelas agências de turismo deverão prever:
I as condições para alteração, cancelamento e reembolso
do pagamento dos serviços;
II as empresas e empreendimentos incluídos no pacote de viagem;
III eventuais restrições existentes para sua realização;
e
IV outras informações necessárias e adequadas sobre o
serviço a ser prestado.
Art. 33 Os serviços dos pacotes turísticos
prestados pelas agências de turismo deverão especificar as empresas
fornecedoras com respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ e endereço comercial.
Parágrafo único Para prestadores de serviços turísticos
localizados no exterior, a agência deverá fornecer dados suficientes
à identificação e localização do prestador estrangeiro.
Art. 34 Deverão as agências de turismo que
comercializem serviços turísticos de aventura:
I dispor de condutores de turismo conforme normas técnicas oficiais,
dotados de conhecimentos necessários, com o intuito de proporcionar segurança
e conforto aos clientes;
II dispor de sistema de gestão de segurança implementado, conforme
normas técnicas oficiais, adotadas em âmbito nacional;
III oferecer seguro facultativo que cubra as atividades de aventura;
IV dispor de termo de conhecimento com as condições de uso
dos equipamentos, alertando o consumidor sobre medidas necessárias de segurança
e respeito ao meio ambiente e as consequências legais de sua não observação;
V dispor de termo de responsabilidade informando os riscos da viagem
ou atividade e precauções necessárias para diminuí-los,
bem como sobre a forma de utilização dos utensílios e instrumentos
para prestação de primeiros socorros; e
VI dispor de termo de ciência pelo contratante, em conformidade
com disposições de normas técnicas oficiais, que verse sobre
as preparações necessárias à viagem ou passeio oferecido.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de
aventura a movimentação turística decorrente da prática
de atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo,
boia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo,
caminhada de longo curso, canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo,
flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel,
tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf.
§ 2º Os termos dispostos nos incisos IV, V e VI deverão
ser assinados pelo contratante e arquivados pelo contratado.
Subseção III
Das Transportadoras
Art. 35 Considera-se transferência de turista, para fins do disposto no § 1º do art. 27 da Lei nº 11.771, de 2008, o percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 27 da Lei 11.771/2008 estabelece que são considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista.
Art.
36 As condições para prestação de serviços
de turismo dos veículos terrestres de turismo observarão laudo de
inspeção técnica realizado por instituição acreditada
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
INMETRO, com periodicidade anual.
Art. 37 Considera-se embarcação de turismo
a construção inscrita na autoridade marítima, apta ao transporte
de pessoas, que possua como finalidade a oferta de serviços turísticos,
e os navios estrangeiros que operem mediante fretamento por agência de
turismo brasileira ou por armadores estrangeiros com empresa cadastrada no Ministério
do Turismo.
Parágrafo único As condições para prestação
de serviços de turismo das embarcações de turismo observarão
procedimento de inspeção técnica realizada por instituições
credenciadas pelos órgãos competentes.
Art. 38 Os padrões de classificação em
categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações
de turismo serão estabelecidos em ato do Ministério do Turismo.
Art. 39 A prestação de serviços conjugados
de transporte, hospedagem, alimentação, entretenimento, visitação
de locais turísticos e serviços afins, quando realizados por embarcações
de turismo, constitui o programa de turismo denominado cruzeiro marítimo
ou fluvial.
Parágrafo único Para todos os efeitos legais e regulamentares,
os cruzeiros marítimos e fluviais são classificados nas seguintes
categorias:
I de cabotagem: aquele entre portos ou pontos do território brasileiro,
utilizando a via marítima, ou esta e as vias navegáveis interiores;
II internacional: aquele cuja viagem tem início e término em
qualquer porto estrangeiro;
III
de longo curso: aquele realizado entre portos brasileiros e estrangeiros; e
IV misto: aquele cuja viagem tem início e término em porto
nacional, com trânsito em portos e pontos nacionais e portos estrangeiros.
