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Rio Grande do Sul

Governadora promove alterações no RICMS referente à dispensa de emissão de documentos fiscal

Decreto 47632/2010

11/12/2010 03:30:47

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DECRETO 47.632, DE 2-12-2010
(DO-RS DE 6-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governadora promove alterações no RICMS referente à dispensa de emissão de documentos fiscal
As modificações do Decreto 37.699/97 dispensam a emissão de documento fiscal nas saídas de casca de arroz, promovidas por produtor ou por estabelecimento beneficiador, com destino a estabelecimento industrial, desde que seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor ou uma Nota Fiscal relativa ao total das operações realizadas no período, bem como inclui, na relação de mercadorias sujeitas ao diferimento do pagamento do imposto devido nas operações realizadas entre contribuintes localizados neste Estado, as saídas de casca de arroz destinadas a estabelecimento industrial.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3294 – No art. 44 do Livro II, fica acrescentado o inciso XVI com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699 – Livro II
“Art. 44 – Fica dispensada a emissão de documento fiscal:”

“XVI – nas saídas de casca de arroz, promovidas por produtor ou por estabelecimento beneficiador, com destino a estabelecimento industrial, desde que seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor ou uma NF relativa ao total das operações realizadas no período.”
ALTERAÇÃO Nº 3295 – Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item LII, e fica acrescentado o item LXXVI, conforme segue:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“LII

Saída de resíduos de madeira, destinados a centrais geradoras termelétricas, para serem utilizados como combustível na produção de energia elétrica”

“LXXVI

Saída de casca de arroz, destinada a estabelecimento industrial”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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