Rio Grande do Sul
DECRETO
16.869, DE 29-11-2010
(DO-Porto Alegre DE 7-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração Município de Porto Alegre
Prefeito promove diversas alterações no Regulamento do ISS
=> Dentre as alterações do Decreto 15.416, de 20-12-2006 (Fascículo 02/2007), destacamos:
a substituição tributária do ISSQN de contribuinte inscrito no Simples Nacional;
a aplicação da alíquota de 2%, 2,5%, 3%, 3,5%, 4% e 4,5% sobre a base de cálculo para os serviços especificados;
a obrigatoriedade da entidade de ensino que utilize a alíquota de 2% distribuir bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos;
a possibilidade do imposto incidente sobre serviços de saúde, assistência médica e congêneres ser pago mediante a prestação de serviços de saúde ao Município;
a restrições de benefícios fiscais para contribuinte que aderir ao Simples Nacional;
a dispensa de inscrição no cadastro fiscal do ISSQN, para a pessoa jurídica cujo registro dos atos constitutivos ocorra na Junta Comercial do Estado do RS, hipótese na qual se considerará a pessoa jurídica inscrita na SMF, para todos os efeitos, desde o momento do arquivamento dos atos no referido órgão de registro;
a dispensa da escrituração do LRE-ISSQN para os prestadores de serviços de transporte por táxi-lotação e transporte escolar e prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
a dispensa de escrituração do LRE-ISSQN para as pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal Escrituração Eletrônica Mensal do livro fiscal através do software ISSQNdec; e
a aplicação de penalidades previstas no Regulamento do ISS, inclusive para o contribuinte que deixar de proceder a escrituração ou apresentar declaração fiscal em periodicidade, forma e prazo estabelecidos, o qual será penalizado com multa de 118 UFMs.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício da competência
que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;
e
Considerando o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de
7 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o § 3º
no artigo 42 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, conforme
segue:
Art. 42 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 15.416/2006
Art. 42 A responsabilidade por substituição tributária será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e base de cálculo, correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto.
§ 3º
Na hipótese da substituição tributária de contribuinte
inscrito no Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o substituto tributário
fará a retenção e recolhimento do ISSQN de acordo com a alíquota
informada pelo prestador do serviço no documento fiscal, devendo aplicar
o percentual correspondente a maior alíquota de ISSQN prevista nos Anexos
III, IV ou V da referida Lei Complementar, caso o prestador do serviço
não indique no documento fiscal a alíquota aplicável.
Art. 2º Fica alterada a al. f e incluídas
as als. g, h, i e j no inciso
I do § 1º do artigo 96 do Decreto nº 15.416, de 2006,
conforme segue:
Art. 96 ....................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 15.416/2006
Art. 96 Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços referidos na lista anexa.
§ 1º Constituem exceção ao disposto no caput os seguintes serviços, quando se aplicará a alíquota de:
I
2% (dois por cento):
..................................................................................................................................
f) serviços referidos no item 4 (quatro) da lista de serviços;
g) serviços previstos nos subitens 7.03; 7.19 e 7.20 da lista de serviços
anexa;
Remissão COAD: Decreto 15.416/2006 Lista de Serviços
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
.........................................................................................................................
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
h) serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem
8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas
ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam
curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município
de Porto alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) do número
total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do
Decreto nº 16.736, de 15 de julho de 2010;
i) até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de
contato contact centers , com a interveniência do usuário
ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente,
televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico,
ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de
cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat
ou e-mail, desde que o prestador dos serviços possua no Município
de Porto Alegre mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados; e
j) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros
de contato contact centers , com a interveniência do
usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento
ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte
técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação
de cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat
ou e-mail, desde que o prestador dos serviços possua no Município
de Porto Alegre mais de 5.000 (cinco mil) empregados.
