Pernambuco
DECRETO 35.955, DE 30-11-2010
(DO-PE DE 1-12-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alteração na CLT referente à concessão
de benefícios
Esta modificação
do Decreto 14.876/91 dispõe que, desde 1-12-2010, fica diferido o recolhimento
de parte do ICMS incidente na importação de insumos e matérias-primas
para utilização no processo produtivo dos componentes eletrônicos
constantes no Anexo Único.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
...................................................................................................................................
CXI
a partir de 1º de dezembro de 2010, no valor correspondente a 75% (setenta
e cinco por cento) do ICMS devido na importação de insumos e matérias-primas,
realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização
no processo produtivo dos componentes eletrônicos relacionados no Anexo
66. (ACR)
....................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 66 DO DECRETO Nº 14.876/91
COMPONENTES ELETRÔNICOS
(Art. 13, CXI)
COMPONENTES ELETRÔNICOS |
NBM/SH |
Amperímetro ......................................................................................... |
9030.33.29 |
Contador ......................................................................................... |
8536.49.00 |
Contador digital ......................................................................................... |
9029.10.10 |
Controlador de temperatura ......................................................................................... |
9032.89.82 |
Controlador programável ......................................................................................... |
8537.10.20 |
Conversor estático ......................................................................................... |
8504.40.90 |
Disjuntor ......................................................................................... |
8536.20.00 |
Dispositivo de monitoramento para sistema elétrico ............................................................. |
8543.70.99 |
Dosador para lavanderia/cozinha ......................................................................................... |
8479.89.12 |
Frequencímetro ......................................................................................... |
9030.89.30 |
Horímetro digital ......................................................................................... |
9029.10.10 |
Horímetro eletromecânico ......................................................................................... |
9029.10.10 |
Módulo de bomba peristáltica ......................................................................................... |
8413.60.19 |
Multímetro com dispositivo registrador .................................................................................. |
9030.32.00 |
PLC ........................................................................................ |
8538.90.90 |
Programador diário eletromecânico ...................................................................................... |
9107.00.10 |
Programador diário/semanal ......................................................................................... |
9107.00.90 |
Relé de estado sólido ........................................................................................... |
8536.49.00 |
Relé de nível eletrônico ......................................................................................... |
9026.10.29 |
Relé de proteção eletrônico (acima de 60 v) .......................................................................... |
8536.49.00 |
Relé de proteção eletrônico (até 60 v) .................................................................................. |
8536.41.00 |
Relé de tempo eletrônico (acima de 60 v) ............................................................................. |
8536.49.00 |
Relé de tempo eletrônico (até 60 v) ...................................................................................... |
8536.41.00 |
Termoelemento/termorresistência ........................................................................................ |
9032.90.99 |
Versorin ......................................................................................... |
8504.40.50 |
Voltímetro analógico ......................................................................................... |
9030.33.19 |
Voltímetro digital ......................................................................................... |
9030.33.11 |
.
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