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Bahia

Estado altera normas que regulamentam o Fundese

Decreto 12490/2010

11/12/2010 03:30:37

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DECRETO 12.490, DE 1-12-2010
(DO-BA DE 2-12-2010)

FUNDESE – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das Normas

Estado altera normas que regulamentam o Fundese

=> As modificações do Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000), dispõem sobre os seguintes assuntos:
– A prorrogação para 20 anos do prazo global de financiamentos concedidos com recursos do Fundese, bem como dos financiamentos destinados a investimentos nos setores da indústria, comércio, serviços e rural, e suas garantias;
– A finalidade do Prodese – Programa de Desenvolvimento Social e Econômico; e
– Os financiamentos do Papis – Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II do caput do art. 7º:

Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
“Art. 7º – Os financiamentos concedidos com recursos do FUNDESE obedecerão às seguintes condições:”

“II – prazo global de financiamento de até 20 (vinte) anos;”;
II – o art. 21:
“Art. 21 – O Programa de Desenvolvimento Social e Econômico – PRODESE tem por finalidade viabilizar a implantação de empresas e a ampliação, reforma, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção das já existentes, a construção ou reaproveitamento de edificações de empresas desativadas, bem como obras infraestruturais que contribuam para o fortalecimento das cadeias produtivas, da territorialização da produção e da geração de emprego e renda no Estado.”;
III – o incisos I e IV do caput do art. 22:

Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
“Art. 22 – Os financiamentos de que trata este Capítulo destinam-se a investimentos nos setores de indústria, comércio, serviços e rural, mediante as seguintes condições:”

“I – prazo global de financiamento de até 20 (vinte) anos;”;
“IV – encargos financeiros: taxa de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) a 12% a.a. (doze por cento ao ano), ou, nas operações de infraestrutura, Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, acrescida de percentual que remunere o risco da operação, podendo, em qualquer caso, ser capitalizados no período de carência;”;
IV – o inciso VI do caput do art. 30:

Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
“Art. 30 – As garantias poderão ser constituídas, cumulativa ou alternativamente, de:”

“VI – cessão de direitos creditórios do Sistema Único de Saúde – SUS, cessão de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, garantia real, além de aval e fiança para os financiamentos aos empreendimentos do setor de serviços de saúde.”;
V – as alíneas b e f do inciso VIII do caput do art. 40:

Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
“Art. 40 – Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social – PAPIS, que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito – organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições:
...................................................................................................................................    
VIII – em se tratando de financiamento para capital de giro destinado a entidades atuantes no setor de serviços de saúde, sejam elas de caráter privado ou filantrópico:”

“b) taxa: de 1% a.m (um por cento ao mês), para microempreendimentos e de pequeno porte, e de 1,25% a.m (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao mês) para os empreendimentos de médio e grande portes;”;
“f) garantias: cessão de direitos creditórios do SUS, cessão de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, além de aval e fiança.”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000:
I – o inciso III do caput do art. 7º;
II – o inciso II do caput do art. 22. (Jaques Wagner – Governador)

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