Art. 40 No que se refere aos cruzeiros marítimos
ou fluviais, entende-se por:
I escala: a entrada da embarcação em porto nacional para atracação
ou fundeio;
II embarque: o momento de início da viagem de passageiros;
III desembarque: o momento de término da viagem de passageiros;
IV trânsito: a entrada e saída de passageiros que não
caracterize embarque e desembarque; e
V parte internacional de uma viagem de cruzeiro misto: o período
compreendido entre o último porto nacional ou ponto nacional do roteiro
da embarcação com destino a porto estrangeiro e o primeiro porto nacional
ou ponto nacional de regresso desta embarcação ao Brasil.
Art. 41 Os roteiros de cruzeiros marítimos ou fluviais,
ferroviários e rodoviários, bem como suas intermodalidades efetuadas
pelos prestadores de serviços turísticos que comercializem pacotes
de viagem, deverão ser apresentados ao Ministério do Turismo, respeitadas
as competências dos órgãos reguladores e demais órgãos
da administração pública federal.
Subseção IV
Das Organizadoras de Eventos
Art. 42 Para os fins do disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 11.771, de 2008, consideram-se exposições os eventos temporários que promovam publicamente quaisquer espécies de bens.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 30 da Lei 11.771/2008 estabelece que as empresas organizadoras de eventos distinguem-se em duas categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres.
Art. 43 O nome da empresa organizadora do evento e o número de seu cadastro no Ministério do Turismo deverão constar de toda e qualquer divulgação de congressos, convenções, feiras, exposições e congêneres, referidos no art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, sob pena de aplicação das sanções legais.
Subseção V
Dos Parques Temáticos
Art. 44 Consideram-se parques temáticos os empreendimentos
implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente,
que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados
de interesse turístico pelo Ministério do Turismo.
Parágrafo único Para ser considerado prestador de serviço
turístico na modalidade de parque temático, além de observar
as demais disposições legais, o empreendimento deverá possuir
área mínima de 60.001 m2.
Subseção VI
Dos Acampamentos Turísticos
Art.
45 Consideram-se acampamentos turísticos as áreas
especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques
habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações,
equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência
dos usuários ao ar livre.
Parágrafo único O prestador de serviços na modalidade
de acampamentos turísticos deverá apresentar as seguintes condições:
I terreno adequado;
II acesso para veículos;
III área cercada;
IV estacionamento para veículos;
V abastecimento de água potável com reservatório próprio;
VI tratamento de esgoto ou fossa séptica, conforme legislação
local;
VII instalações sanitárias compatíveis com o número
de usuários;
VIII tanques de lavagem e pias para limpeza;
IX sistema de coleta de resíduos, conforme legislação
local;
X recepção;
XI serviço de vigilância;
XII equipamentos básicos contra incêndios, conforme legislação
local; e
XIII treinamento básico de primeiros socorros.
Seção II
Dos Prestadores de Serviços Turísticos de Cadastramento Facultativo
Art. 46 Para fins do cadastramento facultativo previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008, o disposto em seu inciso II abrange os seguintes serviços:
Esclarecimento COAD: O inciso II do parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771/2008 estabelece que as sociedades empresárias que prestem serviços de centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares poderão, atendidas as condições próprias, serem cadastradas no Ministério do Turismo.
I
centros de convenções e feiras;
II centros de exposições; e
III pavilhões de feiras, os centros de eventos, as arenas multiuso
e os espaços para eventos que tenham por objeto social a oferta de serviços
correlatos a terceiros, específicos e apropriados, para realização
de eventos de qualquer tipo e natureza, sob a forma de locação, em
caráter temporário, com características mínimas de auditório
com capacidade para trezentas pessoas ou equivalente e área de exposição
mínima de um mil e duzentos metros quadrados.
Art. 47 Os serviços previstos no parágrafo
único, inciso VI, do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008, sujeitos à
contratação, supervisão ou coordenação das organizadoras
de eventos, compreendem os fornecedores de:
Esclarecimento COAD: O inciso VI do parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771/2008 refere-se aos seguintes serviços: organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos.