Art. 3º Ficam incluídas as als. d
e e no inciso II do § 1º do artigo 96 do Decreto
nº 15.416, de 2006, conforme segue:
Art. 96 ....................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento):
..................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros
de contato contact centers , com a interveniência do
usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento
ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte
técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação
de cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat
ou e-mail, desde que o prestador dos serviços possua no Município
de Porto Alegre de 4.001 (quatro mil e um) a 5.000 (cinco mil) empregados; e
e) até 31 de dezembro de 2010, serviços previstos nos subitens 13.05
e 14.05 da lista de serviços anexa.
Remissão COAD: Decreto 15.416/2006 Lista de Serviços
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
..................................................................................................................................
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
Art.
4º Ficam incluídas as als. g
e h no inciso III do § 1º do artigo 96 do Decreto
nº 15.416, de 2006, conforme segue:
Art. 96 ...........................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III 3% (três por cento):
.........................................................................................................................................
g) até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de
contato contact centers , com a interveniência do usuário
ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente,
televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico,
ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de
cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat
ou e-mail, desde que o prestador dos serviços possua no Município
de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados;
e
h) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros
de contato contact centers , com a interveniência do
usuário ou destinatário final do serviço, tais como atendimento
ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte
técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação
de cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat
ou e-mail, desde que o prestador dos serviços possua no Município
de Porto Alegre de 3.001 (três mil e um) a 4.000 (quatro mil) empregados.
Art. 5º Fica alterado o inciso IV do § 1º
do artigo 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:
Art. 96 ...........................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IV 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento): a partir
de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato
contact centers , com a interveniência do usuário
ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente,
televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico,
ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de
cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat
ou e-mail, desde que o prestador dos serviços possua no Município
de Porto Alegre de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados.
(NR)
Art. 6º Ficam incluídos os incs. V e VI no
§ 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme
segue:
Art. 96 ...........................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
V 4% (quatro por cento):
a) serviços dos subitens 7.02; 7.04 e 7.05 da lista de serviços;
Remissão COAD: Decreto 15.416/2006 Lista de Serviços
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
..................................................................................................................................
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
b)
intermediação e administração imobiliária;
c)
serviços listados no inciso II do artigo 49, quando prestados por sociedade
que não atenda aos requisitos dos incs. VI ou VII do mesmo artigo;
Remissão COAD: Decreto 15.416/2006
Art. 49 Considera-se como sociedade de profissionais aquela que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
..........................................................................................................................................
II presta serviços por meio de profissionais das seguintes especialidades:
a) Médicos;
b) Enfermeiros;
c) Obstetras;
d) Ortópticos;
e) Fonoaudiólogos;
f) Protéticos;
g) Médicos Veterinários;
h) Contadores;
i) Auditores;
j) Técnicos em Contabilidade;
k) Agentes da Propriedade Industrial;
l) Advogados;
m) Engenheiros;
n) Arquitetos;
o) Urbanistas;
p) Agrônomos;
q) Dentistas;
r) Economistas;
s) Psicólogos;
t) Fisioterapeutas;
u) Terapeutas Ocupacionais;
v) Nutricionistas;
w) Administradores;
x) Jornalistas;
y) Mediadores ou Árbitros;
z) Psicanalistas;
aa) Estatísticos.
..........................................................................................................................
VI não explora atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios;
VII em que, relativamente à execução da atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada.
d)
até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato
contact centers , com a interveniência do usuário
ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente,
televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico,
ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de
cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat
ou e-mail, desde que o prestador dos serviços possua no Município
de Porto Alegre de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) empregados; e
e) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros
de contato contact centers , com a interveniência do
usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento
ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte
técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação
de cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat
ou e-mail, desde que o prestador dos serviços possua no Município
de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a 2.000 (dois mil) empregados; e
VI 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento): a partir de
1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato
contact centers , com a interveniência do usuário
ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente,
televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico,
ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de
cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat
ou e-mail, desde que o prestador dos serviços possua no Município
de Porto Alegre de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) empregados.
