Santa Catarina
DECRETO
3.674, DE 1-12-2010
(DO-SC DE 1-12-2010)
CRÉDITO
Concessão
Governo estabelece os procedimentos a serem observados para apropriação
do crédito concedido na aquisição de ECF
Através
desta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, foram estabelecidos
os procedimentos aplicáveis para apropriação do crédito
concedido como incentivo à aquisição de equipamentos de controle
fiscal. Os créditos que poderão ser apropriados serão aqueles
relacionados às aquisições de Emissor de Cupom Fiscal, Programa
Aplicativo Fiscal e Equipamento de Monitoramento Ambiental e Medição
volumétrica de Combustíveis, desde que a aquisição não
seja feita através de Nota Fiscal Avulsa. As empresas deverão utilizar
os créditos prioritariamente para compensação dos débitos
próprios do estabelecimento beneficiário. Foi revogada a disposição
que concedia crédito presumido nas aquisições de ECF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III,
e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
o art. 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.496 O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido
da seguinte Seção:
CAPÍTULO V
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O Capítulo V do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 trata das operações e prestações sujeitas a tratamento tributário especial.
[...]
Seção XLI
Do Crédito Concedido como Incentivo à Aquisição de Equipamentos
de Controle Fiscal
Subseção I
Dos Procedimentos Para Apropriação do Crédito
Art.
197 Serão observados os procedimentos previstos nesta Subseção
para a apropriação de crédito concedido na:
I aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme disposto
na Subseção II;
II aquisição de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos
destinados ao seu funcionamento, conforme disposto na Subseção III;
III aquisição ou arrendamento mercantil de Equipamento de Monitoramento
Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC), conforme
disposto na Subseção IV.
§ 1º O crédito concedido nos termos desta Seção
será utilizado prioritariamente para a compensação de débito
próprio do estabelecimento beneficiário.
§ 2º Eventual saldo remanescente, não compensado
conforme § 1º, poderá ser transferido:
I a outro estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado;
II a outro contribuinte deste Estado para apropriação em conta
gráfica.
Art. 198 O controle do crédito previsto no artigo 197 far-se-á
por meio de sistema eletrônico específico e deverá ser solicitado
à Secretaria de Estado da Fazenda mediante acesso à sua página
oficial na Internet, em aplicativo próprio, informando, no mínimo:
I o nome e o número de inscrição e no CNPJ do beneficiário
do crédito;
II a modalidade de crédito outorgado;
III o valor do crédito pleiteado.
§ 1º A apreciação do pedido condiciona-se à
apresentação, na Gerencia Regional à qual jurisdicionado o estabelecimento
peticionário, dos seguintes documentos:
I cópia dos documentos fiscais de aquisição dos equipamentos
e dos aplicativos relacionados ao crédito solicitado;
II outros documentos a critério do responsável pela análise
do pedido;
III comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais.
§ 2º As aquisições acobertadas por Nota Fiscal
Avulsa não serão computadas para fins de cálculo do valor do
crédito.
§ 3º Cabe à autoridade que proceder a análise
do pedido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, emitir
parecer conclusivo quanto à conformidade da solicitação.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá excepcionar
a condição prevista no § 1º para atender necessidades
técnicas ou objetivos de política fiscal, autorizando a apropriação
automática do valor do crédito a partir do recebimento do pedido,
que neste caso ficará sujeito à ulterior homologação por
autoridade competente.
§ 5º O crédito deverá ser utilizado no mesmo
período de referência em que aprovado.
§ 6º Aplicam-se à compensação e transferência
do crédito previsto nesta Seção as disposições dos
artigos 50 e 52 do Regulamento.
Art. 199 No caso de cessação de uso do equipamento, inclusive
onde instalados o conjunto de software e hardware, ou dos demais
equipamentos beneficiados com o crédito outorgado, em prazo inferior a
dois anos a contar do início da sua utilização, o crédito
fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente,
exceto por motivo de:
I transferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma
empresa, situado em território catarinense;
II mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a
continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço,
em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
Art. 200 Na hipótese de utilização de equipamento descrito
nesta Seção como base para obtenção de benefício em
desacordo com a legislação tributária específica, o montante
do crédito fiscal apropriado compensado ou transferido deverá ser
estornado integralmente pelo beneficiário do crédito, atualizado monetariamente,
vedado o aproveitamento de eventual saldo remanescente.
