x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Regulamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo sofre diversas alterações

Decreto 16868/2010

11/12/2010 03:30:52

Untitled Document

DECRETO 16.868, DE 29-11-2010
(DO-Porto Alegre DE 7-12-2010)

IPTU
Regulamento – Município de Porto Alegre

Regulamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo sofre diversas alterações

=> Dentre as modificações do Decreto 16.500, de 10-11-2009, destacamos que:
– será cadastrado como contribuinte aquele que apresentar a documentação hábil para revestir essa condição;
– é estabelecida alíquota de 0,2% para cálculo do Imposto Territorial do terreno em loteamento regular, independentemente da Divisão Fiscal;
– os imóveis dos aposentados que obedecerem às condições estabelecidas serão isentos do IPTU quando o valor do imóvel tiver superado o valor exigido para o benefício da isenção;
– o contribuinte deverá encaminhar a reclamação à SMF no prazo de 30 dias contados da data da notificação do lançamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício da competência que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município; e considerando o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o art. 18 do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009, conforme segue:
“Art. 18 – Gozam dos mesmos direitos reconhecidos ao proprietário, para fins de reconhecimento da imunidade ou isenção, o detentor da posse e o titular do domínio útil com aptidão para serem contribuintes do imposto, nos termos do art. 34 do CTN, bem como o promitente comprador, desde que o contrato de compra e venda esteja registrado no Registro de Imóveis e averbado à margem da ficha cadastral.” (NR)
Art. 2º – Ficam incluídos os §§ 5º e 6º no art. 19 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:
“Art. 19 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 16.500/2009
“Art 19 – É contribuinte:”

§ 5º – Observado o disposto neste artigo e nos termos de instrução normativa específica da SMF, será cadastrado como contribuinte aquele que apresentar a documentação hábil para revestir essa condição.
§ 6º – Excepcionalmente, na ausência da documentação referida no § 5º e em casos de levantamentos imobiliários em grande escala, o contribuinte poderá ser definido pela Administração Tributária Municipal, com base em situações fáticas e em informações coletadas quando da vistoria do imóvel.”
Art. 3º – Fica incluído o inc. VI no caput do art. 95 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:
“Art. 95 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 16.500/2009
“Art. 95 – A alíquota para cálculo do Imposto Territorial:”

VI – para terreno em loteamento regular, independentemente da Divisão Fiscal, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento, que possibilite o lançamento tributário pelo Executivo Municipal: 0,2 (dois décimos por cento).”
Art. 4º – Fica alterado o § 8º do art. 95 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:
“Art. 95 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 8º – Os prazos previstos no inc. I do § 7º e no inc. VI do caput, ambos deste artigo, serão reduzidos até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação.” (NR)
Art. 5º – Fica incluído o art. 106-A no Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:
“Art. 106-A – Aplicam-se aos valores depositados administrativamente as mesmas regras de atualização aplicadas sobre os créditos da Fazenda Municipal.”
Art. 6º – Ficam alterados os incs. XVII e XX e incluído o inc. XXV ao caput do art. 111 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:
“Art. 111 –
..................................................................................................................
..................................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 16.500/2009
“Art. 111 – Ficam isentos do pagamento do IPTU as seguintes pessoas e bens:”

XVII – aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município de Porto Alegre e com valor venal de até 60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário, sendo que, nessa hipótese, o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder;
..................................................................................................................................
XX – a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção;
..................................................................................................................................
XXV – o imóvel adquirido por meio do Bônus-Moradia, condicionado à comprovação anual de que o adquirente do imóvel mantém os compromissos firmados por meio do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia (TCR), por 5 (cinco) anos a contar do exercício seguinte ao da aquisição.” (NR)
Art. 7º – Fica alterado o inc. III do § 7º do art. 111 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:
“Art. 111 – ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 7º – ........................................................................................................................
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 16.500/2009
“Art. 111 –
..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º – A isenção prevista no inc. XVII do caput:”

III – As isenções de que tratam o inc. XVII e o § 7º deste artigo serão também aplicáveis ao box individualizado do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 (sessenta mil) UFMs, sendo que, nesse caso, o box não será considerado um outro imóvel para efeitos do benefício, e, caso ultrapasse, somente será tributado o valor que supere o limite de 60.000 (sessenta mil) UFMs.” (NR)
Art. 8º – Ficam incluídos os incs. VI, VII e VIII no art. 132 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:
“Art. 132 –  
...............................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 16.500/2009
“Art. 132. – Ficam isentos do pagamento da TCL:”

VI – os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incs. XV e XVII e no inc. I do § 7º do art. 111;
VII – o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XVIII do art. 111, em valor percentual igual ao percentual da área territorial que é objeto da isenção do IPTU; e
VIII – o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XIX do art. 111, em valor percentual igual ao percentual da área construída que é objeto da isenção do IPTU.”
Art. 9º – Fica alterado o inc. II do art. 154 do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009, conforme segue:
“Art.154 – 
..................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 16.500/2009
“Art. 154 – Ao contribuinte é facultado encaminhar:”

II – reclamação à SMF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento;” (NR)
Art. 10 – Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Ficam revogados:
I – os §§ 3º e 4º do art. 106 do Decreto nº 16.500, de 2009;
II – o art. 162 do Decreto nº 16.500, de 2009; e
III – o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa nº 08, de 12 de dezembro de 2007, da SMF. (José Fortunati – Prefeito)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.