I
alimentos e bebidas;
II tradução simultânea, intérpretes e tradutores;
III material gráfico e brindes;
IV
iluminação, montagem de estandes e instalações provisórias;
V pessoal de apoio, limpeza, conservação e segurança;
VI ambientação, cenografia, decoração e mobiliário
de apoio; e
VII audiovisuais, fotografias, filmagens e produções artísticas.
Art. 48 Os empreendimentos implantados em local fixo
e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social
a prestação de serviços considerados de interesse turístico
pelo Ministério do Turismo e que não possuam área mínima
de 60.001 m2 poderão se cadastrar no Ministério do Turismo,
conforme estabelecido no parágrafo único, inciso III, do art. 21 da
Lei nº 11.771, de 2008.
Esclarecimento COAD: O inciso III do parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771/2008 estabelece que as sociedades empresárias que prestem serviços de parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer poderão, atendidas as condições próprias, serem cadastradas no Ministério do Turismo.
Art.
49 Para ser considerado prestador de serviço turístico
na modalidade de parque temático aquático, além de observar as
demais disposições legais, o empreendimento deverá possuir área
mínima de 2.000 m2.
Parágrafo único Os empreendimentos que não possuam área
mínima de 2.000 m2 não poderão se cadastrar no Ministério
do Turismo.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRAMENTO, CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Art.
50 Constitui-se o Sistema Nacional de Cadastramento, Classificação
e Fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos
SISNATUR, e são estabelecidas as normas gerais de aplicação das
sanções administrativas, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008.
§ 1º O SISNATUR será composto pelo Ministério do
Turismo e pelos demais órgãos e entidades de turismo dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênios, acordos
de cooperação ou instrumentos congêneres.
§ 2º O SISNATUR deverá se integrar com o Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor, mantidas as sanções administrativas previstas
na Lei nº 8.078, de 1990.
§ 3º Caso a fiscalização dos prestadores de serviços
turísticos, no âmbito do SISNATUR, constate supostas infrações
à legislação ambiental, os órgãos competentes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente SISNAMA deverão ser comunicados para a
consequente instauração de processo administrativo apuratório.
Seção I
Da Fiscalização
Art. 51 A fiscalização de que trata este Decreto
será efetuada por agentes fiscais de turismo, oficialmente designados,
vinculados ao Ministério do Turismo ou aos respectivos órgãos
conveniados de que trata o § 1º do art. 50.
Parágrafo único Os agentes fiscais de turismo serão credenciados
mediante cédula de identificação fiscal, admitida a delegação
mediante acordo de cooperação técnica ou convênio.
Art. 52 Sem exclusão da responsabilidade do Ministério
do Turismo e dos órgãos delegados ou conveniados, os agentes fiscais
de turismo de que trata o art. 51 responderão pelos atos que praticarem
quando investidos da ação fiscalizadora.
Seção II
Das Penalidades Administrativas
Art.
53 Os prestadores de serviços turísticos que cometerem
as infrações previstas nos arts. 61 a 65 estarão sujeitos às
seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive por medida
cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo, sem prejuízo
das sanções de natureza cívil, penal e outras previstas em legislação
específica:
I advertência por escrito;
II multa;
III cancelamento da classificação;
IV interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento
empresarial, empreendimento ou equipamento; e
V cancelamento do cadastro.
Parágrafo único Responderá pela prática infratora,
sujeitando- se às sanções administrativas previstas neste Decreto,
o prestador de serviço turístico que, por ação ou omissão,
lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 54 A aplicação da penalidade de advertência
não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer,
interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada
como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação
de penalidade mais grave.
Art. 55 A multa a ser cominada será graduada de
acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição
econômica do prestador de serviços turísticos, bem como o dano
à imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida
do devido procedimento administrativo e serem levados em conta os fatores descritos
no art. 58.
Parágrafo único A penalidade de multa poderá ser aplicada
para as infrações descritas nos arts. 61 a 65 em montante não
inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e não superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme tabela disposta no Anexo III.
Art. 56 A penalidade de cancelamento da classificação
ensejará a retirada do nome do prestador de serviços turísticos
da página eletrônica do Ministério do Turismo, na qual consta
o rol daqueles que foram contemplados com a chancela oficial de que trata o
parágrafo único do art. 25 da Lei nº 11.771, de 2008.
