Rio Grande do Sul
DECRETO
47.637, DE 2-12-2010
(DO-RS DE 6-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Alterado RICMS relativo à dispensa de emissão da NF-e
=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre os seguintes assuntos:
O MEI Microempreendedor Individual não necessita mais solicitar a dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica; e
As hipóteses de dispensa da emissão de NF-e não se aplicam para os contribuintes que realizem operações destinadas à Administração Pública ou a destinatários localizados em outras unidades da Federação, ou, ainda, operações de comércio exterior.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.307 No caput do parágrafo único do art.
26-A, é dada nova redação à nota 01 e fica acrescentada
a nota 03, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
....................................................................................................................
Parágrafo único A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica:
NOTA 01 A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica
prevista nas alíneas a, c, d, f, h e i fica condicionada a que o contribuinte
solicite a respectiva dispensa no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br,
e que esta seja homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado.
NOTA
03 A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista
neste parágrafo não se aplica ao inciso VIII deste artigo.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.