Subseção II
Do Crédito nas Aquisições de ECF
(Convênio ICMS 129/2010)
Art. 201 Fica concedido crédito do imposto sobre o valor da aquisição
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda os requisitos definidos
nos Anexos 8 e 9, nos seguintes limites e condições:
I para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não
tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até
80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja
efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;
II para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não tenha
ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais),
de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do equipamento
cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º O crédito previsto nos incisos I e II do caput
será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição
quando o equipamento possuir dispositivo de hardware interno destinado
a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General
Packet Radio Service) ou equivalente.
§ 2º O benefício estende-se à aquisição
dos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento,
desde que não tenham sido objeto de outro benefício fiscal:
I computador, usuário e servidor, e respectivos teclado, vídeo,
placa de rede e programa de sistema operacional;
II leitor óptico de código de barras;
III impressora de código de barras;
IV estabilizador de tensão;
V no break;
VI balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
§ 3º No cálculo do montante a ser creditado o valor
dos acessórios de uso comum será rateado entre os equipamentos adquiridos,
quando for o caso.
§ 4º O valor do benefício fica limitado a R$ 2.000,00
(dois mil reais) por ECF e à aquisição de, no máximo, três
equipamentos.
§ 5º Para fins de enquadramento nos incisos I e II do
caput, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades em 2009
e 2010 deverá ser calculado relativa e proporcionalmente ao número
de meses em efetiva atividade no exercício correspondente ao início.
§ 6º O benefício previsto nesta Subseção
não abrange aquisições:
I por arrendamento mercantil (leasing);
II de computador do tipo laptop ou similar.
Art. 202 O benefício somente se aplica à aquisição
de equipamentos novos, em primeira autorização de uso, ou para substituição
de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF), e deverá ser apropriado a partir do período de apuração
da aprovação do pedido, não podendo ultrapassar o mês de
março de 2011.
Subseção III
Do Crédito nas Aquisições de PAF/ECF
(Convênio ICMS 130/2010)
Art. 203 Fica concedido crédito do imposto sobre o valor de aquisição
do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento,
a contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos
seguintes limites e condições:
I para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não
tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até
80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto
por software e hardware referido no caput cuja efetiva
utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;
II para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não tenha
ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais),
de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do conjunto
composto de software e hardware referido no caput cuja
efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º O crédito previsto nos incisos I e II do caput
será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição
quando os produtos forem utilizados com equipamento ECF que possua dispositivo
de hardware interno que transmita as informações pelo sistema
GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.
§ 2º Não será concedido crédito na aquisição
do hardware já beneficiado na aquisição do equipamento
Emissor de Cupom Fiscal ECF.
§ 3º O benefício fica limitado a R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais) por conjunto composto de software
e hardware de que trata o caput e à aquisição de
no máximo três conjuntos.
§ 4º Para fins de enquadramento nos incisos I e II do
caput, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades em 2009
e 2010 deverá ser calculado relativa e proporcionalmente ao número
de meses em efetiva atividade no exercício correspondente ao início.
§ 5º O benefício previsto neste artigo não abrange
aquisições por arrendamento mercantil (leasing).
Art. 204 Para os efeitos do disposto no artigo 203, entende-se:
I por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio
ICMS 15/2008 e Ato COTEPE/ICMS 06/2008 e credenciado pela Secretaria de Estado
da Fazenda de Santa Catarina;
II por hardware, os seguintes equipamentos:
a) computador onde será instalado o PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo,
placa de rede e programa de sistema operacional;
b) leitor óptico de código de barras;
c) impressora de código de barras;
d) estabilizador de tensão;
e) no break;
f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
Art. 205 Aplicam-se ao benefício previsto nesta Subseção
as disposições do artigo 202.
Subseção IV
Do Crédito na Aquisição de EMC
(Lei nº 14.954/2009, artigo 10-A)
Art.
206 Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição
ou arrendamento mercantil (leasing) de EMC que atenda o disposto neste
regulamento, observado o seguinte:
I o valor do crédito será de 50% (cinquenta por cento) do valor
de aquisição do equipamento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por estabelecimento;
II considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso
I, o somatório do valor do EMC e de todo o conjunto de sondas, peças,
hardware e software dos módulos de medição, monitoramento,
armazenamento de informações e de comunicação do equipamento
e o valor despendido com a atualização dos medidores volumétricos
pré-existentes.
Parágrafo único No caso de interrupção da transmissão
das informações do EMC por mais de 60 (sessenta) dias aplica-se o
disposto no artigo 200.
ALTERAÇÃO 2.497 Fica revogada a Seção XXIV do Capítulo
5 do Anexo 2.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano
Júnior; Cleverson Siewert)
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