Rio Grande do Sul
DECRETO
16.868, DE 29-11-2010
(DO-Porto Alegre DE 7-12-2010)
IPTU
Regulamento Município de Porto Alegre
Regulamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo sofre diversas alterações
=> Dentre as modificações do Decreto 16.500, de 10-11-2009, destacamos que:
será cadastrado como contribuinte aquele que apresentar a documentação hábil para revestir essa condição;
é estabelecida alíquota de 0,2% para cálculo do Imposto Territorial do terreno em loteamento regular, independentemente da Divisão Fiscal;
os imóveis dos aposentados que obedecerem às condições estabelecidas serão isentos do IPTU quando o valor do imóvel tiver superado o valor exigido para o benefício da isenção;
o contribuinte deverá encaminhar a reclamação à SMF no prazo de 30 dias contados da data da notificação do lançamento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício da competência
que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;
e considerando o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de
7 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 18 do Decreto nº 16.500,
de 10 de novembro de 2009, conforme segue:
Art. 18 Gozam dos mesmos direitos reconhecidos ao proprietário,
para fins de reconhecimento da imunidade ou isenção, o detentor da
posse e o titular do domínio útil com aptidão para serem contribuintes
do imposto, nos termos do art. 34 do CTN, bem como o promitente comprador, desde
que o contrato de compra e venda esteja registrado no Registro de Imóveis
e averbado à margem da ficha cadastral. (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os §§ 5º
e 6º no art. 19 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:
Art. 19 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 16.500/2009
Art 19 É contribuinte:
§ 5º
Observado o disposto neste artigo e nos termos de instrução
normativa específica da SMF, será cadastrado como contribuinte aquele
que apresentar a documentação hábil para revestir essa condição.
§ 6º Excepcionalmente, na ausência da documentação
referida no § 5º e em casos de levantamentos imobiliários
em grande escala, o contribuinte poderá ser definido pela Administração
Tributária Municipal, com base em situações fáticas e em
informações coletadas quando da vistoria do imóvel.
Art. 3º Fica incluído o inc. VI no caput
do art. 95 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:
Art. 95 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 16.500/2009
Art. 95 A alíquota para cálculo do Imposto Territorial:
VI
para terreno em loteamento regular, independentemente da Divisão
Fiscal, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência
do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento
do loteamento, que possibilite o lançamento tributário pelo Executivo
Municipal: 0,2 (dois décimos por cento).
Art. 4º Fica alterado o § 8º do
art. 95 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:
Art. 95 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 8º Os prazos previstos no inc. I do § 7º
e no inc. VI do caput, ambos deste artigo, serão reduzidos até
a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes,
passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeira
ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da
ocupação. (NR)
Art. 5º Fica incluído o art. 106-A no Decreto
nº 16.500, de 2009, conforme segue:
Art. 106-A Aplicam-se aos valores depositados administrativamente
as mesmas regras de atualização aplicadas sobre os créditos da
Fazenda Municipal.
Art. 6º Ficam alterados os incs. XVII e XX e incluído
o inc. XXV ao caput do art. 111 do Decreto nº 16.500, de 2009,
conforme segue:
Art. 111 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 16.500/2009
Art. 111 Ficam isentos do pagamento do IPTU as seguintes pessoas e bens:
XVII
aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial
em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três)
salários-mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel
no Município de Porto Alegre e com valor venal de até 60.000 (sessenta
mil) UFMs, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário,
sendo que, nessa hipótese, o imóvel cujo valor venal seja superior
ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder;
..................................................................................................................................
XX
a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),
em relação aos terrenos destinados à construção de
casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros
programas habitacionais, destinados à população com renda familiar
de até 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, durante o período
estipulado pelo programa para a construção;
..................................................................................................................................
XXV
o imóvel adquirido por meio do Bônus-Moradia, condicionado à
comprovação anual de que o adquirente do imóvel mantém os
compromissos firmados por meio do Termo de Compromisso, Quitação e
Recebimento do Bônus-Moradia (TCR), por 5 (cinco) anos a contar do
exercício seguinte ao da aquisição. (NR)
Art. 7º Fica alterado o inc. III do § 7º
do art. 111 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:
Art. 111 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 7º
........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 16.500/2009
Art. 111 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º A isenção prevista no inc. XVII do caput:
III
As isenções de que tratam o inc. XVII e o § 7º
deste artigo serão também aplicáveis ao box individualizado
do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujo valor venal, acrescido
ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 (sessenta mil)
UFMs, sendo que, nesse caso, o box não será considerado um
outro imóvel para efeitos do benefício, e, caso ultrapasse, somente
será tributado o valor que supere o limite de 60.000 (sessenta mil) UFMs.
(NR)
Art. 8º Ficam incluídos os incs. VI, VII e
VIII no art. 132 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:
Art. 132 ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 16.500/2009
Art. 132. Ficam isentos do pagamento da TCL:
VI
os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incs. XV e
XVII e no inc. I do § 7º do art. 111;
VII o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XVIII do
art. 111, em valor percentual igual ao percentual da área territorial que
é objeto da isenção do IPTU; e
VIII o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XIX do art.
111, em valor percentual igual ao percentual da área construída que
é objeto da isenção do IPTU.
Art. 9º Fica alterado o inc. II do art. 154 do
Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009, conforme segue:
Art.154 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 16.500/2009
Art. 154 Ao contribuinte é facultado encaminhar:
II
reclamação à SMF, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da notificação do lançamento; (NR)
Art. 10 Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogados:
I os §§ 3º e 4º do art. 106 do Decreto nº 16.500,
de 2009;
II o art. 162 do Decreto nº 16.500, de 2009; e
III o parágrafo único do art. 5º da Instrução
Normativa nº 08, de 12 de dezembro de 2007, da SMF. (José Fortunati
Prefeito)
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