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Rio Grande do Sul

Alterado Regulamento do ICMS para dispor sobre o benefício da isenção

Decreto 47631/2010

11/12/2010 03:30:46

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DECRETO 47.631, DE 2-12-2010
(DO-RS DE 6-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Alterado Regulamento do ICMS para dispor sobre o benefício da isenção
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre o acréscimo de medicamentos à listagem de produtos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, beneficiados com isenção do ICMS, bem como promove simples ajuste técnico para corrigir remissão incorreta de dispositivo do RICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 160/2010, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 27-10-2010, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.292 – No Apêndice XXIII, ficam acrescentados à tabela os itens 161 e 162 com a seguinte redação:

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

“161

Piridostigmina

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido)

3003.90.79/
3004.90.69

162

Natalizumabe

3002.10.99

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)

3004.10.39 ”

Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.293 – No art. 2º do Livro III, é dada nova redação à alínea “a” do § 1º, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 2º – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço.
..................................................................................................................    
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:”

“a) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1º com as referidas mercadorias ou bens;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração 3.292, a partir de 1º de dezembro de 2010.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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