Rio Grande do Sul
DECRETO
47.635, DE 2-12- 2010
(DO-RS DE 6-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Prorrogado o diferimento parcial do ICMS nas operações realizadas
por contribuinte do setor petroquímico
Este ato
altera o Decreto 37.699/97 RICMS, prorrogando, até 31-12-2011, o
diferimento parcial do pagamento do imposto devido nas saídas internas
de mercadorias do setor petroquímico, promovidas por estabelecimento industrial
ou comercial atacadista, destinadas à industrialização ou comercialização
pelo destinatário, de forma a manter a carga tributária que fica sob
a responsabilidade do remetente em 12%.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820,
de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.305 No inciso III do art. 1º-A do Livro III, é
dada nova redação à alínea a da nota 02, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III RICMS (Portal COAD)
Art. 1º-A Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
...................................................................................................................
III mercadorias relacionadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;
...................................................................................................................
NOTA 02 Este diferimento parcial se aplica:
a) em relação aos itens I, II, VI a XXII e XXXVII, da Subseção
III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas
de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2011;
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda.)
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