Art. 7º Fica incluído o § 5º
no artigo 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, com a seguinte redação:
Art. 96 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º A entidade de ensino, para fazer jus a alíquota
referida na al. g do inciso I do § 1º, deverá
distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursos relacionados
com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos, observando
os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com
a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis:
I pelo menos 20% (vinte por cento) para o exercício de 2010;
II pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) para o exercício de
2011;
III pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) para o exercício de
2012; e
IV pelo menos 50% (cinquenta por cento) para o exercício de 2013
e seguintes.
Art. 8º Fica alterado o artigo 106 do Decreto nº 15.416,
de 2006, conforme segue:
Art. 106 No caso do imposto incidente sobre os serviços referidos
no item 4 da lista de serviços, poderá o contribuinte optar pelo pagamento
mediante a prestação de serviços de saúde ao Município
de Porto Alegre, na forma de instrumento próprio e mediante condições
a serem firmadas com o Poder Executivo Municipal. (NR)
Remissão COAD: Decreto 15.416/2006 Lista de Serviços
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
Art.
9º Fica alterado o artigo 108 do Decreto nº 15.416,
de 2006, conforme segue:
Art. 108 Quando ocorrer pagamento indevido ou a maior de imposto
próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação, observadas
as disposições do Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de
2008. (NR)
Art. 10 Fica alterado o artigo 114 do Decreto nº 15.416,
de 2006, conforme segue:
Art. 114 Quando ocorrer pagamento indevido ou a maior de imposto
próprio, o contribuinte poderá optar pela restituição do
indébito, observadas as disposições do Decreto nº 16.079,
de 2008. (NR)
Art. 11 Fica incluído o artigo 129-A ao Decreto
nº 15.416, de 2006, conforme segue:
Art. 129-A O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional , instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, não poderá
gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo
ou qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação deste
Município, referente ao ISSQN.
Art. 12 Fica alterado o inciso IV do artigo 146 do Decreto
nº 15.416, de 2006, conforme segue:
Art.
146 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 15.416/2006
Art. 146 Os contribuintes do imposto ficam obrigados a:
IV
apresentar declaração fiscal na periodicidade, forma e prazo
definidos neste regulamento; (NR)
Art. 13 Fica incluído o § 9º no
artigo 150 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:
Art. 150 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 15.416/2006
Art. 150 Devem requerer a sua inscrição no cadastro fiscal do ISSQN os substitutos tributários e os prestadores dos serviços referidos na lista anexa, estabelecidos neste Município, inclusive os imunes e os isentos.
§ 9º
Excetua-se da obrigação referida no caput a pessoa jurídica
cujo registro dos atos constitutivos ocorra na Junta Comercial do Estado do
Rio Grande do Sul, hipótese na qual se considerará a pessoa jurídica
inscrita na SMF, para todos os efeitos, desde o momento do arquivamento dos
atos no referido órgão de registro.
Art. 14 Fica alterado o inciso II e incluído o
inciso III no parágrafo único do artigo 197 do Decreto nº 15.416,
de 2006, conforme segue:
Art. 197 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único ........................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 15.416/2006
Art. 197 Cada estabelecimento prestador sujeito à inscrição no cadastro fiscal do ISSQN, ainda que imune ou isento, deverá escriturar as suas operações e a respectiva apuração do imposto no LRE-ISSQN.
Parágrafo único Estão dispensados da escrituração do LRE-ISSQN:
II
os prestadores de serviços de transporte por táxi, táxi-lotação
e transporte escolar, em relação a esses serviços; e
III os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, em relação a esses serviços.
(NR)
Art. 15 Fica renumerado o parágrafo único
para § 1º e alterada a sua redação; e ficam incluídos
os §§ 2º, 3º e 4º no artigo 198 do Decreto nº 15.416,
de 2006, conforme segue:
Art. 198 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 15.416/2006
Art. 198 Poderá a SMF, por meio de norma complementar, elencar grupos ou setores de atividades ou categorias de contribuintes ou substitutos tributários, obrigando-os a efetuar a sua escrituração, ou parte dela, utilizando a Declaração Mensal.
