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Rio Grande do Sul

Governadora promove alterações no RICMS relativas a isenção do imposto

Decreto 47642/2010

18/12/2010 23:31:38

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DECRETO 47.642, DE 8-12-2010
(DO-RS DE 9-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governadora promove alterações no RICMS relativas a isenção do imposto
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a concessão do benefício da isenção do ICMS, até 31-12-2012, no recebimento decorrente da importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, e nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 89/2010, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8, publicado no Diário Oficial da União de 30-7-2010, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.310 – No artigo 9º do Livro I, ficam acrescentados nota ao inciso XI e os incisos CLXVII e CLXVIII, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
...................................................................................................................    
XI – saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, de pós-larva de camarão;”

“NOTA – Ver isenção para recebimentos decorrentes de importação do exterior no inciso CLXVII.”
“CLXVII – recebimentos, até 31 de dezembro de 2012, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores;
NOTA – Ver isenção para saídas de pós-larva de camarão no inciso XI.
CLXVIII – saídas, até 31 de dezembro de 2012, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário da Fazenda)

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