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Paraná

Importadores são autorizados a utilizar Comprovante de Pesagem para acobertar o trânsito de mercadorias

Decreto 8893/2010

18/12/2010 23:31:33

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DECRETO 8.893, DE 29-11-2010
(DO-PR DE 29-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Importadores são autorizados a utilizar Comprovante de Pesagem para acobertar o trânsito de mercadorias
Os armazéns, os depósitos fechados e os importadores de fertilizantes poderão utilizar o comprovante de pesagem emitido pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina para acobertar o trânsito de mercadoria entre a faixa portuária e os estabelecimentos ou armazéns de retaguarda localizados na área dos Municípios citados. Esta alteração do Decreto 1.980/2007 também prorroga, para até 31-7-2014, o benefício de
crédito presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de flocos de milho pré-cozido.

Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 562ª – Fica acrescentado o Capítulo XLVIII ao Título III:

“CAPÍTULO XLVIII
DO DOCUMENTO PARA ACOBERTAR O TRÂNSITO DE FERTILIZANTES ENTRE A FAIXA PORTUÁRIA E OS ARMAZÉNS DE RETAGUARDA EM PARANAGUÁ E ANTONINA

Art. 635-J – O importador de fertilizantes, os armazéns e os depósitos fechados ficam autorizados a utilizar o “Comprovante de Pesagem – Saída”, emitido pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, para acobertar o trânsito de mercadoria entre a faixa portuária e os estabelecimentos ou armazéns de retaguarda localizados na área dos municípios de Paranaguá e Antonina.
§ 1º – Entende-se por “armazém de retaguarda” o estabelecimento que recebe mercadoria importada diretamente do exterior pelos Portos de Paranaguá e Antonina para, em seguida, promover sua saída ou sua industrialização.
§ 2º – O “Comprovante de Pesagem – Saída” conterá as seguintes informações:
I – data e hora da emissão;
II – número único para cada entrega;
III – CNPJ ou CAD/ICMS do importador e placas do veículo;
IV – número da DI – Declaração de Importação a ele associada;
V – quantidade e identificação da mercadoria;
VI – “Emitido nos termos do artigo 635-J do RICMS/2008.”
§ 3º – Poderão os estabelecimentos citados no caput emitir uma nota fiscal relativa ao conjunto das operações realizadas em cada dia, devendo manter os comprovantes arquivados juntamente com esse documento.
§ 4º – A APPA encaminhará relatório à ARE de Paranaguá, mensalmente, no qual informará as entregas realizadas no mês imediatamente anterior, correspondente a cada DI.”
Alteração 563ª – O caput do item 14-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“14-A. Até 31-7-2014, aos estabelecimentos fabricantes de FLOCOS DE MILHO PRÉ-COZIDO (NCM 1104.19.00), no percentual de setenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais.”
Alteração 564ª – Ficam revogados os §§ 10 e 11 do artigo 136.
Art. 2º – A vedação e a obrigatoriedade do estorno relativamente aos créditos de operações de entradas de couros, nos termos dos itens 8.28, 11.31, 11.32, 11.33, 12.19, 12.20, 12.21, 12.22, 12.23, 12.24, 12.26, 12.44, 14.13 e 26.15 do Anexo do Decreto nº 2.131/2008, aplicam-se em relação aos fatos ocorridos a partir de 12-2-2008, em consonância com o disposto no inciso VII do artigo 27 da Lei nº 11.580/96, com alteração introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 15.352, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-12-2010 em relação à alteração 564ª. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

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