§ 1º
As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal
escrituração eletrônica mensal do livro fiscal através do
software ISSQNDec , e aquelas que expressamente optarem por fazê-la,
estão dispensadas de manter e escriturar o LRE ISSQN.
§ 2º A opção referida no § 1º
é irretratável e equipara, para todos os efeitos, os optantes aos
obrigados.
§ 3º Considera-se optante a pessoa que, não estando
obrigada a fazê-lo, apresente a Declaração Mensal de 3 (três)
ou mais competências consecutivas.
§ 4º O registro de fatos relevantes, em relação
aos desobrigados de manter o LRE ISSQN, nos termos do § 1º,
será efetuado em campo próprio do Cadastro Fiscal do ISSQN ou, a critério
do Fisco, assentado em Termo de Ocorrência, com o fornecimento de cópia
ao sujeito passivo. (NR)
Art. 16 Ficam alterados o caput e os incs. I
a IV e incluídos os incs. V e VI no artigo 276 do Decreto nº 15.416,
de 2006, conforme segue:
Art. 276 As multas referidas nos incs. I e II do artigo 274 serão
reduzidas em:
Remissão COAD: Decreto 15.416/2006
Art. 274 O infrator a dispositivo deste Regulamento fica sujeito às seguintes penalidades, calculadas sobre o imposto devido e não pago corretamente:
I
70% (setenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias
após a notificação do lançamento, o crédito for integralmente
pago;
II 60% (sessenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta)
dias após a notificação do lançamento, o crédito for
parcelado;
III 50% (cinquenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta)
dias após a notificação da decisão da reclamação
interposta, o crédito for integralmente pago;
IV 40% (quarenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta)
dias após a notificação da decisão da reclamação
interposta, o crédito for parcelado;
V 30% (trinta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias
após a notificação da decisão do recurso interposto, o crédito
for integralmente pago; ou
VI 20% (vinte por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta) dias
após a notificação da decisão do recurso interposto, o crédito
for parcelado. (NR)
Art. 17 Fica alterada a al. a do inciso
II do artigo 277 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:
Art. 277 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
II .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 15.416/2006
Art. 277 Serão aplicadas as seguintes multas relativas às infrações de obrigações acessórias:
..........................................................................................................................
II de 118 (cento e dezoito) UFMs, quando:
a)
deixar de proceder a escrituração fiscal ou deixar de apresentar declaração
fiscal em periodicidade, forma e prazo estabelecidos neste regulamento;
(NR)
Art. 18 Fica alterado o artigo 296 do Decreto nº 15.416,
de 20 2006, conforme segue:
Art. 296 Na hipótese de haver valor a pagar em decorrência
da consulta formulada, o sujeito passivo deverá satisfazer a obrigação
fiscal no prazo de 30 (trinta) dias da data da resposta, sob pena de aplicação
dos ônus cabíveis e encaminhamento do débito à cobrança
administrativa ou judicial. (NR)
Art. 19 Ficam alterados o caput e o § 2º
do art. 298 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:
Art. 298 A observância, pelo consulente, da resposta dada
à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá
o contribuinte de qualquer penalidade.
..................................................................................................................................
§ 2º A mudança de orientação do Fisco,
em relação à solução de consulta anterior, somente
obrigará o consulente após esse ser cientificado da nova orientação.
(NR)
Art. 20 Fica incluído parágrafo único
no artigo 309 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:
Art. 309 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 15.416/2006
Art. 309 Da decisão denegatória de reclamação tempestiva, caberá recurso voluntário ao TART, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão ao sujeito passivo.
Parágrafo
único O pagamento total ou parcial do crédito importa a renúncia
ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação
ou recurso, acaso interposto.
Art. 21 Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:
I o artigo 105;
II o inciso I e o parágrafo único do artigo 246;
III a al. c do inciso II e a al. c do inciso
VI do art. 277;
IV o § 1º do artigo 298; e
V o artigo 313-A. (José Fortunati Prefeito)
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