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Paraná

Estado incorpora benefícios e normas aprovadas pelo Confaz

Decreto 8892/2010

11/12/2010 03:30:23

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DECRETO 8.892, DE 29-11-2010
(DO-PR DE 29-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora benefícios e normas aprovadas pelo Confaz

=> Através deste ato foi alterado o RICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21-12-2007, para incorporar
as disposições previstas em Convênios ICMS e Ajustes Sinief, dentre as quais destacamos:
– a alteração da lista de mercadorias beneficiadas e novas operações para gozo do benefício da isenção;

– a inclusão de novas mercadorias na lista do benefício de redução da base de cálculo do imposto;
– a hipótese de recolhimento do imposto devido pela empresa tomadora do serviço nas relações entre empresas de telecomunicação;
– a possibilidade de totalização dos documentos fiscais relativos a serviço de comunicação segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento no último dia do período de apuração;
– o aumento na lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive com previsão para levantamento de estoque em 30-11-2010 e recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento; e
– dispensa do uso de ECF para o contribuinte que exerça atividade de venda ou revenda em que o adquirente ou tomador seja pessoa física não contribuinte nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados na 139ª Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 550ª – O § 5º do art. 244 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – Os documentos fiscais relativos a serviços de comunicação tomados poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajustes SINIEF 1/2004 e 13/2010).”
Alteração 551ª – Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 324:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 324 – Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 102/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento da efetiva prestação de serviço de comunicação, pelo cessionário, ao usuário final, sendo devido sobre o preço do serviço cobrado (Convênios ICMS 126/98, 31/2001, 22/2008 e 117/2008).”

“§ 3º – A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS 128/10):
I – prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II – consumo próprio.
§ 4º – Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações de que trata aquele parágrafo e o total das prestações do período (Convênio ICMS 128/2010).
§ 5º – Não se aplica o disposto no caput nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/2010):
I – prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no CAD/ICMS, nos termos do art. 319;
II – prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.”
Alteração 552ª – O item 1 da alínea “a” do § 1º do art. 349 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 349 – O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF 01/98 e 02/98).
§ 1º – A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica (Convênio ECF 06/99):
a) às operações:”

“1. com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajustes SINIEF 10/99 e 12/2010);”
Alteração 553ª – Fica acrescentada a alínea “m” ao § 1º do art. 536-M:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 536-M – Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:
I – ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;
II – ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se à operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:”

“m) preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnósticos concebidos para serem administrados ao paciente, 3006.30 (Convênio ICMS 134/2010).”
Alteração 554ª – As alíneas “c” e “d” do § 1º do art. 536-N passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 536-N – A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º – (Redação dada pelo Decreto 4.498/2009, com efeitos a partir de 1-4-2009) Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:”

“c) produtos classificados na NCM no item 3006.30 – preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 – ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. e 3006.60.00 – preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/10):
1. 33,00%, nas operações internas;
2. 42,73%, nas operações interestaduais;
d) produtos classificados na NCM no item 3006.30 – preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 – ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. e 3006.60.00 – preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010):
1. 38,24%, nas operações internas;
2. 48,35%, nas operações interestaduais;”
Alteração 555ª – Fica acrescentada a alínea “g” ao item 56 do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – Anexo I – Isenção
“56. Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS 93/98, 96/2001, 43/2002, 111/2004 e 57/2005):”

“g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas “a” a “f”, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/2010).”
Alteração 556ª – A nota 1 do item 59 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – Anexo I – Isenção
“5 . Operações, até 30-4-2008 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), com os produtos arrolados nos itens 8 e 9 do anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênios ICMS 62/2003, 50/2005, 05/2007, 43/2007, 106/2007 , 117/2007 e 148/2007).
Notas:”

“1. o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênios ICMS 116/2007 e 153/2010);”
Alteração 557ª – Fica acrescentada a alínea “n” ao item 80 do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – Anexo I – Isenção
“80. Operações, até 30-4-2008 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 17/2005 e 148/2007):”

“n) rituximabe – NBM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/2010).”
Alteração 558ª – Ficam acrescentadas as posições 87 a 90 à tabela anexa ao item 81 do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – Anexo I – Isenção
“81. Operações, até 31-12-2012, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/2007).”

87

3004.90.99

Celecoxibe (Convênio ICMS 149/2010)

88

3004.90.99

CP-690,550 (Convênio ICMS 149/2010)

89

3004.90.78

Emtricitabina (Convênio ICMS 149/2010)

90

3004.90.49

Raltegravir (Convênio ICMS 149/2010)

Alteração 559ª – O caput e a nota 2 do item 131 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
“131. Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas) (Convênios ICMS 38/2001, 92/2006, 121/2009, 1/2010 e 148/2010).
2. a condição prevista:
2.1. na nota 1.1.1 não se aplica no caso de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado (Convênio ICMS 148/2010);
2.2. na nota 1.1.3 não se aplica na situação de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar ao requerimento apresentado para usufruir do benefício a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS 82/2003 e 104/2005);”
Alteração 560ª – As posições 10.3 e 10.4 da tabela anexa ao item 15 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – Anexo II
“15. A base de cálculo é reduzida, até 30-4-2008 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97, 01/2000 e 149/2007):”

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/2010)

8424.81.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/2010)

8424.81.29

Alteração 561ª – Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 148 (Ajuste SINIEF 13/2010).
Art. 2º – Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 116/2009, de 11 de dezembro de 2009, nas operações por eles realizadas com veículos automotores novos (Convênio ICMS 144/2010).
Art. 3º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com o produto incluído pela alínea “m” ao § 1º do art. 536-M do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, por meio da alteração 553ª de que trata o art. 1º deste Decreto, sobre o estoque desses produtos, existente e inventariado em 30 de novembro de 2010, deverão:
I – considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 536-N do RICMS;
II – sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III – recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês de novembro de 2010.
§ 1º – Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I – aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de novembro de 2010;
II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em GR-PR, até o dia quinze do mês de dezembro de 2010.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2010 em relação às alterações 551ª e 552ª; a partir de 1-12-2010 em relação às alterações 553ª, 554ª, 555ª, 556ª, 557ª, 558ª, 559ª e 560ª; a partir de 1-3-2011 em relação às alterações 550ª e 561ª. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

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