Pernambuco
DECRETO
35.956, DE 30-11-2010
(DO-PE DE 1-12-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alterações na CLT relativamente a benefícios fiscais
=> As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos Convênios
ICMS 126, 140, 147, 148, 149, 150 e 159, de 24-9-2010 (Fascículo 40/2010), que tratam dos seguintes assuntos:
isenção do ICMS nas operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas, operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da Aids e operações com medicamentos; e
redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 126/2010, 131/2010, 140/2010, 147/2010, 148/2010, 149/2010, 150/2010 e
159/2010, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2010, publicado
no Diário Oficial da União DOU de 15 de outubro de 2010, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
XC
as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus
da AIDS e com produtos destinados à respectiva fabricação, observadas
as seguintes condições:
..................................................................................................................................
c) que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto
de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 1º
de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 2 de janeiro de
1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 9 de abril de 2002, nos termos
do Anexo 27-A (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98,
114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001, 10/2002,
32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010 e 150/2010);
(NR)
..................................................................................................................................
CXXVIII
relativamente a operações com equipamentos ou acessórios destinados,
até 30 de novembro de 2010, a portador de deficiência física
ou auditiva (Convênio ICMS 126/2010): (NR)
..................................................................................................................................
b) a partir
de 16 de junho de 1997, as operações com os produtos relacionados
no Anexo 26, com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado-NBM/SH, observando-se o disposto no art. 47, LXIII
(Convênios ICMS 47/97, 94/2003, 38/2005 e 126/2010); (NR)
..................................................................................................................................
CLXIII
a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação
do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes
e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas
e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS 93/98, 41/99,
77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005, 41/2010 e 131/2010): (NR)
..................................................................................................................................
h) as disposições
previstas neste inciso aplicam-se:
..................................................................................................................................
2. a partir
de 17 de abril de 2002, quando a importação for realizada por:
..................................................................................................................................
2.8. a partir
de 1º de dezembro de 2010, fundações de direito privado, sem
fins lucrativos, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário
Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas
nos subitens anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro
de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante
(Convênio ICMS 131/2010); (ACR)
..................................................................................................................................
CLXXV
no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de
fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas
com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos
códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de 2002
a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota
zero das contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP
e para o Financiamento da Seguridade Social COFINS e, a partir de 1º
de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições,
observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010 e
159/2010): (NR)
..................................................................................................................................
CC
no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as
operações internas, interestaduais e de importação com os
medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de julho de
2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A, kits
laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados
a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos
medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte
(Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010 e 149/2010):
(NR)
..................................................................................................................................
Art. 14
A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................
XL
nas operações, inclusive de importação, com máquinas
e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS
52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991,
e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93,
124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002,
30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009,
119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010 e 140/2010): (NR)
.................................................................................................................................
LXXVI
no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, nas
saídas interestaduais de etilenoglicol MEG, classificado no código
da NBM/SH 2905.31.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação,
observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a
que o produto se destine à fabricação de resinas poliéster
a serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato
PET, filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009
e 147/2010); (NR)
..................................................................................................................................
Art. 47
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
..................................................................................................................................
LXIII
a partir de 1º de dezembro de 2010, às operações beneficiadas
com a isenção prevista no artigo 9º, CXXVIII, b (Convênio
ICMS 126/2010). (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 564
Relativamente às saídas de automóveis de passageiros,
até 30 de novembro de 2010, com motor até 127 HP de potência
bruta (SAE), e, a partir de 1º de dezembro de 2010, com motor de cilindrada
até 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos)
2.0I, quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á (Convênios
ICMS 38/2001 e 148/2010): (NR)
..................................................................................................................................
§ 7º
Para aquisição de veículo com os benefícios previstos
neste artigo, deverá o interessado:
..................................................................................................................................
III
a partir de 24 de outubro de 2005, apresentar requerimento de reconhecimento
da isenção, à Secretaria da Fazenda, instruído com os seguintes
documentos (Convênio ICMS 104/2005):
a) declaração,
fornecida pela respectiva Prefeitura Municipal, que comprove: (NR)
1. o exercício
da atividade de condutor autônomo de passageiros, há pelo menos 1
(um) ano, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel
de aluguel (táxi); (REN/NR)
2. a partir
de 1º de dezembro de 2010, a ampliação do número de vagas
para taxistas, realizada por meio de concorrência pública, conforme
previsto no § 12, II, quando for o caso (Convênio ICMS 148/2010).
(ACR)
..................................................................................................................................
§ 12
A aquisição do veículo com o benefício da isenção
poderá ocorrer: (NR)
I
a partir de 3 de novembro de 2003, ainda que não decorridos os prazos indicados
no inciso I, c, do § 1º, na hipótese em que tenha
havido a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento
(Convênio ICMS 82/2003); (REN)
II
a partir de 1º de dezembro de 2010, ainda que o adquirente do veículo
exerça, em prazo inferior àquele indicado no inciso I, a,
9, do § 1º, a atividade de condutor autônomo de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, na
hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos
limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado
(Convênio ICMS 148/2010). (ACR)
...................................................................................................................................
Art.
2º O Anexo 27-A Produtos para o Tratamento de Portadores
do Vírus da AIDS, o Anexo 38 Medicamentos Relacionados no Convênio
ICMS 140/2001, e o Anexo 56-A Medicamentos e Reagentes Químicos
Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos, todos do Decreto nº
14.876, de 1991, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos
1, 2 e 3, respectivamente, do presente Decreto (Convênios ICMS 149/2010,
150/2010 e 159/2010).
Art.
3º A partir de 1º de dezembro de 2010, o título
do Anexo 26 passa a ser Equipamentos e Acessórios Beneficiados com
Isenção do ICMS, ficando acrescentada, em todas as linhas da
coluna Convênio ICMS, a indicação do Convênio
ICMS 126/2010.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO 1
ANEXO 27-A DO DECRETO Nº 14.876/91
PRODUTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS
(Art. 9º, XC, c)
PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO |
CONVÊNIO ICMS |
DATA DA INCLUSÃO |
II Saída interna e interestadual |
|||
b) dos medicamentos de uso humano à base de: |
|||
9. Fumarato de tenofovir desoproxila |
3003.90.78 |
150/2010 |
1-12-2010 |
ANEXO 2
ANEXO 38 DO DECRETO Nº 14.876/91
MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001
(Art. 9º, CLXXV)
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
CONVÊNIOS |
Rituximabe (a partir de 1-12-2010) |
3002.10.38 |
159/2010 |
ANEXO 3
ANEXO 56-A DO DECRETO Nº 14.876/91
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES
HUMANOS
(Art. 9º, CC)
SUBSTÂNCIA |
ATIVA NBM/SH |
Celecoxibe |
3004.90.99 |
CP-690,550 |
3004.90.99 |
Emtricitabina |
3004.90.78 |
Raltegravir |
3004.90.49 |
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