Esclarecimento COAD: O parágrafo único do artigo 25 da Lei 11.771/2008 estabelece que a obtenção da classificação conferirá ao empreendimento chancela oficial representada por selos, certificados, placas e demais símbolos, o que será objeto de publicidade específica em página eletrônica do Ministério do Turismo, disponibilizada na rede mundial de computadores.
Art.
57 A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a
paralisação dos serviços e a apreensão do certificado de
cadastro, sendo deferido prazo de até trinta dias, contados da ciência
do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários,
não podendo, durante esse período, assumir novas obrigações.
Art. 58 Para a imposição da pena e sua gradação,
será considerada a natureza e a gravidade das infrações, considerados
os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo nacional,
e as circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes
do infrator.
§ 1º
Consideram-se circunstâncias atenuantes ser o infrator primário,
a colaboração com a fiscalização e a presteza no ressarcimento
dos prejuízos ou reparação dos erros.
§ 2º Consideram-se circunstâncias agravantes ser o infrator
reincidente em determinada infração, a reiterada prática de infrações,
a sonegação de informações e documentos e os obstáculos
impostos à fiscalização.
Art. 59 As infrações classificam-se em:
I leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias
atenuantes; e
II graves: aquelas em que for verificada qualquer circunstância
agravante.
Art. 60 As penalidades referidas nos incisos III a V
do caput do art. 53 ou a infração aos direitos do consumidor,
nos termos do art. 66 acarretarão a perda, no todo ou em parte, dos benefícios,
recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços
turísticos.
Seção III
Das Infrações
Art. 61 Prestar serviços de turismo sem o devido
cadastro no Ministério do Turismo ou não renovar o cadastro com prazo
de validade vencido:
Pena: advertência, multa, interdição do local, atividade, instalação,
estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento da
classificação.
§ 1º Após a aplicação da penalidade de advertência,
serão conferidos quinze dias para regularização da situação
cadastral do prestador de serviço turístico.
§ 2º Caso não seja providenciado o cadastramento, caberá
aplicação de penalidade de multa e interdição do local,
atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento
ou equipamento.
§ 3º A penalidade de interdição será mantida
até a completa regularização da situação.
§ 4º A penalidade de cancelamento da classificação
poderá ser aplicada de acordo com a reincidência ou a gravidade da
infração, nos termos do art. 58.
Art. 62 Deixar de fornecer os dados e informações
relativos ao perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidades,
e ao registro quantitativo de hóspedes, taxa de ocupação, permanência
média e números de hóspedes por unidade habitacional, conforme
previsto no art. 26 da Lei nº 11.771, de 2008:
Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento
de cadastro.
§ 1º A penalidade de multa será aplicada na reincidência,
de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.
§ 2º As penalidades de cancelamento da classificação
e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou
a gravidade da infração, nos termos do art. 58.
Art. 63 Deixar de mencionar ou utilizar, em qualquer
forma de divulgação e promoção, o número de cadastro,
os símbolos, expressões e demais formas de identificação
determinadas pelo Ministério do Turismo:
Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento
de cadastro.
§ 1º A penalidade de multa será aplicada na reincidência,
de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.
§ 2º As penalidades de cancelamento da classificação
e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou
a gravidade da infração, nos termos do art. 58.
Art. 64 Deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecido
pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes
ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços,
bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços
por eles oferecidos:
Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento
de cadastro.
§ 1º A penalidade de multa será aplicada na reincidência,
de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.
§ 2º As penalidades de cancelamento da classificação
e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou
a gravidade da infração, nos termos do art. 58.
Art. 65 Deixar de manter, em suas instalações,
livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado
de cadastro:
Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento
de cadastro.
§ 1º A penalidade de multa será aplicada na reincidência,
de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.
§ 2º As penalidades de cancelamento da classificação
e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou
a gravidade da infração, nos termos do art. 58.
Art. 66 As infrações e sanções à
legislação consumerista serão processadas e julgadas nos termos
do que dispõe a Lei nº 8.078, de 1990, e demais normas aplicáveis.
