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Rio Grande do Sul

Prorrogado o diferimento parcial do ICMS nas operações realizadas por contribuinte do setor petroquímico

Decreto 47635/2010

11/12/2010 03:30:51

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DECRETO 47.635, DE 2-12- 2010
(DO-RS DE 6-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Prorrogado o diferimento parcial do ICMS nas operações realizadas por contribuinte do setor petroquímico
Este ato altera o Decreto 37.699/97 – RICMS, prorrogando, até 31-12-2011, o diferimento parcial do pagamento do imposto devido nas saídas internas de mercadorias do setor petroquímico, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário, de forma a manter a carga tributária que fica sob a responsabilidade do remetente em 12%.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.305 – No inciso III do art. 1º-A do Livro III, é dada nova redação à alínea “a” da nota 02, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS (Portal COAD)
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
...................................................................................................................    
III – mercadorias relacionadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;
...................................................................................................................    
NOTA 02 – Este diferimento parcial se aplica:”

“a) em relação aos itens I, II, VI a XXII e XXXVII, da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2011;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda.)

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