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Bahia

Estado estabelece prazo especial para o ICMS de dezembro/2010 devido pelos estabelecimentos varejistas

Decreto 12499/2010

11/12/2010 03:30:39

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DECRETO 12.499, DE 3-12-2010
(DO-BA DE 4 e 5-12-2010)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Estado estabelece prazo especial para o ICMS de dezembro/2010 devido pelos estabelecimentos varejistas
Os varejistas poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias efetuadas em dezembro de 2010, em até 3 parcelas iguais e consecutivas, com vencimento em 10-11, 9-2 e 9-3-2011. Para o contribuinte que preencher cumulativamente os requisitos necessários, fica facultado o parcelamento do recolhimento do ICMS oriundo de operações sujeitas ao pagamento por antecipação, nas aquisições interestaduais durante o mês de dezembro, em 3 parcelas iguais e consecutivas, com vencimento em 25-11, 25-2 e 25-3-2011. Não terão direito aos prazos especiais os contribuintes especificados neste ato.Ficarão sujeitos às penalidades e acréscimos legais incidentes sobre o recolhimento do imposto os contribuintes não autorizados que utilizarem os prazos especiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2010, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10-1-2011, 9-2-2011 e 9-3-2011.
§ 1º – Para exercício da opção a que se refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º – Na hipótese do contribuinte preencher, cumulativamente, os requisitos previstos no § 7º do art. 125 do RICMS, fica também facultado o parcelamento do recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de dezembro de 2010, hipótese em que será feito em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-1-2011, 25-2-2011 e 25-3-2011.

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 125 – O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
....................................................................................................................................    
II – na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:
....................................................................................................................................    
b) tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subsequentes;
....................................................................................................................................    
e) nas importações do exterior e arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subsequentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador, será recolhido no momento e forma previstos no art. 572.
f) para fins de comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS prevista no art. 352-A;
g) destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, nos termos do § 2º do art. 353;
h) de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinados ao abate, relativamente a antecipação tributária dos produtos comestíveis resultantes;
i) tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação prevista em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, quando:
1. o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo, observado o disposto no § 1º;
2. os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária;
....................................................................................................................................    
§ 7º – Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “b”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i” do inciso II, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
....................................................................................................................................    
Art. 352 – Ocorre a antecipação do lançamento e do pagamento do ICMS sempre que for exigido o recolhimento do imposto em função da realização de determinada operação ou prestação subsequentes expressamente previstos pela legislação, e compreende:
II – a antecipação tributária propriamente dita, em que a lei determina que o próprio contribuinte ou o responsável antecipe o pagamento do imposto.”

Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – optantes pelo Simples Nacional, exceto em se tratando de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 2º do artigo anterior, realizadas por contribuintes que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no § 7º do art. 125 do RICMS;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4511-1/04 – Comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 – Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados;
d) 4511-1/06 – Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;
e) 4512-9/01 – Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
f) 4541-2/03 – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
h) 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3º – Os contribuintes não autorizados a utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto, e que o fizerem, ficarão sujeitos ao recolhimento do imposto com as penalidades e acréscimos previstos na legislação do imposto para recolhimento fora dos prazos normais.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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