Art. 67 As infrações à legislação
ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, cuja
atribuição pertence aos órgãos ambientais integrantes do
SISNAMA, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único As infrações e sanções
à legislação ambiental serão, no âmbito federal, processadas
e julgadas nos termos do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Esclarecimento COAD: O Decreto 6.514/2008 dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 68 As infrações serão apuradas em
processo administrativo, que terá início mediante:
I ato, por escrito, da autoridade competente;
II lavratura de auto de infração; e
III denúncia.
§ 1º
A autoridade competente, prevista neste Capítulo, é aquela
indicada no instrumento específico de delegação de competência,
conforme art. 44 da Lei nº 11.771, de 2008, podendo haver subdelegação
das atribuições que a autoridade indicada entender cabíveis,
com exceção dos atos de instauração do processo administrativo
e julgamento.
§ 2º Antecedendo à instauração do processo administrativo,
poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar,
cabendo, para tanto, requisitar dos prestadores informações sobre
as questões investigadas.
§ 3º É facultado ao notificado, ou ao seu representante
legal, a qualquer tempo, a solicitação de vistas ou a obtenção
de cópia do processo, não sendo suspensa ou interrompida a contagem
dos prazos.
§ 4º É vedada a retirada do original do processo pelas
partes ou seus representantes legais.
Art. 69 Quando a investigação preliminar iniciada
a partir de denúncia não resultar na instauração de processo
administrativo, o denunciante deverá ser informado sobre as razões
do seu arquivamento pela autoridade competente.
Art. 70 Os débitos decorrentes do não pagamento,
no prazo de trinta dias, de multas aplicadas pelo Ministério do Turismo,
nos termos do arts. 74 a 89, serão, após apuradas sua liquidez e certeza,
inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, para fins de cobrança, amigável ou judicial.
Art. 71 Sendo instaurado processo administrativo contra
empresa em mais de um Estado federado pelo mesmo fato gerador da infração,
a autoridade máxima do órgão delegado poderá remeter o processo
ao Ministério do Turismo, que apurará o fato e aplicará as sanções
respectivas.
Art. 72 Nos casos de processos administrativos tramitando
em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, o Ministério
do Turismo poderá avocá-los, ouvidas as autoridades máximas dos
órgãos delegados.
Art. 73 Se instaurado processo administrativo em mais
de um Estado da federação para apuração de infração
decorrente de um mesmo fato imputado a prestador de serviços turísticos,
eventual conflito de competência será dirimido pelo Ministério
do Turismo, que poderá ouvir as autoridades máximas dos órgãos
delegados, levando sempre em consideração a competência federativa
para legislar sobre a respectiva atividade econômica.
Seção II
Dos Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado
de Cadastro
Art. 74 Os Autos de Infração e de Apreensão
e Guarda de Certificado de Cadastro deverão ser impressos, numerados em
série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras
ou emendas, mencionando:
I Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome e o endereço do autuado;
c) o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento
autuado;
d) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
e) o dispositivo legal infringido;
f) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la
no prazo de trinta dias;
g) a identificação do agente delegado, sua assinatura, a indicação
do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
e
i) a assinatura do autuado;
II Auto de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome e o endereço do depositário;
c) o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento
depositário;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o responsável pela guarda do certificado apreendido;
f) a identificação do agente fiscal de turismo responsável, sua
assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número
de sua matrícula; e
g) a assinatura do depositário.
Art. 75 Os Autos de Infração e de Apreensão
e Guarda de Certificado de Cadastro serão lavrados pelo Agente Fiscal de
Turismo que houver verificado a ocorrência de infração, preferencialmente
no local onde foi averiguada a irregularidade.
Art. 76 Os Autos de Infração e de Apreensão
e Guarda de Certificado de Cadastro serão lavrados em impresso próprio,
composto de quatro vias, numeradas tipograficamente.
Art. 77 A assinatura nos Autos de Infração
e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro por parte do autuado,
ao receber cópias deles, constitui notificação sem implicar confissão.
Parágrafo único Em caso de recusa pelo infrator autuado em
assinar os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado
de Cadastro, o Agente Fiscal de Turismo mencionará tais fatos nos autos,
remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento AR ou
outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste
artigo.
