Goiás
DECRETO
7.190, DE 3-12-2010
(DO-GO DE 7-12-2010)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado promove diversas alterações no RCTE
=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 4.852, de 29-12-97 RCTE, destacamos:
O estabelecimento de normas para escrituração do Livro Registro Mercadorias em Estoque, modelo 11;
A fixação dos procedimentos a serem adotados pelo estabelecimento depositário de produto agrícola, destinado a depósito ou armazenagem; e
A convalidação, no período de 1-2-2002 até a vigência deste ato, de diversos procedimentos adotados por produtor ou extrator nas operações especificadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013002874,
DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
344 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
II
.............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b)
............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 344 A escrituração deve ser feita:
.................................................................................................................
II nas linhas e nas colunas próprias, da seguinte forma:
.................................................................................................................
b) colunas sob o título ENTRADAS:
2. coluna DOCUMENTO o número da nota fiscal que acobertou o trânsito
da mercadoria até o estabelecimento;
..................................................................................................................................
(NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 4º O documento fiscal para acobertar as operações
referidas neste capítulo deve ser emitido por intermédio da repartição
fiscal localizada na circunscrição do município de origem do
produto ou da substância. (NR)
..................................................................................................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................
Art. 17
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo XII RCTE
Art. 17 O produto agrícola, destinado a depósito ou armazenagem, pode ser transportado, do estabelecimento de produtor para o armazém-geral, com cobertura de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo depositário, antes de iniciada a remessa, desde que este:
Ill até o 10º (décimo) dia, a contar da data do encerramento
do período de apuração, caso o produtor agropecuário não
esteja credenciado a emitir a sua própria nota fiscal, emita nota fiscal
pela entrada, de série distinta, pelo peso constante dos respectivos tíquetes
de balança, englobando todas as notas fiscais emitidas para acobertar o
trânsito das mercadorias, mencionando os números dos seguintes documentos:
..................................................................................................................................(NR)
Art.
2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, sob orientação
da administração tributária, no período de 1º de fevereiro
de 2002 até a data de vigência deste Decreto, pelo contribuinte comerciante,
industrial, armazém-geral e cooperativa de que faça parte o produtor
ou extrator, nas situações descritas nos arts. 3º a 6º,
desde que obedecidas as prescrições neles contidas.
Parágrafo
único A convalidação referida no caput fica condicionada
a que, em decorrência da adoção dos referidos procedimentos não
tenha ocorrido falta de pagamento do ICMS.
Art.
3º Fica convalidada a circulação de produto primário
relacionado no art. 2º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97,
RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante,
industrial, armazém-geral ou cooperativa de que faça parte o produtor
ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida
pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento
Fiscal RD 8, desde que:
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo VIII RCTE
Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:
I industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:
a) ácido graxo e óleo ácido;
b) algodão em caroço;
c) algodão em pluma;
d) ave viva ou abatida;
e) borra de refinação de óleo vegetal;
f) café em coco ou beneficiado, inclusive cafeína;
g) cana-de-açúcar;
h) carvão vegetal;
i) cereais;
j) couro bovino;
l) fruto oleaginoso, inclusive caroço, semente e amêndoa;
m) fumo em folha;
n) glicerina;
o) gordura animal;
p) hortifrutícola;
q) leite cru e creme de leite em estado natural, leite em pó e soro de leite em pó;
r) lenha;
s) óleo vegetal, inclusive degomado;
t) rã da espécie Rana Catesbiana Shaw (Touro Gigante);
u) resíduo e desperdício da indústria alimentar;
v) substância mineral em estado natural;
II comercial, na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural.
III revogado;
IV revogado;
V industrial, situado em Goiás, da empresa titular do projeto agroindustrial, relativamente ao imposto devido:
a) na operação e prestação praticadas entre os estabelecimentos ao mesmo vinculados, inclusive por parceria ou integração;
b) nas seguintes operações, desde que para utilização dentro do projeto:
1. importação do exterior de matérias-primas, embalagens, produtos intermediários e outros insumos, pelos estabelecimentos da empresa industrial e dos produtores integrados ou parceiros;
2. aquisição interna de carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa industrial.
VI industrial que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim, nas seguintes operações e prestações:
a) retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;
b) aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;
c) aquisição de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;
d) prestações internas de serviços de transporte vinculadas às operações referidas nas alíneas a e b.
I
tenha sido emitida pelo destinatário, de forma englobada, no prazo
previsto na legislação tributária, ou operação por
operação, nota fiscal modelo 1 ou 1-A para ajuste;
II
não tenha havido emissão de documento fiscal correspondente à
operação por órgão integrante da Secretaria da Fazenda.
§ 1º
A convalidação prevista no caput fica estendida à
operação correspondente à saída interna:
I
de produto primário contemplado com isenção de ICMS;
II
que constitua mera movimentação física de produto primário;
III
de produto primário destinado à industrialização ou outro
tratamento;
IV
remessa de arroz e feijão para depósito em armazém-geral ou cooperativa
da qual o produtor faça parte.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo, no que se refere a produto
agropecuário ou fóssil destinado a estabelecimento comercial somente
se aplica ao estabelecimento comercial signatário de que termo de acordo
lhe atribua a condição de substituto tributário nessas operações.
Art.
4º O disposto no art. 3º abrange inclusive as remessas
efetuadas por produtor ou extrator de substância mineral ou fóssil
credenciado para emissão de sua própria nota fiscal, nos termos da
Instrução Normativa nº 380/99 e da Instrução Normativa
nº 673/2004, desde que o produtor ou extrator tenha:
I
emitido nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando as operações efetuadas
com cada destinatário no período, de acordo com o previsto na legislação
tributária;
II
encaminhado a via destinada ao fisco das notas fiscais ao órgão da
Secretaria da Fazenda a que estiver circunscrito, até o dia 10 do mês
seguinte ao período de apuração.
Art.
5º Fica convalidada a aquisição de produto primário
depositado em armazém-geral, feita junto a produtor rural, com emissão
de nota fiscal de compra pelo destinatário e sem a emissão de Requisição
de Documento Fiscal RD 8, desde que:
I
a aquisição tenha sido efetuada por substituto tributário pelas
operações anteriores;
II
não tenha ocorrido a saída física da mercadoria;
III
o produtor rural não estivesse credenciado para emissão de sua própria
nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa nº 380/99
e da Instrução Normativa nº 673/2004.
Art.
6º Fica convalidada a aquisição de gado bovino
destinado ao abate com o benefício da redução de base de cálculo
prevista no inciso XIV do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97,
RCTE, com emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à
entrada pelo frigorífico sem a emissão de Requisição de
Documento Fiscal RD 8, desde que o:
I
frigorífico fosse signatário de termo de acordo de regime especial
com a Secretaria da Fazenda, para utilização da referida redução
de base de cálculo;
II
ICMS correspondente à operação tenha sido pago antecipadamente,
se for o caso, nos termos da legislação tributária.
Art.
7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto
nº 4.852/97, RCTE:
20
I
o inciso I do parágrafo único do art. 114;
II
o art. 174;
III
a Subseção I da Seção VIII do Capítulo III do Título
V do Livro Primeiro;
IV
o inciso III do art. 293;
V
o art. 297;
VI
do Anexo VIII:
a) a alínea
b do inciso III do § 1º do art. 5º;
b) o inciso
I do § 1º do art. 7º;
VII
os incisos I e II e a alínea a do inciso III, todos do art.
17 do Anexo XII.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês
subsequente ao de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Célio
Campos de Freitas Júnior)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.