Rio Grande do Sul
DECRETO
47.629, DE 2-12-2010
(DO-RS DE 3-12-2010)
IPVA
Recolhimento em 2011
Fixados os prazos e valores do IPVA para 2011
As modificações
no Decreto 32.144, 30-12-85, definem, para 2011, os prazos de pagamento do IPVA
e, no caso de pagamento antecipado em parcela única ou em 3 parcelas, bem
como concede descontos de 3%, 2% ou 1% sobre o valor do imposto. Para pagamento
integral até 3-1-2011, concede desconto de 5%.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 092 No art. 14, é dada nova redação
aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
I quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício
de 2011, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
|
01, 11, 21, 31 e 41 |
5-4-2011 |
04, 14, 24, 34 e 44 |
3-5-2011 |
|
51, 61, 71, 81 e 91 |
8-4-2011 |
54, 64, 74, 84 e 94 |
6-5-2011 |
|
02, 12, 22, 32 e 42 |
12-4-2011 |
05, 15, 25, 35 e 45 |
9-5-2011 |
|
52, 62, 72, 82 e 92 |
14-4-2011 |
55, 65, 75, 85 e 95 |
12-5-2011 |
|
03, 13, 23, 33 e 43 |
18-4-2011 |
06, 16, 26, 36 e 46 |
17-5-2011 |
|
53, 63, 73, 83 e 93 |
20-4-2011 |
56, 66, 76, 86 e 96 |
20-5-2011 |
|
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
|
07, 17, 27, 37 e 47 |
8-6-2011 |
09, 19, 29, 39 e 49 |
7-7-2011 |
|
57, 67, 77, 87 e 97 |
14-6-2011 |
59, 69, 79, 89 e 99 |
14-7-2011 |
|
08, 18, 28, 38 e 48 |
17-6-2011 |
10, 20, 30, 40 e 50 |
19-7-2011 |
|
58, 68, 78, 88 e 98 |
22-6-2011 |
60, 70, 80, 90 e 00 |
22-7-2011 |
b)
antecipadamente:
1. a partir de 4 de janeiro de 2011, em três parcelas iguais, devendo ser
paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28
de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2011;
2. em pagamento único, até o dia 3 de janeiro de 2011;
II quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício
de 2011, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 29 de abril;
b) antecipadamente:
1. a partir de 4 de janeiro de 2011, em três parcelas iguais, devendo ser
paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28
de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2011;
2. em pagamento único, até o dia 3 de janeiro de 2011;"
§ 13 No exercício de 2011, na hipótese de o
pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea b
do inciso I e no número 1 da alínea b do inciso II, será
concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela,
garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral
até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea b do
inciso I e no número 2 da alínea b do inciso II, será
concedida redução de 5% no valor do imposto e não incidirá
a atualização monetária prevista no art. 10."
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º
da Lei nº 8.115, de 30-12-85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144,
de 30-12-85, para o ano-calendário de 2011, relativamente aos veículos
usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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