Seção III
Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente
Art. 78 O processo administrativo de que trata o art.
68 poderá ser instaurado mediante denúncia de qualquer interessado
ou por iniciativa da própria autoridade competente.
Parágrafo único O consumidor poderá apresentar sua denúncia,
identificando-se expressamente ou por meio de formulário específico,
pessoalmente ou por telegrama, carta, e-mail, fac-símile, ou qualquer
outro meio de comunicação, ao Ministério do Turismo ou a quaisquer
dos órgãos delegados.
Art. 79 O processo administrativo, na forma deste Decreto,
deverá, obrigatoriamente, conter:
I a identificação do infrator;
II a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III os dispositivos legais infringidos; e
IV a assinatura da autoridade competente.
Seção IV
Da Notificação
Art. 80 A autoridade competente expedirá notificação
ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a partir da efetiva ciência pelo
interessado, para apresentar defesa.
§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da
inicial do processo administrativo a que se refere o art. 68, far-se-á:
I pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto; ou II
por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso
de Recebimento AR.
§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não
puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação
por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo,
em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma
vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
Art. 81 Deverá ser mencionado no Auto de Notificação:
I o local, a data e a hora da lavratura;
II o nome e o endereço do notificado;
III o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento
notificado;
IV a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
V o dispositivo legal infringido;
VI a determinação da exigência e a intimação
para cumpri-la no prazo de trinta dias;
VII a identificação do agente fiscal de turismo, sua assinatura,
a indicação do seu cargo ou função e o número de sua
matrícula;
VIII a designação do órgão julgador e o respectivo
endereço; e
IX a assinatura do notificado.
Seção V
Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo
Art. 82 O processo administrativo decorrente de Auto
de Infração, de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro,
de ato de ofício de autoridade competente ou de denúncia será
instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão
que o tiver instaurado.
Art. 83 O infrator deverá dar cumprimento à
exigência que deu origem ao processo administrativo ou apresentar impugnação,
no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência da notificação,
indicando em sua defesa:
I a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II a qualificação do impugnante;
III as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
e
IV as provas que lhe dão suporte.
Parágrafo único A ausência de impugnação, no
prazo estabelecido no art. 80 e caput deste artigo, implicará serem
reputados verdadeiros os atos e fatos que originaram o processo.
Art. 84 Decorrido o prazo de impugnação, o
órgão julgador, com ou sem a apresentação de defesa, poderá,
antes da decisão, determinar a realização de diligências
que entender cabíveis, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de qualquer
pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade pública
as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, fixando
prazo para sua apresentação.
Art. 85 A decisão administrativa conterá relatório
dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza
e gradação da pena.
Parágrafo único Julgado o processo e sendo aplicada penalidade
de multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo
de trinta dias.
Seção VI
Do Pedido de Reconsideração
Art. 86 Caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência do interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de cinco dias.
Seção VII
Dos Recursos Administrativos
Art. 87 No caso de indeferimento do pedido de reconsideração
descrito no art. 86, o interessado poderá, no prazo máximo de dez
dias contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico,
com efeito suspensivo, a Junta de Recursos de Processos Administrativos de Prestadores
de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo.
§ 1º A Junta de Recursos terá composição tripartite
formada por um representante dos empregadores, um representante dos empregados,
ambos escolhidos entre as associações de classe componentes do Conselho
Nacional de Turismo, e um representante do Ministério do Turismo.
§ 2º Tanto o representante dos empregadores como o dos empregados
previstos no § 1º não poderão estar envolvidos, direta ou
indiretamente, com o fato apurado.
§ 3º A Junta de Recursos reunir-se-á mensalmente para
apreciação dos recursos administrativos interpostos e terá seu
funcionamento regulamentado por portaria do Ministério do Turismo.
Art. 88 Não será conhecido o recurso interposto
fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 89 Todos os prazos referidos nesta Seção
são decadenciais.
Seção VIII
Da Reabilitação
Art.
90 Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação,
os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação
no Ministério do Turismo.
