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Pernambuco

Governador promove alteração na CLT referente à concessão de benefícios

Decreto 35955/2010

11/12/2010 03:30:10

Pe4910

DECRETO 35.955, DE 30-11-2010
(DO-PE DE 1-12-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador promove alteração na CLT referente à concessão de benefícios
Esta modificação do Decreto 14.876/91 dispõe que, desde 1-12-2010, fica diferido o recolhimento de parte do ICMS incidente na importação de insumos e matérias-primas para utilização no processo produtivo dos componentes eletrônicos constantes no Anexo Único.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
...................................................................................................................................    
CXI – a partir de 1º de dezembro de 2010, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de insumos e matérias-primas, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos componentes eletrônicos relacionados no Anexo 66. (ACR)
...................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 66 DO DECRETO Nº 14.876/91
COMPONENTES ELETRÔNICOS
(Art. 13, CXI)

COMPONENTES ELETRÔNICOS

NBM/SH

Amperímetro                                .........................................................................................

9030.33.29

Contador                                      .........................................................................................

8536.49.00

Contador digital                            .........................................................................................

9029.10.10

Controlador de temperatura           .........................................................................................

9032.89.82

Controlador programável                .........................................................................................

8537.10.20

Conversor estático                        .........................................................................................

8504.40.90

Disjuntor                                      .........................................................................................

8536.20.00

Dispositivo de monitoramento para sistema elétrico     .............................................................

8543.70.99

Dosador para lavanderia/cozinha    .........................................................................................

8479.89.12

Frequencímetro                            .........................................................................................

9030.89.30

Horímetro digital                           .........................................................................................

9029.10.10

Horímetro eletromecânico              .........................................................................................

9029.10.10

Módulo de bomba peristáltica        .........................................................................................

8413.60.19

Multímetro com dispositivo registrador   ..................................................................................

9030.32.00

PLC                                             ........................................................................................

8538.90.90

Programador diário eletromecânico   ......................................................................................

9107.00.10

Programador diário/semanal          .........................................................................................

9107.00.90

Relé de estado sólido                 ...........................................................................................

8536.49.00

Relé de nível eletrônico                 .........................................................................................

9026.10.29

Relé de proteção eletrônico (acima de 60 v)   ..........................................................................

8536.49.00

Relé de proteção eletrônico (até 60 v)    ..................................................................................

 8536.41.00

Relé de tempo eletrônico (acima de 60 v)   .............................................................................

8536.49.00

Relé de tempo eletrônico (até 60 v)   ......................................................................................

8536.41.00

Termoelemento/termorresistência   ........................................................................................

9032.90.99

Versorin                                       .........................................................................................

8504.40.50

Voltímetro analógico                     .........................................................................................

9030.33.19

Voltímetro digital                          .........................................................................................

9030.33.11

.”

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