Rio Grande do Sul
DECRETO
47.631, DE 2-12-2010
(DO-RS DE 6-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Alterado Regulamento do ICMS para dispor sobre o benefício da isenção
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre o acréscimo de medicamentos à
listagem de produtos destinados a órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, beneficiados com isenção
do ICMS, bem como promove simples ajuste técnico para corrigir remissão
incorreta de dispositivo do RICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 160/2010,
ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário
Oficial da União de 27-10-2010, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.292 No Apêndice XXIII, ficam acrescentados à
tabela os itens 161 e 162 com a seguinte redação:
Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM |
161 |
Piridostigmina |
2933.39.89 |
Piridostigmina 60 mg (por comprimido) |
3003.90.79/ |
162 |
Natalizumabe |
3002.10.99 |
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) |
3004.10.39 |
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.293 No art. 2º do Livro III, é dada nova redação
à alínea a do § 1º, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 2º Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço.
..................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:
a) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias
ou bens transportados, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas
no § 1º do art. 1º com as referidas mercadorias ou bens;
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto à Alteração 3.292, a partir de 1º
de dezembro de 2010.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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