Parágrafo único Deferida a reabilitação, as penalidades
anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas
infrações, nas seguintes condições:
I decorridos cento e oitenta dias sem a ocorrência de novas infrações
nos casos de advertência;
II decorridos dois anos sem a ocorrência de novas infrações
nos casos de multa ou cancelamento da classificação; e
III
decorridos cinco anos sem a ocorrência de novas infrações, nos
casos de cancelamento de cadastro ou interdição de local, atividade,
instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
Seção IX
Das Nulidades
Art. 91 A inobservância de forma não acarretará
a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único A nulidade prejudica somente os atos posteriores
ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência,
cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado
procedimento saneador, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92 Para o exercício dos poderes de cadastramento
e fiscalização das atividades turísticas que lhe são conferidos
pela Lei nº 11.771, de 2008, o Ministério do Turismo poderá delegar
atribuições específicas a quaisquer órgãos e entidades
da administração pública.
Art. 93 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 94 Revogam-se os Decretos nos 448, de 14 de fevereiro
de 1992, 5.406, de 30 de março de 2005, e 5.917, de 28 de setembro de 2006.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
Art. 36, II da Lei 11.771/2008
Tabela de Valores das Multas
MICRO E PEQUENA (art. 38)
Valor da Multa |
leve (art. 37, I) |
grave (art. 37, I) |
R$ 1.186,00 |
R$ 8.131,00 |
Tabela de descontos ()
3 atenuantes (art. 38, I e II) |
R$ 836,00 |
R$ 6.212,00 |
2 atenuantes (art. 38, I e II) |
R$ 733,00 |
R$ 5.025,00 |
1 atenuantes (art. 38 I e II) |
R$ 453,00 |
R$ 3.106,00 |
Tabela de acréscimos ()
1 agravante (art. 38, I e II) |
R$ 733,00 |
R$ 5.025,00 |
2 agravantes (art. 38, I e II) |
R$ 1.920,00 |
R$ 13.227,00 |
3 agravantes (art. 38, I e II) |
R$ 3.839,00 |
R$ 26.311,00 |
4 agravantes (art. 38, I e II) |
R$ 6.945,00 |
R$ 47.597,00 |
MÉDIO PORTE (art. 38)
Valor da Multa |
leve (art. 37, I) |
grave (art. 37, I) |
R$ 5.025,00 |
R$ 34.442,00 |
Tabela de descontos ()
3 atenuantes (art. 38, I e II) |
R$ 3.839,00 |
R$ 26.311,00 |
2 atenuantes (art. 38, I e II) |
R$ 3.106,00 |
R$ 21.286,00 |
1 atenuante (art. 38 I e II) |
R$ 1.919,00 |
R$ 13.084,00 |
Tabela de acréscimos ()
1 agravante (art. 38, I e II) |
R$ 3.106,00 |
R$ 21.286,00 |
2 agravantes (art. 38, I e II) |
R$ 8.131,00 |
R$ 55.728,00 |
3 agravantes (art. 38, I e II) |
R$ 16.333,00 |
R$ 111.456,00 |
4 agravantes (art. 38, I e II) |
R$ 29.417,00 |
R$ 201.626,00 |
GRANDE PORTE (art. 38)
Valor da Multa |
leve (art. 37, I) |
grave (art. 37, I) |
R$ 21.358,00 |
R$ 145.898,00 |
Tabela de descontos ()
3 atenuantes (art. 38, I e II) |
R$ 16.333,00 |
R$ 111.456,00 |
2 atenuantes (art. 38, I e II) |
R$ 13.227,00 |
R$ 90.170,00 |
1 atenuante (art. 38 I e II) |
R$ 8.202,00 |
R$ 55.728,00 |
Tabela de acréscimos ()
1 agravante (art. 38, I e II) |
R$ 13.084,00 |
R$ 90.170,00 |
2 agravantes (art. 38, I e II) |
R$ 34.370,00 |
R$ 236.068,00 |
3 agravantes (art. 38, I e II) |
R$ 68.812,00 |
R$ 472.136,00 |
4 agravantes (art. 38, I e II) |
R$ 124.540,00 |
R$ 854.102,00 |
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