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Distrito Federal

Governo orienta sobre cumprimento de decisão judicial

Decreto 32529/2010

11/12/2010 03:30:30

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DECRETO 32.529, DE 1-12-2010
(DO-DF DE 2-12-2010)

APURAÇÃO
Normas

Governo orienta sobre cumprimento de decisão judicial
Fica mantido o regime de apuração do ICMS devido por mercadoria ou serviços à vista de cada operação ou prestação, de que trata a Lei 4.160, de 13-6-2008 (Fascículo 25/2008), em substituição ao regime de apuração normal, para os contribuintes que obtiveram a opção deferida antes de 24-6-2010, data de início de produção dos efeitos da medida cautelar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando que a Administração Pública deve pautar pela segurança jurídica de seus atos;
Considerando os efeitos da medida cautelar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da ADI nº 2008.00.2.013383-1, que implicou a suspensão com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes da Lei nº 4.160/2008 e dos Decretos que a regulamentaram;
Considerando que compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais (artigo 4º, XXI, da Lei Complementar 395/2001);
Considerando, por fim, os fundamentos e conclusões do Parecer nº 010/2010-GEAC/PGDF, da referida Procuradoria-Geral, DECRETA:
Art. 1º – Fica mantido o regime de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de que trata a Lei Distrital nº 4.160, de 13 de junho de 2008, para os contribuintes que tiveram a opção por este regime deferida antes de 24 de junho de 2010, data de início de produção dos efeitos da medida cautelar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da ADI nº 2008.00.2.013383-1, sem prejuízo da observância obrigatória a futuras orientações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal sobre o assunto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Rogério Schumann Rosso)

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