Paraná
DECRETO
8.892, DE 29-11-2010
(DO-PR DE 29-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora benefícios e normas aprovadas pelo Confaz
=> Através deste ato foi alterado o RICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21-12-2007, para incorporar
as disposições previstas em Convênios ICMS e Ajustes Sinief, dentre as quais destacamos:
a alteração da lista de mercadorias beneficiadas e novas operações para gozo do benefício da isenção;
a inclusão de novas mercadorias na lista do benefício de redução da base de cálculo do imposto;
a hipótese de recolhimento do imposto devido pela empresa tomadora do serviço nas relações entre empresas de telecomunicação;
a possibilidade de totalização dos documentos fiscais relativos a serviço de comunicação segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento no último dia do período de apuração;
o aumento na lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive com previsão para levantamento de estoque em 30-11-2010 e recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento; e
dispensa do uso de ECF para o contribuinte que exerça atividade de venda ou revenda em que o adquirente ou tomador seja pessoa física não contribuinte nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados na 139ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 550ª O § 5º do art. 244 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 5º Os documentos fiscais relativos a serviços
de comunicação tomados poderão ser totalizados segundo a natureza
da operação, para efeito de lançamento global no último
dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados (Ajustes SINIEF 1/2004 e 13/2010).
Alteração 551ª Ficam acrescentados os §§ 3º,
4º e 5º ao art. 324:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 324 Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 102/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, Serviço Móvel Celular SMC ou Serviço Móvel Pessoal SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento da efetiva prestação de serviço de comunicação, pelo cessionário, ao usuário final, sendo devido sobre o preço do serviço cobrado (Convênios ICMS 126/98, 31/2001, 22/2008 e 117/2008).
§
3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento
do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses
descritas a seguir (Convênio ICMS 128/10):
I prestação de serviço a usuário final que seja isenta,
não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II consumo próprio.
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º,
o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do
valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão
entre o valor das prestações de que trata aquele parágrafo e
o total das prestações do período (Convênio ICMS 128/2010).
§ 5º Não se aplica o disposto no caput nas seguintes
hipóteses (Convênio ICMS 128/2010):
I prestação a empresa de telecomunicação que não
esteja devidamente inscrita no CAD/ICMS, nos termos do art. 319;
II prestação a empresa de telecomunicação optante
pelo Simples Nacional;
III serviços prestados por empresa de telecomunicação
optante pelo Simples Nacional.
Alteração 552ª O item 1 da alínea a do
§ 1º do art. 349 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 349 O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF 01/98 e 02/98).
§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica (Convênio ECF 06/99):
a) às operações:
1.
com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajustes
SINIEF 10/99 e 12/2010);
Alteração 553ª Fica acrescentada a alínea m
ao § 1º do art. 536-M:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-M Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:
I ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;
II ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:
m)
preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos
e reagentes de diagnósticos concebidos para serem administrados ao paciente,
3006.30 (Convênio ICMS 134/2010).
Alteração 554ª As alíneas c e d
do § 1º do art. 536-N passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-N A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º (Redação dada pelo Decreto 4.498/2009, com efeitos a partir de 1-4-2009) Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:
c)
produtos classificados na NCM no item 3006.30 preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10
ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. e 3006.60.00
preparações químicas contraceptivas à base de hormônios
(LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/10):
1. 33,00%, nas operações internas;
2. 42,73%, nas operações interestaduais;
d) produtos classificados na NCM no item 3006.30 preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos
3005.10.10 ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. e
3006.60.00 preparações químicas contraceptivas à
base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para
o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010):
1. 38,24%, nas operações internas;
2. 48,35%, nas operações interestaduais;
Alteração 555ª Fica acrescentada a alínea g
ao item 56 do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo I Isenção
56. Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS 93/98, 96/2001, 43/2002, 111/2004 e 57/2005):
g)
fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos
requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas
instituições ou fundações referidas nas alíneas a
a f, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens
adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/2010).
Alteração 556ª A nota 1 do item 59 do Anexo I passa a
vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo I Isenção
5 . Operações, até 30-4-2008 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), com os produtos arrolados nos itens 8 e 9 do anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênios ICMS 62/2003, 50/2005, 05/2007, 43/2007, 106/2007 , 117/2007 e 148/2007).
Notas:
1.
o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas
pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênios ICMS
116/2007 e 153/2010);
Alteração 557ª Fica acrescentada a alínea n
ao item 80 do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo I Isenção
80. Operações, até 30-4-2008 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 17/2005 e 148/2007):
n)
rituximabe NBM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/2010).
Alteração 558ª Ficam acrescentadas as posições
87 a 90 à tabela anexa ao item 81 do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo I Isenção
81. Operações, até 31-12-2012, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/2007).
87 |
3004.90.99 |
Celecoxibe (Convênio ICMS 149/2010) |
88 |
3004.90.99 |
CP-690,550 (Convênio ICMS 149/2010) |
89 |
3004.90.78 |
Emtricitabina (Convênio ICMS 149/2010) |
90 |
3004.90.49 |
Raltegravir (Convênio ICMS 149/2010) |
Alteração 559ª O caput e a nota 2 do item 131 do
Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
131. Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas)
(Convênios ICMS 38/2001, 92/2006, 121/2009, 1/2010 e 148/2010).
2.
a condição prevista:
2.1. na nota 1.1.1 não se aplica no caso de ampliação do número
de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública
do município interessado (Convênio ICMS 148/2010);
2.2. na nota 1.1.3 não se aplica na situação de destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais
o interessado deverá juntar ao requerimento apresentado para usufruir do
benefício a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução
do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, ou a certidão fornecida
pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS 82/2003
e 104/2005);
Alteração 560ª As posições 10.3 e 10.4 da tabela
anexa ao item 15 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo II
15. A base de cálculo é reduzida, até 30-4-2008 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97, 01/2000 e 149/2007):
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/2010) |
8424.81.21 |
10.4 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/2010) |
8424.81.29 |
Alteração 561ª Ficam revogados os §§ 4º
e 5º do art. 148 (Ajuste SINIEF 13/2010).
Art. 2º Ficam convalidados, no período compreendido
entre 1º de outubro e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados
pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições
contidas no Convênio ICMS 116/2009, de 11 de dezembro de 2009, nas operações
por eles realizadas com veículos automotores novos (Convênio ICMS
144/2010).
Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações com o produto incluído
pela alínea m ao § 1º do art. 536-M do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, por
meio da alteração 553ª de que trata o art. 1º deste Decreto,
sobre o estoque desses produtos, existente e inventariado em 30 de novembro
de 2010, deverão:
I considerar como base de cálculo, para fins da retenção
do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante
da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 536-N
do RICMS;
II sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, mediante
débito do valor no campo Outros Débitos do livro Registro
de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês
de novembro de 2010.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os
critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do
caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta,
determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº
15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de novembro de 2010;
II recolher o imposto apurado na forma do inciso I em GR-PR, até
o dia quinze do mês de dezembro de 2010.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2010 em relação
às alterações 551ª e 552ª; a partir de 1-12-2010 em
relação às alterações 553ª, 554ª, 555ª,
556ª, 557ª, 558ª, 559ª e 560ª; a partir de 1-3-2011
em relação às alterações 550ª e 561ª. (Orlando
Pessuti Governador do Estado; Ney Caldas Chefe da Casa Civil;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda)
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